Modelo de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo para suspensão de execução fiscal contra clínica odontológica por inadimplência contratual e danos ao consumidor hipossuficiente

Publicado em: 29/04/2025 Processo CivilConsumidor
Agravo de Instrumento interposto por consumidor hipossuficiente contra decisão que indeferiu reconhecimento de inadimplência da clínica odontológica na prestação de serviços, com pedido liminar de efeito suspensivo para suspender execução fiscal baseada em título executivo extrajudicial inexigível, fundamentado no CDC, CPC e princípios constitucionais, visando resguardar direitos do agravante e evitar constrição patrimonial indevida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante: C. E. R. de L., brasileiro, convivente, lavrador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-X SSP, nascido em 08/01/1988, filho de J. R. de L. e A. de F. R. de L., residente no Sítio X, s/n, Zona Rural, Bairro Panelinha, Santo Antônio do Jardim/SP, endereço eletrônico: email@gmail.com, representado por seu advogado E. F. dos R., OAB/MG 000000, com escritório na Rua X, nº Y, Vila Buzato, Andradas/MG, telefone (XX) XXXXX-XXXX.

Agravado: Andradas Clínica Odontológica EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, Y, Centro, Andradas/MG, CEP 00000-000, neste ato representada por L. E. de A., brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, RG nº 00.000.000.0, CPF nº 000.000.000-00, assistida por seus advogados R. de A. G., OAB/PR 00.000, e G. de P. D., OAB/PR 00.000, ambos com escritório na Rua X, nº Y, 1º andar, sala 104, Centro, Ponta Grossa/PR, e-mails: jg@msn.com, gd@gmail.com.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

O presente Agravo de Instrumento é interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas/MG, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5004427-97.2024.8.13.0026, que indeferiu pedido do agravante para que fossem reconhecidas questões relativas à inadimplência contratual da agravada, sob o fundamento de que eventual indenização ou obrigação de fazer deveria ser objeto de ação própria, não sendo possível discutir tais matérias nos embargos à execução, determinando, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do agravante.

A decisão agravada, ao afastar a análise da prestação defeituosa do serviço odontológico e determinar o prosseguimento da execução, impõe ao agravante grave risco de constrição patrimonial por dívida fundada em obrigação não cumprida pela agravada.

4. DOS FATOS

O agravante e a agravada celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos (nº 3648748), cujo objeto era a realização de tratamento dentário, incluindo restauração, pelo valor de R$ 1.107,68, pago mediante entrada e 14 parcelas mensais. Com a eclosão da pandemia de COVID-19, a clínica agravada suspendeu suas atividades, interrompendo o tratamento do agravante, que jamais foi chamado para a conclusão dos serviços, apesar de reiteradas promessas.

O agravante, pessoa humilde, lavrador e residente em zona rural, buscou a clínica por duas vezes em 2023, sem obter retorno ou solução. Em virtude da inércia da agravada, o dente afetado deteriorou-se, culminando em sua perda e na necessidade de implante. Mesmo diante da pendência na prestação do serviço, a agravada ajuizou execução para cobrança integral do contrato, sem ter cumprido sua obrigação.

Ressalte-se que o agravante utiliza sua renda exclusivamente para subsistência e pagamento de pensão alimentícia a filho portador de necessidades especiais, comprometendo ainda mais sua situação financeira diante da iminência de penhora.

A decisão agravada, ao não admitir a discussão sobre a inadimplência da agravada e determinar o prosseguimento da execução, viola direitos fundamentais do consumidor e impõe risco de dano irreparável ao agravante.

5. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois visa atacar decisão interlocutória que indeferiu pedido relevante à defesa do agravante, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, II. A decisão agravada foi publicada em data recente, sendo o recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

O agravante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento de custas processuais, conforme decisão nos autos originários.

Assim, resta demonstrado o cabimento e a tempestividade do presente recurso, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade.

6. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA DE URGÊNCIA

O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na iminente constrição de bens essenciais à sua subsistência, em execução fundada em obrigação não cumprida pela agravada.

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da demonstração de que o serviço odontológico não foi concluído, sendo indevida a cobrança integral do contrato. O perigo de dano é manifesto, pois a execução poderá resultar em penhora de bens necessários à sobrevivência do agravante e de seu filho, pessoa com deficiência.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem que não se permita a constrição patrimonial em execução fundada em obrigação inexigível, especialmente diante da hipossuficiência do agravante.

