Legislação
Lei Complementar 187, de 16/12/2021
(D.O. 17/12/2021)
- As entidades beneficentes e em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.
- Será mantida nos sítios eletrônicos oficiais lista atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, as certificações emitidas e os respectivos prazos de validade.
- O art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
- Ficam revogados:
I - o art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005; [[Lei 11.096/2005, art. 11.]]
II - a Lei 12.101, de 27/11/2009; e
III - o art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 12.249/2010, art. 110.]]
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves - Bruno Bianco Leal