NARRATIVA DE FATO E DIREITO E POSSÍVEIS DEFESAS
Fatos e Direito:
A Agravante busca reformar a decisão que dispensou a oitiva da testemunha J. B. O., fundamental para a comprovação dos fatos alegados, especialmente quanto ao assédio moral e à condição análoga à escravidão. A decisão fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a busca pela verdade real.
Defesas Possíveis:
O Agravado poderá alegar que a dispensa da testemunha está fundamentada no sigilo profissional do psicólogo, conforme Resolução CFP nº 010/05, art. 9º, argumentando que o depoimento poderia violar o sigilo das informações obtidas em razão da atividade profissional da testemunha.
Conceitos e Definições:
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Sigilo Profissional: Dever de confidencialidade imposto a profissionais, como psicólogos, em relação a informações obtidas no exercício da profissão, conforme Resolução CFP nº 010/05.
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Ampla Defesa e Contraditório: Princípios constitucionais que asseguram às partes o direito de apresentar todas as provas e argumentos necessários para a defesa de seus direitos (CF/88, art. 5º, LV).
Considerações Finais:
A oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira é essencial para o esclarecimento dos fatos narrados, não havendo razão para a dispensa total de seu depoimento, especialmente quando é possível delimitar o objeto para garantir o respeito ao sigilo profissional. A busca pela verdade real é fundamental no processo trabalhista, devendo ser garantido o direito da Agravante de produzir prova relevante para a sua causa.
TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DISPENSOU A OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR COM FUNDAMENTO NO SIGILO PROFISSIONAL
1. Introdução
O presente agravo de instrumento trabalhista é interposto contra a decisão que dispensou a oitiva de testemunha ocular dos fatos com base no sigilo profissional do psicólogo. A testemunha é fundamental para a comprovação de assédio moral e de condições de trabalho análogas à escravidão. A decisão afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no CF/88, art. 5º, LV, uma vez que cerceia o direito da parte agravante de provar os fatos alegados.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV - Ampla defesa e contraditório.
CPC/2015, art. 369 - Livre convencimento do juiz quanto à prova.
CLT, art. 825 - Admissibilidade de testemunhas em processo trabalhista.
Jurisprudência:
Agravo de instrumento trabalhista
Dispensa de testemunha
Ampla defesa e contraditório
2. Agravo de Instrumento Trabalhista
O agravo de instrumento é a medida processual cabível para impugnar a decisão interlocutória que, no processo trabalhista, dispensou a oitiva da testemunha com fundamento em alegações de sigilo profissional. O recurso visa reformar a decisão para garantir que a testemunha seja ouvida, em observância aos direitos da parte de produzir provas essenciais à apuração dos fatos. Neste caso, a testemunha ocular teria presenciado atos de assédio moral e condições degradantes de trabalho.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015, XIII - Cabimento do agravo de instrumento.
CLT, art. 793 - Aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça.
Jurisprudência:
Agravo de Instrumento
Recurso Trabalhista
Processo Trabalhista
3. Dispensa de Testemunha
A decisão de dispensar a oitiva da testemunha foi fundamentada no sigilo profissional do psicólogo, o que não se aplica no presente caso, uma vez que o testemunho requerido refere-se a fatos concretos, presenciados pela testemunha, que são essenciais para a comprovação do assédio moral e das condições análogas à escravidão enfrentadas pelo agravante. A testemunha não está sendo convocada para revelar informações obtidas sob o sigilo da profissão, mas para relatar fatos observados diretamente.
Legislação:
Lei 13.140/2015, art. 30 - Exceção ao sigilo profissional.
CPC/2015, art. 442 - Prova testemunhal.
