Legislação

Lei 7.291, de 19/12/1984
(D.O. 20/12/1984)

Art. 18

- O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob Inspeção Federal.

Parágrafo único - No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.


Art. 19

- Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob Inspeção Federal.