Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 2º

- Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Parágrafo único - Para os fins desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 26 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

Art. 3º

- A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único - Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.


Art. 4º

- Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

III - comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

V - redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:

a) a partir de 01/01/2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

b) a partir de 01/01/2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

c) a partir de 01/01/2021, sem déficit ou prejuízo;

VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e

X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:

I - a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

II - a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 2º - As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.

§ 3º - Para os fins do disposto no inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

II - exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e

III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.

§ 4º - As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput.

§ 5º - Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial.


Art. 5º

- As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:

I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - estabeleça em seu estatuto:

a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

b) a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:

a) observem o disposto I a X do caput do art. 4º; e

b) tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e

VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:

a) advertência;

b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5º do art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 28 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

c) descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas [a] a [c] do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.


Art. 6º

- Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

§ 2º - A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei 9.615, de 24/03/1998.

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

§ 3º - É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 4º - A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.


Art. 7º

- As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.

§ 3º - Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

§ 4º - O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.


Art. 8º

- O parcelamento de que trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena.

§ 1º - No caso de alteração da instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no prazo máximo de trinta dias.

§ 2º - Os depósitos de valores referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na instituição centralizadora.

§ 3º - No momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.

§ 4º - Na hipótese de os recursos disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da parcela por meio de documento de arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.


Art. 9º

- A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:

I - em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou

II - em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.

§ 1º - Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:

a) dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;

b) quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou

c) seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e

§ 2º - No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do § 1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput.

§ 3º - O valor das antecipações referidas no § 1º estará limitado a:

I - um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput; ou

II - um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput.

§ 4º - Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:

a) da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8º;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 5º - Os percentuais de que trata o inciso I do § 1º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido.

§ 6º - O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º - As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.

§ 8º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

§ 9º - Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3º do art. 8º.

§ 10 - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 11 - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:

I - a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e

II - a prestação parcela do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º.

§ 12 - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.


Art. 10

- Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 9º serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.


Art. 11

- O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado.

§ 2º - Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional.


Art. 12

- Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção.


Art. 13

- Ao parcelamento de que trata esta Seção, não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)
Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 3º (Tributário. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis 8.036, de 11/05/90, e 8.844, de 20/01/94

Art. 14

- As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Subseção.

Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)

§ 1º - O deferimento dos parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante autorização.

§ 2º - As reduções previstas no caput do art. 9º não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.

§ 3º - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações.

§ 4º - O valor do débito, para fins de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado conforme a Lei 8.036, de 11/05/1990.

Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 15

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelado.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados.


Art. 16

- O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS.


Art. 17

- Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 18

- Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;

II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou

III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único - É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.


Art. 19

- Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e

II - será deduzido do valor referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações extintas.


Art. 20

- Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.