Legislação

Lei Complementar 178, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)

Art. 15

- O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 1º - A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 2º - A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 3º - Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 4º - Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]


Art. 16

- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 3º - Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. ] (NR) [[CF/88, art. 37.]]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: [[CF/88, art. 249.]]
[...]
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
[...]
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. ] (NR)
[...]
§ 7º - Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. ] (NR)
[...]
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
[...]
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
[...]] (NR)
§ 1º - [...]
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
[...]] (NR)
[...]
§ 7º - Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar. ] (NR)
[...]
§ 3º - Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]
[...]] (NR)
[Lei Complementar 101/2000, art. 40 - Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
[...]
§ 11 - A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. ] (NR)
[Lei Complementar 101/2000, art. 42 - (VETADO). ] (NR) (Vigência a partir de 01/02/2023. Veja Lei Complementar 178/2021, art. 32.)
[Lei Complementar 101/2000, art. 51 - [...] (Vigência a partir de 01/02/2022. Veja Lei Complementar 178/2021, art. 32.)
§ 1º - Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. ] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
[Lei Complementar 101/2000, art. 59 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: [[Lei Complementar 101/2000, art. 67.]]
[...]] (NR)