Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 13

- A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.]

Parágrafo único - Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei 10.868, de 12/05/2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 13-A

- Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 14

- Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 14 - Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]

Redação anterior (Original): [Art. 14 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.]

Parágrafo único - Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14