Legislação
Medida Provisória 294, de 08/05/2006
(D.O. 09/05/2006)
- O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º - A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3º - A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
- O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.
§ 1º - O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.
§ 2º - A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.
- As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma do regimento interno.
- As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.
Parágrafo único - As deliberações do CNRT serão por consenso.
- A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, oito de seus membros.
- O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regras de funcionamento.
- O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.
- A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
- O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após a sua instalação.