Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010
(D.O. 03/08/2010)

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, na Lei 11.445, de 5/01/2007, na Lei 9.974, de 6/06/2000, e na Lei 9.966, de 28/04/2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Referências ao art. 2