Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015
(D.O. 22/04/2015)

Art. 21

- (VETADO).

§ 1º - As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.

§ 2º - (VETADO).


Art. 22

- (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).