Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista contra Dispensa de Testemunha Ocular

Publicado em: 21/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de agravo de instrumento trabalhista interposto contra decisão que dispensou a oitiva de testemunha ocular dos fatos, com fundamento no sigilo profissional do psicólogo. Inclui argumentação sobre a importância da testemunha para a comprovação de assédio moral e condição de trabalho análoga à escravidão, além de fundamentação nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Processo Originário: [número do processo]
Agravante: E. R. N.
Agravado: A. P. F.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP

I - Dos Fatos

Trata-se de Ação Trabalhista movida pela Agravante em face do Agravado, na qual se discute, dentre outras questões, o pagamento de salário, assédio moral e o reconhecimento de trabalho em condições análogas à escravidão.

Em despacho proferido pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Limeira, foi dispensada a oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira, fundamentada no sigilo profissional do psicólogo, conforme Resolução CFP nº 010/05, art. 9º. Tal decisão, no entanto, prejudica a instrução do processo, uma vez que Jéssica Bueno Oliveira é testemunha ocular dos fatos narrados pela Agravante, sendo fundamental para a elucidação das condições de trabalho a que estava submetida.

II - Dos Fundamentos Jurídicos

A decisão agravada viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela CF/88, art. 5º, LV, pois a dispensa da testemunha impede que a Agravante possa produzir prova essencial à comprovação de suas alegações, especialmente quanto ao assédio moral e à condição de trabalho análoga à escravidão.

Embora o sigilo profissional do psicólogo deva ser respeitado, é importante observar que a testemunha não seria ouvida sobre informações protegidas por sigilo, mas sim sobre fatos presenciados no ambiente de trabalho, os quais são relevantes para o deslinde da presente ação. Desta forma, entende-se que o despacho proferido não levou em consideração a possibilidade de delimitação do objeto do depoimento da test"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO E POSSÍVEIS DEFESAS

Fatos e Direito:
A Agravante busca reformar a decisão que dispensou a oitiva da testemunha J. B. O., fundamental para a comprovação dos fatos alegados, especialmente quanto ao assédio moral e à condição análoga à escravidão. A decisão fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a busca pela verdade real.

Defesas Possíveis:
O Agravado poderá alegar que a dispensa da testemunha está fundamentada no sigilo profissional do psicólogo, conforme Resolução CFP nº 010/05, art. 9º, argumentando que o depoimento poderia violar o sigilo das informações obtidas em razão da atividade profissional da testemunha.

Conceitos e Definições:

  • Sigilo Profissional: Dever de confidencialidade imposto a profissionais, como psicólogos, em relação a informações obtidas no exercício da profissão, conforme Resolução CFP nº 010/05.

  • Ampla Defesa e Contraditório: Princípios constitucionais que asseguram às partes o direito de apresentar todas as provas e argumentos necessários para a defesa de seus direitos (CF/88, art. 5º, LV).

Considerações Finais:
A oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira é essencial para o esclarecimento dos fatos narrados, não havendo razão para a dispensa total de seu depoimento, especialmente quando é possível delimitar o objeto para garantir o respeito ao sigilo profissional. A busca pela verdade real é fundamental no processo trabalhista, devendo ser garantido o direito da Agravante de produzir prova relevante para a sua causa.



TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DISPENSOU A OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR COM FUNDAMENTO NO SIGILO PROFISSIONAL


1. Introdução

O presente agravo de instrumento trabalhista é interposto contra a decisão que dispensou a oitiva de testemunha ocular dos fatos com base no sigilo profissional do psicólogo. A testemunha é fundamental para a comprovação de assédio moral e de condições de trabalho análogas à escravidão. A decisão afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no CF/88, art. 5º, LV, uma vez que cerceia o direito da parte agravante de provar os fatos alegados.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV - Ampla defesa e contraditório.

CPC/2015, art. 369 - Livre convencimento do juiz quanto à prova.

CLT, art. 825 - Admissibilidade de testemunhas em processo trabalhista.

Jurisprudência:
Agravo de instrumento trabalhista

Dispensa de testemunha

Ampla defesa e contraditório


2. Agravo de Instrumento Trabalhista

O agravo de instrumento é a medida processual cabível para impugnar a decisão interlocutória que, no processo trabalhista, dispensou a oitiva da testemunha com fundamento em alegações de sigilo profissional. O recurso visa reformar a decisão para garantir que a testemunha seja ouvida, em observância aos direitos da parte de produzir provas essenciais à apuração dos fatos. Neste caso, a testemunha ocular teria presenciado atos de assédio moral e condições degradantes de trabalho.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.015, XIII - Cabimento do agravo de instrumento.

CLT, art. 793 - Aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista.

CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça.

