Jurisprudência em Destaque

Família. Poder familiar. Menor. Guarda compartilhada. Natureza jurídica obrigatória. Hipóteses de não concessão. CCB/2002, art. 1.583. CCB/2002, art. 1.584, § 2º. CF/88, art. 227. ECA, art. 22.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/02/2017
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 171.2420.5006.0600].

A controvérsia gira em torno de definir se, diante da atual redação do CCB/2002, art. 1.584, II, § 2º, é possível indeferir pedido de guarda compartilhada, sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar. Em resposta a 3ª Turma decidiu que a guarda compartilhada é de natureza obrigatória e só não pode ser concedida diante da prévia perda do exercício do poder familiar declarada por decisão judicial ou desinteresse de um dos cônjuges.

Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:


[...].

Inicialmente, importa declinar que a questão relativa à imposição da guarda compartilhada, a partir do advento da nova redação do art. 1.584, II, § 2º, do CCB/2002 deixou de ser facultativa para ser regra impositiva. Tal orientação foi adotada recentemente por esta Turma, no julgamento do REsp 1.626.495/RJ, de minha relatoria, que recebeu a seguinte ementa:

[...]

Como afirmei, ainda que an passant, naquela ocasião, apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada:

@OUT = a) A inexistência de interesse de um dos cônjuges;

@OUT = b) A incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.

A primeira assertiva legal labora na linha do que é ululante, pois não se pode obrigar, sob vara, um genitor, a cuidar de sua prole.

Óbvio, que do abandono, podem surgir consequências jurídicas para o genitor/ascendente. No entanto, dessa questão não trata este recurso especial.

Contudo, do mesmo vício – obviedade – não padece a segunda condição, extraída, contrario sensu, do quanto disposto no art. 1.584, § 2º, do CCB/2002 que peço vênias para reproduzir:

@OUT = § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei 13.058, de 2014) (sem grifos no original).

O texto de lei, feito com a melhor técnica redacional, por trazer um elemento positivo: a condição necessária para a guarda compartilhada, aponta, em via contrária, para a circunstância que impedirá a imposição dessa mesma guarda compartilhada: a inaptidão para o exercício do poder familiar.

E aqui reside uma outra inovação neste texto legal, de quilate comparável à própria imposição da guarda compartilhada, que consiste na evidenciação dos únicos mecanismos admitidos em Lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada: a suspensão ou a perda do Poder Familiar.

A primeira – suspensão - por gerar uma inaptidão temporária para o exercício do Poder Familiar (CCB/2002, art. 1.637); a segunda – perda - por fixar o término do Poder Familiar.

Ocorre, porém, que ambas as situações exigem, pela relevância do direito atingido, que haja uma prévia decretação judicial do fato, circunstância que, pela íntima correlação com a espécie, também deverá ser reproduzida nas tentativas de oposição à guarda compartilhada.

É dizer, um ascendente só poderá perder, ou ter suspenso o seu poder/dever consubstanciado no Poder Familiar, por meio de uma decisão judicial e, só a partir dessa decisão, perderá a condição essencial para lutar pela guarda compartilhada da prole, pois deixará de ter aptidão para exercer o poder familiar.

Essa interpretação, que se extrai do texto legal, embora não crie uma exceção objetiva à regra da peremptoriedade da guarda compartilhada, tem o mérito de secundar o comando principal, pois, se passa a exigir, para a não aplicação da guarda compartilhada, um prévio, ou incidental, procedimento judicial para a suspensão ou perda do Poder Familiar, com decisão judicial no sentido da suspensão ou da perda.

E aqui nasce o desrespeito ao comando judicial ocorrido na origem.

O Tribunal de Justiça, ao acolher a alegação materna de que o pai seria uma pessoa violenta, ou irascível, para, em razão desse fato, afastar o direito que os filhos têm à guarda compartilhada, vulnerou o texto legal e suas alterações, que repito, foram declinadas em recurso de embargos de declaração. A Corte de origem optou por se ater às regras genéricas do ECA, que fixam o melhor interesse da criança e do adolescente como orientador primário das decisões judiciais envolvendo menores.

Contudo, vale aqui repetir o que já foi afirmado no julgamento anterior: de que o próprio legislador fixou o entendimento de qual seria o melhor interesse para a criança na espécie, ressalvando uma possível incapacidade de um ou ambos ascendentes, para exercer o poder familiar.

Nessa senda, impõe-se a revisão do posicionamento recorrido, porquanto ele não preenche as condições de afastamento do poder familiar, implicitamente fixados pelo CCB/2002, art. 1.584, § 2º.

Note-se que, pela natureza das ações de guarda, se a recorrida ainda entender que o comportamento do recorrente possibilita a suspensão ou perda do poder familiar e, consequentemente, a inviabilidade da guarda compartilhada, poderá, a qualquer tempo, buscar a decretação da perda ou suspensão desse poder familiar, em juízo. Neste contexto poderá, inclusive, valer-se, em relação à suspensão, das tutelas de urgência, tal qual consignado no art. 157 do ECA.

No mais, reafirma-se o teor do voto anterior quanto à obrigatoriedade da guarda compartilhada. Consigna-se, também, que a ausência de comprovação da inaptidão do recorrente para o exercício da guarda compartilhada faz com que essa prevaleça sobre as alegações não calcadas em concreta perda ou suspensão do poder familiar.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão e restabelecer a sentença, em todos os seus termos.

[...]

[...].» (Minª. Nancy Andrighi).»


