Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 21

- (VETADO).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão: [[CF/88, art. 37.]]
I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias beneficiárias. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º - A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 2º - Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é destinado a:
I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades;
d) gestão de benefícios e de condicionalidades; e
e) implementação das ações de desenvolvimento, de inclusão produtiva, de capacitação e de empregabilidade das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 3º - A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 5º - Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deste artigo deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.
§ 7º - O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.]