Jurisprudência:
Agravo de Instrumento

Recurso Trabalhista

Processo Trabalhista


3. Dispensa de Testemunha

A decisão de dispensar a oitiva da testemunha foi fundamentada no sigilo profissional do psicólogo, o que não se aplica no presente caso, uma vez que o testemunho requerido refere-se a fatos concretos, presenciados pela testemunha, que são essenciais para a comprovação do assédio moral e das condições análogas à escravidão enfrentadas pelo agravante. A testemunha não está sendo convocada para revelar informações obtidas sob o sigilo da profissão, mas para relatar fatos observados diretamente.

Legislação:

Lei 13.140/2015, art. 30 - Exceção ao sigilo profissional.

CPC/2015, art. 442 - Prova testemunhal.

CLT, art. 820 - Oitiva de testemunhas no processo trabalhista.

Jurisprudência:
Dispensa de Testemunha

Sigilo Profissional

Oitiva de Testemunha


4. Sigilo Profissional

O sigilo profissional é garantido por lei para proteger informações confidenciais obtidas em função do exercício profissional, como no caso de psicólogos. Contudo, a questão discutida neste agravo não versa sobre a revelação de informações confidenciais, mas sobre a participação da testemunha no esclarecimento de fatos observados no ambiente de trabalho. O depoimento é indispensável para a elucidação de condutas abusivas que prejudicaram o agravante.

Legislação:

CF/88, art. 5º, X - Inviolabilidade da intimidade.

Lei 13.140/2015, art. 30 - Exceção ao sigilo profissional em casos de testemunho necessário.

CPC/2015, art. 457 - Prova testemunhal e exceções ao sigilo.

Jurisprudência:
Sigilo Profissional

Prova Testemunhal

Psicólogo e Sigilo Profissional


5. Ampla Defesa e Contraditório

O princípio da ampla defesa e do contraditório impõe que todas as partes tenham a oportunidade de produzir provas e contestar aquelas apresentadas pela parte contrária. Ao dispensar a oitiva da testemunha essencial à defesa do agravante, o juízo de primeira instância violou esses princípios constitucionais, restringindo o direito da parte de apresentar prova crucial para demonstrar os abusos cometidos no ambiente de trabalho.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV - Princípios da ampla defesa e contraditório.

CPC/2015, art. 369 - Direito das partes à produção de provas.

CLT, art. 818 - Prova das alegações no processo trabalhista.

Jurisprudência:
Ampla Defesa e Contraditório

Prova no Processo Trabalhista

Cerceamento de Defesa


6. Testemunha Ocular

A testemunha ocular dos fatos alega ter presenciado situações de assédio moral e condições análogas à escravidão, fatos cruciais para o desfecho da lide trabalhista. A dispensa de seu depoimento prejudica a análise completa dos fatos e impede a comprovação do dano moral sofrido pelo agravante. A presença de uma testemunha que tenha presenciado os abusos fortalece o direito à verdade processual.

Legislação:

CPC/2015, art. 443 - Produção de prova testemunhal.

CLT, art. 820 - Oitiva de testemunhas no processo trabalhista.

CCB/2002, art. 927 - Responsabilidade civil pela reparação de danos.

Jurisprudência:
Testemunha Ocular

Assédio Moral - Testemunha

Dano Moral - Oitiva de Testemunha


7. Modelo de Agravo

O modelo de agravo interposto neste caso deve destacar a relevância da oitiva da testemunha para a apuração dos fatos que envolvem assédio moral e condições de trabalho análogas à escravidão. Deve-se argumentar a inaplicabilidade do sigilo profissional, por tratar-se de fatos observados e não de informações confidenciais obtidas em consulta. O recurso busca a reversão da decisão para garantir o direito à produção de prova.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.015, XIII - Agravo de instrumento.

CLT, art. 793 - Aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista.

CPC/2015, art. 369 - Direito à prova no processo.

Jurisprudência:
Modelo de Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento - Testemunha

Agravo - Oitiva de Testemunha


8. Processo Trabalhista

O presente processo trabalhista envolve a defesa de direitos trabalhistas essenciais, incluindo a proteção contra assédio moral e condições degradantes de trabalho. A produção de provas é fundamental para o reconhecimento dessas condições, e o depoimento da testemunha ocular torna-se indispensável para a formação do juízo. A decisão que dispensou a oitiva sem justa causa precisa ser reformada para que haja justiça plena.

Legislação:

CLT, art. 818 - Prova das alegações.

CPC/2015, art. 369 - Direito à produção de provas.

CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça.

Jurisprudência:
Processo Trabalhista

Prova Trabalhista

Agravo - Oitiva Trabalhista


9. Considerações Finais

Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão que dispensou a oitiva da testemunha ocular, garantindo-se o direito do agravante à ampla defesa e ao contraditório, bem como a correta apuração dos fatos relacionados ao assédio moral e às condições de trabalho. O testemunho é essencial para que seja feita justiça no presente caso, assegurando a reparação de todos os danos sofridos pelo agravante.


 


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