CLT, art. 820 - Oitiva de testemunhas no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Dispensa de Testemunha
Sigilo Profissional
Oitiva de Testemunha
4. Sigilo Profissional
O sigilo profissional é garantido por lei para proteger informações confidenciais obtidas em função do exercício profissional, como no caso de psicólogos. Contudo, a questão discutida neste agravo não versa sobre a revelação de informações confidenciais, mas sobre a participação da testemunha no esclarecimento de fatos observados no ambiente de trabalho. O depoimento é indispensável para a elucidação de condutas abusivas que prejudicaram o agravante.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X - Inviolabilidade da intimidade.
Lei 13.140/2015, art. 30 - Exceção ao sigilo profissional em casos de testemunho necessário.
CPC/2015, art. 457 - Prova testemunhal e exceções ao sigilo.
Jurisprudência:
Sigilo Profissional
Prova Testemunhal
Psicólogo e Sigilo Profissional
5. Ampla Defesa e Contraditório
O princípio da ampla defesa e do contraditório impõe que todas as partes tenham a oportunidade de produzir provas e contestar aquelas apresentadas pela parte contrária. Ao dispensar a oitiva da testemunha essencial à defesa do agravante, o juízo de primeira instância violou esses princípios constitucionais, restringindo o direito da parte de apresentar prova crucial para demonstrar os abusos cometidos no ambiente de trabalho.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV - Princípios da ampla defesa e contraditório.
CPC/2015, art. 369 - Direito das partes à produção de provas.
CLT, art. 818 - Prova das alegações no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Ampla Defesa e Contraditório
Prova no Processo Trabalhista
Cerceamento de Defesa
6. Testemunha Ocular
A testemunha ocular dos fatos alega ter presenciado situações de assédio moral e condições análogas à escravidão, fatos cruciais para o desfecho da lide trabalhista. A dispensa de seu depoimento prejudica a análise completa dos fatos e impede a comprovação do dano moral sofrido pelo agravante. A presença de uma testemunha que tenha presenciado os abusos fortalece o direito à verdade processual.
Legislação:
CPC/2015, art. 443 - Produção de prova testemunhal.
CLT, art. 820 - Oitiva de testemunhas no processo trabalhista.
CCB/2002, art. 927 - Responsabilidade civil pela reparação de danos.
Jurisprudência:
Testemunha Ocular
Assédio Moral - Testemunha
Dano Moral - Oitiva de Testemunha
7. Modelo de Agravo
O modelo de agravo interposto neste caso deve destacar a relevância da oitiva da testemunha para a apuração dos fatos que envolvem assédio moral e condições de trabalho análogas à escravidão. Deve-se argumentar a inaplicabilidade do sigilo profissional, por tratar-se de fatos observados e não de informações confidenciais obtidas em consulta. O recurso busca a reversão da decisão para garantir o direito à produção de prova.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015, XIII - Agravo de instrumento.
CLT, art. 793 - Aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista.
CPC/2015, art. 369 - Direito à prova no processo.
Jurisprudência:
Modelo de Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento - Testemunha
Agravo - Oitiva de Testemunha
8. Processo Trabalhista
O presente processo trabalhista envolve a defesa de direitos trabalhistas essenciais, incluindo a proteção contra assédio moral e condições degradantes de trabalho. A produção de provas é fundamental para o reconhecimento dessas condições, e o depoimento da testemunha ocular torna-se indispensável para a formação do juízo. A decisão que dispensou a oitiva sem justa causa precisa ser reformada para que haja justiça plena.
Legislação:
CLT, art. 818 - Prova das alegações.
CPC/2015, art. 369 - Direito à produção de provas.
CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça.
Jurisprudência:
Processo Trabalhista
Prova Trabalhista
Agravo - Oitiva Trabalhista
9. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão que dispensou a oitiva da testemunha ocular, garantindo-se o direito do agravante à ampla defesa e ao contraditório, bem como a correta apuração dos fatos relacionados ao assédio moral e às condições de trabalho. O testemunho é essencial para que seja feita justiça no presente caso, assegurando a reparação de todos os danos sofridos pelo agravante.