Assim, faz-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo, para evitar dano irreparável e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

7. DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (Lei 8.078/1990, art. 14). No caso de serviço não prestado adequadamente, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, a restituição proporcional do valor pago ou indenização pelos danos causados (Lei 8.078/1990, art. 20).

O CPC/2015, art. 783, dispõe que a execução somente pode ter por base título executivo extrajudicial dotado de obrigação líquida, certa e exigível. A ausência de prestação integral do serviço descaracteriza a exigibilidade do crédito, tornando inexigível o título e, consequentemente, inviável a execução.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por C. E. R. de L. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas/MG, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5004427-97.2024.8.13.0026, que indeferiu o pedido do agravante para reconhecimento de questões relativas à inadimplência contratual da agravada, Andradas Clínica Odontológica EIRELI - ME, determinando o prosseguimento da execução e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do agravante.

O agravante alega que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a agravada, tendo o serviço sido interrompido durante a pandemia de COVID-19 e não concluído, apesar de reiteradas tentativas de solução. Afirma ainda que, mesmo diante da inadimplência da agravada, a execução foi proposta para cobrança integral do contrato, situação que lhe impõe grave risco de constrição patrimonial, especialmente considerando sua hipossuficiência e a dependência financeira de filho portador de necessidades especiais.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspensão da execução, e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, com extinção da execução.

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e cabível, atendendo aos requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.015, II e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, dispensando-se o recolhimento de custas. Assim, conheço do recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Interpretação Hermenêutica dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da alegada ausência de prestação integral do serviço contratado, e na concessão de efeito suspensivo à execução.

Compulsando os autos, constata-se que o agravante demonstrou, ao menos em juízo de cognição sumária, que o serviço odontológico contratado não foi finalizado pela agravada, não obstante o pagamento do valor avençado, em decorrência de suspensão das atividades da clínica durante a pandemia e omissão subsequente.

O CPC/2015, art. 783 dispõe que a execução só pode ter por base título executivo extrajudicial dotado de obrigação líquida, certa e exigível. Conforme o CDC, art. 14, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, sendo o consumidor legitimado a exigir a reexecução do serviço, restituição proporcional do valor pago ou indenização (CDC, art. 20).

A jurisprudência consolidada das Cortes estaduais, conforme exemplificado nos precedentes citados, é firme no sentido de que a ausência de prestação integral do serviço descaracteriza a exigibilidade do crédito e inviabiliza a execução (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII) impõem a necessidade de especial atenção à situação do agravante, lavrador, hipossuficiente e responsável por filho com deficiência, sendo inadmissível impor-lhe constrição patrimonial fundada em obrigação não cumprida pela parte credora.

Ademais, a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (CF/88, art. 5º, LV) que devem permear o processo executivo, vedando o prosseguimento da execução fundada em título cuja exigibilidade se mostra questionável à luz das provas coligidas.

Por fim, nos termos da CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada, o que se observa no presente voto, que busca harmonizar os fatos apurados com a legislação aplicável e os princípios constitucionais que regem a matéria.

2. Da Concessão do Efeito Suspensivo

Estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo: fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade das alegações sobre a não prestação integral do serviço e inexigibilidade do título; e periculum in mora, diante do risco de constrição de bens essenciais à subsistência do agravante.

3. Da Inexigibilidade do Título

Restou evidenciado que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade, pois a obrigação principal não foi cumprida pela agravada, como exige o CPC/2015, art. 783. Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do título, inviabilizando a execução.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o agravo de instrumento, para:

  1. CONCEDER o efeito suspensivo requerido, determinando a imediata suspensão da execução fiscal nº 5004427-97.2024.8.13.0026 até o julgamento final da controvérsia;
  2. RECONHECER, desde já, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da ausência de prestação integral do serviço contratado, determinando-se a extinção da execução;
  3. Subsidiariamente, caso se demonstre inviável a prestação do serviço, caberá à agravada a restituição proporcional do valor pago, a ser apurada em liquidação própria;
  4. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

V. CONCLUSÃO

É como voto.

Belo Horizonte, data do julgamento.

_____________________________________
Magistrado Relator


Observação: O presente voto foi proferido em estrita observância ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, considerando os fatos, os princípios constitucionais e as normas legais aplicáveis.


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