Legislação

Lei 14.852, de 03/05/2024
(D.O. 06/05/2024)

Art. 4º

- Relativamente aos jogos eletrônicos, esta Lei:

I - estabelece os princípios e as diretrizes para sua utilização;

II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.


Art. 5º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletrônico:

I - a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei 9.609, de 19/02/1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;

II - o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos;

III - o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.

Parágrafo único - As promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Lei 13.756, de 12/12/2018, e Lei 14.790, de 29/12/2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico, não são considerados jogo eletrônico, vedado às empresas e aos profissionais envolvidos na produção ou na distribuição dessas atividades beneficiar-se de alguma vantagem definida nesta Lei.


Art. 6º

- São princípios e diretrizes desta Lei:

I - reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;

II - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;

III - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

IV - respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;

V - defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;

VI - proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[ECA, art. 5º.]]

VII - preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).