Vale a pena, ainda, ler o voto-vista do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva que manteve o decidido pela ministra relatora com novos fundamentos. O pedido de vista do ministro foi feito para melhor exame da matéria diante do fato de haver histórico de violência doméstica entre os côjuges.

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi e pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no seu voto-vista. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra e do ministro.

Como pode ser visto nesta decisão, a ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta.

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Vale lembrar sempre, que qualquer tese, ou decisão jurídica, ou mesmo dispositivo normativo, orbitam na pura esfera da inexistência e não obrigam a ninguém, quando negam, mitigam, distorcem, negam ou desconhecem o modo de vida democrático, o modo de vida republicano, o modo de vida cristão ou o modo de vida de qualquer outra fé, já que no fundamental inexistem incompatibilidades materiais entre elas, e assim o é, porque neste modelo o povo é o único que detém o verdadeiro poder e por óbvio, ninguém tem legitimidade material para impor ao povo qualquer outra ideologia ou vontade, ou estabelecer exceções, quem exerce uma função pública, ou privada, inclusive o parlamentar, a exerce como guardião e fiel depositário destes valores e compromissos e por óbvio que não está legitimado a dispor, ou fazer exceções, sobre eles. A responsabilidade pelo descumprimento ou pelo descompromisso será sempre pessoal e quem nega esses valores não conta com a proteção institucional.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Pense nisso.

O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88

De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil [...]». O Código deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, ou a jurisdicionado que o faça não faz sentido e é contraditório e é a prova fundamental de que é conflitante com a Constituição na medida em que foi produzido sem compromisso com a Constituição e como tal não existe materialmente. Utilizar um instrumento materialmente inconstitucional é apenas violência contra o cidadão.

Vamos refletir melhor. Se respeitados fossem os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços no seio da jurisdição para os seculares vícios que foram consolidando-se com o tempo, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e os mesmos vícios permanecem e continuam cada vez piores, mais cruéis e mais dissimulados. Eis alguns desses vícios, o principal deles provavelmente é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado, o cenário que aparece é o da conveniência, em geral de governos despóticos, a conveniência de quem quer que seja não é democrática por natureza. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila ora para um lado e ora para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», ou ainda, «ele estava de mãos atadas», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Pois cada um não está recebendo o que é seu. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós é um instrumento de poder e de submissão feito para servir a soberanos, fossem eles bons ou déspotas e não um instrumento a serviço do cidadão ou ao povo. Jurisdição que serve governos, ou ideologias alternativas, não é jurisdição.

No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade e não ao déspota do momento como é de longa tradição latina e principalmente ibérica, no entanto, a redefinição dos papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer.

Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, exceções, foros privilegiados, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos é a aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza, os dissimula e os solidifica.

Quanto aos princípios fundamentais de que fala o art. 1º do CPC/2015, vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, o CPC/2015 não toca neste ponto. Se o objetivo é construir uma sociedade justa, livre e solidária, por óbvio, se uma decisão judicial for apenas uma verdade formal, não for materialmente justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu, e o CPC/2015 não caminha nesta direção nem se ocupa desses compromissos constitucionais, ao contrário determina que o intérprete o faça, ao contrário o CPC/2015 reforça a ideia de um estado violento e desrespeitoso com o cidadão, trata-se de um estado que exerce a posse e a propriedade sobre o cidadão e sua vontade, ou seja, não é constitucional nem democrático e nem republicano. Como visto uma decisão proferida nestas condições, embora pareça judicial, mas não é, esta decisão simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por não nascer e representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela diante das vítimas e não tem em sua defesa a proteção institucional. Como dito, o CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumprem sem constrangimentos. Se o cumprimento desta decisão requerer violência, ela é materialmente inconstitucional e inexistente. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que nela se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Esta é uma característica que repousa somente em ambientes de extrema violência, que neste caso é a violência do estado, ou mais precisamente de governos despóticos. Vale lembrar, que são pessoas que aparentam serem cidadãos normais que servem governos a despóticos e sujam suas mãos de sangue em seu nome. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.

Vale lembrar, também, quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço de qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta, a vida é curta, difícil e não é bela, nem feliz. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, agudiza e os solidifica os vícios e os compromissos antidemocráticos. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015, para não dizer todo, contudo, se visto sob a perspectiva da funcionalidade nem o artigo 1º remanesce constitucional, já que o código perpetua, na sua essência, a violência do estado, ou de governos despóticos, contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais, para tanto é necessário apenas o respeito incondicional às pessoas e a necessária vocação, já que servir as pessoas é um sacerdócio. Como dito e redito, essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o único titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso. Lembre-se sempre.

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Vale lembrar sempre que num ambiente democrático e republicano o povo, ou mais precisamente o cidadão, é o grande soberano e o titular do seu destino e de sua vontade, governos, despóticos ou não, não exercem sobre ele qualquer tutela, posse ou propriedade. Governos existem para prestar serviços ao povo e cuidar dele. Portanto, no âmbito da administração pública, só existem servidores públicos em sentido material. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Doc. LEGJUR 171.2420.5006.0600

STJ Família. Casamento. Divórcio. Pátrio poder. Poder familiar. Menor. Guarda compartilhada. Natureza jurídica obrigatória. Hipóteses de não concessão. Prévia perda do exercício do poder familiar declarada por decisão judicial ou desinteresse de um dos cônjuges. Civil. Processual civil. Recurso especial. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.583. CCB/2002, art. 1.584, § 2º. CF/88, art. 227. ECA, art. 22.

«I - Diploma legal incidente: CCB/2002, art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014) . ... ()

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