Modelo de Ação Coletiva de Trabalho para Recolhimento de FGTS Não Efetuado pelo Banco Bradesco S/A

Publicado em: 24/08/2024 Constitucional Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial para ação coletiva de trabalho, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF, contra o Banco Bradesco S/A, pleiteando o pagamento de FGTS não recolhido durante o período de 01/01/2022 a 22/07/2024. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, além de argumentação detalhada e defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

Autor: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF
Réu: Banco Bradesco S/A

Objeto: Ação Coletiva de Trabalho

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF, inscrito no CNPJ n.º [Cnpj], com sede na [endereço completo], neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr. Eduardo, inscrito no CPF n.º [Cpf], bancário, casado, brasileiro, residente e domiciliado na [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

em face de BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ n.º [Cnpj], situado na [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O Sindicato Autor, atuando na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, todos empregados do Banco Bradesco S/A, constata que o Réu, de forma reiterada, deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados, durante o período de 01/01/2022 a 22/07/2024.

O não recolhimento das contribuições de FGTS, conforme exigido por lei, viola os direitos trabalhistas dos empregados, causando-lhes prejuízos diretos, tanto financeiros quanto na segurança de suas futuras relações laborais.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A. DA OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (CF/88, art. 7º, III)

O FGTS é um direito garantido constitucionalmente aos trabalhadores, conforme disposto na CF/88, art. 7º, III. A legislação correlata, especialmente a Lei 8.036/1990, art. 15, obriga os empregadores a depositar mensalmente o valor correspondente a 8% da remuneração de cada empregado em conta vinculada do FGTS. O não recolhimento configura infração trabalhista grave, ensejando a responsabilidade do empregador em regularizar os depósitos e indenizar eventuais"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

A presente petição inicial é utilizada para propor uma ação coletiva de trabalho, visando o recolhimento do FGTS não realizado pelo Banco Bradesco S/A em favor de seus empregados, no período de 01/01/2022 a 22/07/2024. A ação é proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF, com base em sua legitimidade constitucional e na defesa dos direitos trabalhistas dos substituídos.

O FGTS é um direito essencial dos trabalhadores, garantido pela Constituição Federal e regulado pela Lei 8.036/1990, que impõe ao empregador a obrigação de realizar os depósitos mensais. A falta de recolhimento prejudica diretamente os trabalhadores, justificando a atuação do sindicato em defesa de seus interesses coletivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este modelo de petição é apropriado para ações coletivas propostas por sindicatos em defesa dos direitos trabalhistas de seus representados, particularmente em casos de não recolhimento de FGTS. A peça processual deve ser redigida com base nos princípios do direito do trabalho e na legislação pertinente, garantindo aos trabalhadores a reparação dos direitos violados e a regularização das contribuições devidas.

 

Título: AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA/DF CONTRA O BANCO BRADESCO S/A - RECOLHIMENTO DE FGTS


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e eventualmente podem ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. O servidor público não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e a legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.


1. Legitimidade Ativa do Sindicato

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, conforme previsto no CF/88, art. 8º, III.

Legislação:
CF/88, art. 8º, III.
Lei 7.347/1985, art. 5º, I.

Legitimidade ativa do sindicato
Ação coletiva pelo sindicato

2. Objeto Jurídico Protegido

O FGTS é um direito social assegurado aos trabalhadores, com natureza alimentar e função social. O não recolhimento do FGTS pelo empregador constitui violação a esse direito e justifica a ação coletiva proposta pelo sindicato.

Legislação:
CF/88, art. 7º, III.
Lei 8.036/1990, art. 15.

FGTS como direito social
FGTS não recolhido

3. Legitimidade Passiva

O Banco Bradesco S/A, como empregador, é o responsável pelo recolhimento do FGTS de seus empregados. Assim, possui legitimidade passiva na ação coletiva proposta pelo sindicato.

Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15.
CCB/2002, art. 389.

Legitimidade passiva no FGTS
Ação contra empregador

4. Prazo Prescricional

A prescrição para a cobrança de FGTS não recolhido é de cinco anos, contados da data em que o recolhimento deveria ter sido efetuado. No entanto, se o contrato de trabalho ainda estiver em vigor, a prescrição começa a contar do término do contrato.

Legislação:
CF/88, art. 7º, XXIX.
Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º.

Súmula:
Súmula 362/STF.

Prazo prescricional do FGTS
Prescrição no STF

5. Prazo Decadencial

Em casos onde se busca a correção de falhas administrativas no recolhimento do FGTS, o prazo decadencial para questionar atos administrativos é de cinco anos, conforme a Lei 9.784/1999.

Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 54.
CF/88, art. 37.

Prazo decadencial em atos administrativos
Decadência no FGTS

6. Juntada das Provas Obrigatórias

Na petição inicial, o sindicato deve anexar documentos que comprovem o vínculo empregatício dos trabalhadores, o não recolhimento do FGTS e as tentativas de resolução administrativa antes da judicialização.

Legislação:
CPC/2015, art. 319, VII.
CCB/2002, art. 422.

Juntada das provas obrigatórias
Provas em FGTS não recolhido

7. Defesas na Contestação

O Banco Bradesco S/A poderá alegar, em contestação, a prescrição do direito, a regularidade dos recolhimentos ou até mesmo a inexistência de vínculo empregatício para parte dos trabalhadores incluídos na ação.

Legislação:
CPC/2015, art. 336.
CPC/2015, art. 341.

Defesas na contestação do FGTS
Contestação sobre vínculo empregatício

8. Argumentos na Petição Inicial

Na petição inicial, o sindicato deve argumentar a violação dos direitos trabalhistas, destacando a natureza alimentar do FGTS e a necessidade de sua regularização para garantir o sustento dos trabalhadores.

Legislação:
CF/88, art. 7º, III.
Lei 8.036/1990, art. 15.

Argumentos na petição inicial do FGTS
Direitos trabalhistas

9. Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no CPC/2015.

Legislação:
CPC/2015, art. 85.
CPC/2015, art. 86.

Honorários advocatícios de sucumbência
Fixação de honorários

10. Honorários Advocatícios Contratuais

Os honorários contratuais deverão ser pactuados entre o sindicato e seus advogados, respeitando as regras do Código de Ética da OAB e a tabela de honorários mínimos.

Legislação:
Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, art. 22.
Código de Ética da OAB, art. 48.

Honorários contratuais
Tabela de honorários da OAB

11. Citação das Partes

A citação do Banco Bradesco S/A deve ser realizada na sede da empresa ou através de seus representantes legais, nos termos do CPC/2015.

Legislação:
CPC/2015, art. 238.
CPC/2015, art. 248.

Citação de representantes legais
Citação de empresas

12. Intimação das Partes

A intimação das partes deve seguir os procedimentos previstos no CPC/2015, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Legislação:
CPC/2015, art. 269.
CPC/2015, art. 272.

Intimação das partes
Contraditório e ampla defesa

 

 


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