Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017
(D.O. 04/04/2017)

Art. 23

- Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único - Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23