Legislação
Lei 11.428, de 22/12/2006
(D.O. 26/12/2006)
- A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei 9.605, de 12/02/98, e seus decretos regulamentadores.
- A Lei 9.605, de 12/12/98, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: