Legislação

Lei 11.428, de 22/12/2006
(D.O. 26/12/2006)

Art. 42

- A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei 9.605, de 12/02/98, e seus decretos regulamentadores.


Art. 43

- A Lei 9.605, de 12/12/98, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

[Art. 38-A - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.]

Art. 44

- (VETADO)