Legislação
Lei 14.711, de 30/10/2023
(D.O. 31/10/2023)
- Ficam revogados:
I - o Capítulo III do Decreto-lei 70, de 21/11/1966; [[Decreto-lei 70/1966, art. 29. Decreto-lei 70/1966, art. 30. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. Decreto-lei 70/1966, art. 39. Decreto-lei 70/1966, art. 40. Decreto-lei 70/1966, art. 41.]]
II - o inciso VI do caput do art. 33 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966; [[Decreto-lei 73/1966, art. 73.]]
III - o art. 8º-A do Decreto-lei 911, de 01/10/1969; [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-A.]]
IV - os seguintes dispositivos do art. 62 da Lei 6.404, de 15/12/1976: [[Lei 6.404/1976, art. 62.]]
a) inciso II do caput; e
b) §§ 3º e 4º;
V - os seguintes dispositivos da Lei 9.514, de 20/11/1997:
a) § 6º do art. 27; e [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
b) incisos I e II do art. 39; e [[Lei 9.514/1997, art. 39.]]
VI - o § 4º do art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006. [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa - Roberto Campos Neto - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias