Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Consumidor. Medida cautelar. Ação cautelar inominada. Ausência. Inépcia da petição inicial afastada. Recurso especial. Validade de cláusula contratual e reexame de fatos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Obrigação de fazer. Imposição de astreintes. Compatibilidade. Controvérsia a decidir as seguintes questões: (I) inépcia da petição inicial da ação cautelar inominada; (II) validade da cláusula contratual que prevê os prazos de carência para cobertura do atendimento pelo plano de saúde; (III) incompatibilidade da fixação de astreintes com a obrigação imposta à recorrente; e (IV) proporcionalidade do valor da multa diária arbitrada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a compatibilidade da fixação de astreintes com a obrigação imposta à recorrente. CPC, arts. 282, 286, 461, IV e 801. Lei 9.656/1998, art. 12. CDC, arts. 47 e 51.
Sustenta a recorrente que a obrigação que lhe foi imposta é de pagar quantia («efetuar o pagamento das despesas médicas». – fl. 233, e-STJ) e, portanto, incompatível com a fixação de astreintes.
Com efeito, a obrigação de dar, em que se inclui a de pagar quantia, consiste na prestação de entregar coisa ao credor; a obrigação de fazer, por sua vez, constitui-se na prestação de uma atividade, isso é, na realização de um fato ou na emissão de declaração de vontade. Não raras vezes, a entrega de coisa pressupõe a realização de uma atividade, caso em que a natureza da obrigação é definida pelo elemento preponderante.
Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela autora (recorrida) é a de «determinar que a ré autorize a realização, por intermédio do plano de saúde, dos procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e ambulatoriais que se fizerem necessários ao caso». (fl. 48, e-STJ).
Infere-se, pois, que o elemento preponderante dessa obrigação é a conduta da recorrente de autorizar o hospital a realizar os procedimentos médico-hospitalares necessários ao atendimento da recorrida. Em verdade, a ela pouco importa se o plano de saúde vai, posteriormente, «efetuar o pagamento das despesas médicas», até porque se não o fizer, depois de autorizado o tratamento, caberá ao hospital, e não à recorrida, buscar a devida indenização.
Constatado, pois, que o elemento preponderante da prestação exigida da recorrente é o «fazer», não há qualquer óbice à fixação de astreintes, em caso de descumprimento da obrigação. Inexistente, pois, ofensa ao art. 461 do CPC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (138.4851.6000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Medida cautela (Jurisprudência)
▪ Ação cautelar inominada (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Petição inicial (Jurisprudência)
▪ Inépcia da petição inicial (v. ▪ Petição inicial) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Cláusula contratual (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Reexame de fatos (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Súmula 5/STJ (Recurso especial. Cláusula contratual. Interpretação. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ Astreintes (Jurisprudência)
▪ Obrigação de fazer (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Imposição de astreintes (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 282
▪ CPC, art. 286
▪ CPC, art. 461, IV
▪ CPC, art. 801
Lei 9.656/1998, art. 12 (Legislação)
▪ CDC, art. 47
▪ CDC, art. 51
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