NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A presente petição inicial é utilizada para propor uma ação coletiva de trabalho, visando o recolhimento do FGTS não realizado pelo Banco Bradesco S/A em favor de seus empregados, no período de 01/01/2022 a 22/07/2024. A ação é proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF, com base em sua legitimidade constitucional e na defesa dos direitos trabalhistas dos substituídos.
O FGTS é um direito essencial dos trabalhadores, garantido pela Constituição Federal e regulado pela Lei 8.036/1990, que impõe ao empregador a obrigação de realizar os depósitos mensais. A falta de recolhimento prejudica diretamente os trabalhadores, justificando a atuação do sindicato em defesa de seus interesses coletivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de petição é apropriado para ações coletivas propostas por sindicatos em defesa dos direitos trabalhistas de seus representados, particularmente em casos de não recolhimento de FGTS. A peça processual deve ser redigida com base nos princípios do direito do trabalho e na legislação pertinente, garantindo aos trabalhadores a reparação dos direitos violados e a regularização das contribuições devidas.
Título: AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF CONTRA O BANCO BRADESCO S/A - RECOLHIMENTO DE FGTS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. O servidor público não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e a legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Legitimidade Ativa do Sindicato
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, conforme previsto no CF/88, art. 8º, III.
Legislação:
CF/88, art. 8º, III.
Lei 7.347/1985, art. 5º, I.
Legitimidade ativa do sindicato
Ação coletiva pelo sindicato
2. Objeto Jurídico Protegido
O FGTS é um direito social assegurado aos trabalhadores, com natureza alimentar e função social. O não recolhimento do FGTS pelo empregador constitui violação a esse direito e justifica a ação coletiva proposta pelo sindicato.
Legislação:
CF/88, art. 7º, III.
Lei 8.036/1990, art. 15.
FGTS como direito social
FGTS não recolhido
3. Legitimidade Passiva
O Banco Bradesco S/A, como empregador, é o responsável pelo recolhimento do FGTS de seus empregados. Assim, possui legitimidade passiva na ação coletiva proposta pelo sindicato.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15.
CCB/2002, art. 389.
Legitimidade passiva no FGTS
Ação contra empregador
4. Prazo Prescricional
A prescrição para a cobrança de FGTS não recolhido é de cinco anos, contados da data em que o recolhimento deveria ter sido efetuado. No entanto, se o contrato de trabalho ainda estiver em vigor, a prescrição começa a contar do término do contrato.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXIX.
Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º.
Súmula:
Súmula 362/STF.
Prazo prescricional do FGTS
Prescrição no STF
5. Prazo Decadencial
Em casos onde se busca a correção de falhas administrativas no recolhimento do FGTS, o prazo decadencial para questionar atos administrativos é de cinco anos, conforme a Lei 9.784/1999.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 54.
CF/88, art. 37.
Prazo decadencial em atos administrativos
Decadência no FGTS
6. Juntada das Provas Obrigatórias
Na petição inicial, o sindicato deve anexar documentos que comprovem o vínculo empregatício dos trabalhadores, o não recolhimento do FGTS e as tentativas de resolução administrativa antes da judicialização.
Legislação:
CPC/2015, art. 319, VII.
CCB/2002, art. 422.
Juntada das provas obrigatórias
Provas em FGTS não recolhido
7. Defesas na Contestação
O Banco Bradesco S/A poderá alegar, em contestação, a prescrição do direito, a regularidade dos recolhimentos ou até mesmo a inexistência de vínculo empregatício para parte dos trabalhadores incluídos na ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 336.
CPC/2015, art. 341.
Defesas na contestação do FGTS
Contestação sobre vínculo empregatício
8. Argumentos na Petição Inicial
Na petição inicial, o sindicato deve argumentar a violação dos direitos trabalhistas, destacando a natureza alimentar do FGTS e a necessidade de sua regularização para garantir o sustento dos trabalhadores.
Legislação:
CF/88, art. 7º, III.
Lei 8.036/1990, art. 15.
Argumentos na petição inicial do FGTS
Direitos trabalhistas
9. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no CPC/2015.
Legislação:
CPC/2015, art. 85.
CPC/2015, art. 86.
Honorários advocatícios de sucumbência
Fixação de honorários
10. Honorários Advocatícios Contratuais
Os honorários contratuais deverão ser pactuados entre o sindicato e seus advogados, respeitando as regras do Código de Ética da OAB e a tabela de honorários mínimos.
Legislação:
Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, art. 22.
Código de Ética da OAB, art. 48.
Honorários contratuais
Tabela de honorários da OAB
11. Citação das Partes
A citação do Banco Bradesco S/A deve ser realizada na sede da empresa ou através de seus representantes legais, nos termos do CPC/2015.
Legislação:
CPC/2015, art. 238.
CPC/2015, art. 248.
Citação de representantes legais
Citação de empresas
12. Intimação das Partes
A intimação das partes deve seguir os procedimentos previstos no CPC/2015, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 269.
CPC/2015, art. 272.
Intimação das partes
Contraditório e ampla defesa