TÍTULO:
EMBARGOS DE TERCEIRO NO CONTEXTO TRABALHISTA – PENHORA DE VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO SÓCIO EXECUTADO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
Os embargos de terceiro no contexto trabalhista são um importante instrumento para terceiros que, não sendo parte da ação, veem seu patrimônio ser indevidamente penhorado. Nesse caso, a defesa do direito de propriedade é o principal fundamento para desconstituir a penhora de um veículo que pertence a um terceiro, e não ao sócio da empresa executada. A proteção constitucional ao direito de propriedade é garantida pela CF/88, art. 5º, XXII, que assegura o direito à propriedade e ao devido processo legal.
Legislação:
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro Propriedade
Penhora de Bem de Terceiro
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
O embargante (terceiro proprietário do bem) tem a legitimidade para apresentar os embargos de terceiro, conforme o CPC/2015, art. 674. O alcance da atuação do embargado (a parte que requereu a penhora) é limitado à prova de que o bem efetivamente pertence ao sócio da empresa, o que, no caso de um veículo registrado em nome de terceiro, torna-se difícil.
Legislação:
Jurisprudência:
Legitimidade do Embargante
Embargos de Terceiro – Penhora de Veículo
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
As argumentações centrais para embasar os embargos de terceiro são:
- Propriedade do bem: O embargante deve demonstrar que o veículo penhorado é de sua propriedade, com provas documentais, como o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
- Ausência de vínculo com o processo: Provar que o terceiro embargante não tem qualquer ligação com a execução trabalhista em curso.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas nos Embargos de Terceiro
Direito de Propriedade
4. Natureza Jurídica dos Institutos
Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e seu objetivo é a proteção do direito de propriedade de quem não integra a relação processual, mas tem seus bens indevidamente atingidos por medidas executórias. A base para a interposição dos embargos de terceiro está no CPC/2015, art. 674, que prevê a utilização desse instrumento quando há risco ao direito de propriedade.
Legislação:
Jurisprudência:
Natureza dos Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro no Processo Trabalhista
5. Prazo Prescricional e Decadencial
Os embargos de terceiro devem ser apresentados enquanto a constrição sobre o bem estiver ativa. Não há prazo prescricional específico, mas a jurisprudência entende que devem ser opostos o quanto antes para evitar que a execução siga seu curso e ocorra a alienação do bem penhorado.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazo nos Embargos de Terceiro
Prazo Prescricional na Penhora
6. Prazos Processuais
Os prazos processuais relacionados aos embargos de terceiro seguem o disposto no CPC/2015, art. 675, e devem ser observados com rigor para evitar preclusão. A interposição de recurso contra a decisão de improcedência dos embargos é regida pelos prazos do processo civil.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazo Processual Embargos
Apelação no Processo Trabalhista
7. Provas e Documentos que Devem Ser Anexados
O embargante deve juntar aos autos a prova da propriedade do bem, como o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), além de documentos que demonstrem que o embargante não possui relação com o executado, como contratos de compra e venda do bem, comprovante de residência e declaração de isenção de vínculo empregatício.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas nos Embargos de Terceiro
Propriedade de Veículo de Terceiro
8. Defesas Possíveis que Podem Ser Alegadas
A parte contrária pode contestar os embargos de terceiro, alegando, por exemplo, que o bem penhorado, embora registrado em nome de terceiro, era utilizado pelo sócio da empresa executada, configurando indícios de fraude à execução. Outra defesa possível seria questionar a validade da documentação apresentada.
Legislação:
Jurisprudência:
Defesas nos Embargos de Terceiro
Fraude à Execução
9. Legitimidade Ativa e Passiva
O embargante, proprietário do bem penhorado, é parte legítima para interpor os embargos de terceiro, conforme o CPC/2015, art. 674. Já o embargado será o exequente, que requereu a penhora, ou o próprio executado, caso tenha participado do processo que resultou na constrição.
Legislação:
Jurisprudência:
Legitimidade do Embargante
Legitimidade Passiva
10. Valor da Causa
O valor da causa nos embargos de terceiro será o valor da execução ou o valor do bem penhorado, conforme disposto no CPC/2015, art. 292. Este valor é relevante para determinar as custas processuais.
Legislação:
Jurisprudência:
Valor da Causa Embargos
Execução e Penhora de Veículo
11. Recurso Cabível
O recurso cabível contra a decisão que julgar os embargos de terceiro é a apelação, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.009. O prazo para interposição é de 15 dias após a intimação da decisão.
Legislação:
Jurisprudência:
Recurso de Apelação em Embargos
Embargos de Terceiro e Apelação
12. Considerações Finais
Os embargos de terceiro são uma importante ferramenta de defesa do direito de propriedade no processo trabalhista. Garantem que terceiros não envolvidos diretamente no processo tenham seus bens protegidos de medidas constritivas indevidas. A observância rigorosa dos prazos e a apresentação de provas documentais robustas são essenciais para o êxito da ação.