TÍTULO: PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR PENHORA INJUSTA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Conceito e Finalidade dos Embargos de Terceiro
Os Embargos de Terceiro têm por finalidade proteger o direito de propriedade de pessoa que não é parte no processo principal, mas que sofre uma constrição judicial indevida sobre seus bens. Através dessa medida, busca-se desfazer uma penhora injusta, garantindo que o bem não seja utilizado para satisfazer dívida de outrem.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a propositura dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro e Penhora Injusta
Direito à Propriedade nos Embargos de Terceiro
2. Direito à Propriedade e Proteção Legal
O direito à propriedade é assegurado pela CF/88 e, quando ameaçado por penhoras indevidas, os Embargos de Terceiro surgem como uma ferramenta eficaz para preservar esse direito. A proteção ao proprietário que não participa da ação principal é essencial para garantir que a justiça seja feita.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXII – Direito à propriedade.
Jurisprudência:
Direito à Propriedade e Penhora
Proteção do Direito à Propriedade nos Embargos de Terceiro
3. Alcance dos Embargos de Terceiro
Os Embargos de Terceiro têm alcance limitado à defesa de direitos que não foram discutidos no processo principal. Nesse sentido, o terceiro deve comprovar que a penhora atingiu indevidamente seu patrimônio, que não está vinculado à dívida que motivou a constrição judicial.
Legislação: CPC/2015, art. 675 – Disposições sobre o alcance dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Alcance dos Embargos de Terceiro
Penhora Indevida e Embargos de Terceiro
4. Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
A legitimidade ativa nos Embargos de Terceiro pertence àquele que, não sendo parte no processo, tem seu patrimônio afetado por uma penhora ou outra forma de constrição judicial. O terceiro embargante deve demonstrar seu interesse e o direito de posse ou propriedade sobre o bem constrito.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a legitimidade ativa nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa nos Embargos de Terceiro
Direito de Posse ou Propriedade nos Embargos de Terceiro
5. Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro
A natureza jurídica dos Embargos de Terceiro é de uma ação autônoma de natureza processual, que visa proteger direitos materiais de terceiros que não integram a relação processual principal. É um instrumento de defesa patrimonial que visa desconstituir atos judiciais que causam prejuízo ao terceiro.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a natureza dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro
Ação Autônoma nos Embargos de Terceiro
6. Provas Necessárias nos Embargos de Terceiro
A instrução dos Embargos de Terceiro requer a apresentação de provas que demonstrem a titularidade ou posse legítima do bem, além de evidências de que a penhora foi indevida. Documentos como certidões, escrituras e contratos de posse são fundamentais para a procedência dos embargos.
Legislação: CPC/2015, art. 373 – Disposições sobre o ônus da prova.
Jurisprudência:
Provas nos Embargos de Terceiro
Ônus da Prova nos Embargos de Terceiro
7. Defesas na Contestação dos Embargos de Terceiro
Na contestação dos Embargos de Terceiro, a parte que promoveu a penhora pode alegar a ausência de legitimidade do embargante, a inexistência de posse legítima, ou que o bem penhorado está sujeito a exceções legais de penhorabilidade. Essas defesas devem ser robustamente fundamentadas.
Legislação: CPC/2015, art. 676 – Disposições sobre a contestação dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Defesas na Contestação dos Embargos de Terceiro
Exceções à Penhorabilidade nos Embargos de Terceiro
8. Legitimação Passiva nos Embargos de Terceiro
A legitimação passiva nos Embargos de Terceiro recai sobre a parte que promoveu a constrição judicial do bem. É essencial que o credor seja citado para que possa apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa no processo.
Legislação: CPC/2015, art. 677 – Disposições sobre a legitimação passiva nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Legitimação Passiva nos Embargos de Terceiro
Credor e Legitimação Passiva nos Embargos de Terceiro
9. Citação e Intimação das Partes
A correta citação e intimação das partes nos Embargos de Terceiro é essencial para o andamento regular do processo. Todas as partes interessadas, especialmente o credor que promoveu a penhora, devem ser cientificadas, garantindo o devido processo legal.
Legislação: CPC/2015, art. 677 – Disposições sobre citação e intimação nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Citação e Intimação nos Embargos de Terceiro
Devido Processo Legal e Citação nos Embargos de Terceiro
10. Prazo Prescricional para Interposição dos Embargos de Terceiro
O prazo para a interposição dos Embargos de Terceiro é de até cinco dias após a ciência do ato constritivo. A tempestividade é essencial para a defesa dos direitos patrimoniais, evitando que o bem seja indevidamente alienado ou utilizado para quitar dívidas de terceiros.
Legislação: CPC/2015, art. 675 – Disposições sobre o prazo prescricional nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional para Embargos de Terceiro
Tempestividade na Interposição dos Embargos de Terceiro
11. Honorários Advocatícios e Sucumbência
Os honorários advocatícios em Embargos de Terceiro são devidos pela parte vencida, conforme o CPC/2015. A fixação dos honorários considera a complexidade do caso, a atuação do advogado, e o valor econômico envolvido no litígio.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Disposições sobre honorários advocatícios e sucumbência.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios em Embargos de Terceiro
Sucumbência em Embargos de Terceiro
12. Direito Material: Proteção Patrimonial
O direito material envolvido nos Embargos de Terceiro visa proteger o patrimônio de quem não é parte na ação principal. A impenhorabilidade de determinados bens é um dos pilares desse direito, garantindo que o patrimônio do terceiro embargante não seja utilizado indevidamente.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre a proteção patrimonial nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Proteção Patrimonial nos Embargos de Terceiro
Impenhorabilidade de Bens nos Embargos de Terceiro
13. Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
O valor da causa nos Embargos de Terceiro deve refletir o valor do bem objeto da constrição, que está sendo defendido nos embargos. Este valor é fundamental para o cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Legislação: CPC/2015, art. 292 – Disposições sobre o valor da causa nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
Fixação do Valor da Causa nos Embargos de Terceiro