NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A presente narrativa de fato e direito aborda a situação do Agravante que teve seu imóvel bloqueado judicialmente em razão de processo criminal contra o vendedor, iniciado após a compra legal do imóvel.
Fato e Direito:
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Fato: O Agravante comprou o imóvel de forma lícita em 2012. Em 2021, o imóvel foi bloqueado judicialmente devido a um processo criminal contra o vendedor, que ainda não transitou em julgado. O Agravante, não sendo parte do processo criminal, impetrou mandado de segurança contra a decisão de bloqueio e desocupação do imóvel.
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Direito: A aquisição de imóvel de boa-fé antes do início de processo criminal garante ao adquirente a proteção de sua propriedade, conforme CCB/2002, art. 1.228 do Código Civil. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e a proteção da boa-fé do terceiro adquirente, que não pode ser prejudicado por processos criminais posteriores à compra.
Considerações Finais:
O agravo interno é um recurso processual fundamental para garantir a revisão de decisões monocráticas que possam causar prejuízos graves ao direito de propriedade. Doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves destacam a importância da boa-fé do terceiro adquirente e a segurança jurídica nas relações de compra e venda de imóveis.
A proteção ao direito de propriedade é um princípio constitucional essencial, assegurando ao proprietário a plenitude dos direitos sobre seu bem. A intervenção judicial em imóveis adquiridos de boa-fé deve ser cuidadosa e respeitar os direitos do terceiro, garantindo a segurança nas transações imobiliárias.
Este modelo de agravo interno visa assegurar a manutenção do direito de propriedade do Agravante, protegendo-o contra intervenções indevidas decorrentes de processos criminais alheios à sua conduta.
TÍTULO: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EMBARGOS DE TERCEIRO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Natureza Jurídica do Agravo Interno em Mandado de Segurança
O agravo interno é um recurso previsto no CPC/2015, art. 1.021, que visa impugnar decisões monocráticas proferidas por relatores em mandados de segurança. Este recurso deve ser manejado em face de decisões que causem gravame às partes, como o indeferimento de embargos de terceiro.
Legislação: CPC/2015, art. 1.021 – Disposições gerais sobre o agravo interno.
Jurisprudência:
Agravo Interno em Mandado de Segurança
Decisão Monocrática do Relator
2. Argumentação Jurídica nos Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro são utilizados para proteger o patrimônio de quem não é parte no processo, mas que sofre constrição indevida sobre seus bens. No caso de mandado de segurança, é crucial demonstrar que o imóvel foi adquirido de boa-fé antes de qualquer processo criminal contra o vendedor.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Embargos de terceiro e proteção de direitos de terceiro alheio ao processo.
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro e Imóvel Adquirido de Boa-Fé
Proteção de Direitos de Terceiro
3. Fundamentos Constitucionais do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é garantido pela CF/88, art. 5º, LXIX, e serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A decisão que indefere embargos de terceiro em tal contexto deve ser fundamentada à luz da legalidade e dos direitos constitucionais de propriedade e devido processo legal.
Legislação: CF/88, art. 5º, LXIX – Garantia do mandado de segurança.
Jurisprudência:
Mandado de Segurança e Direito de Propriedade
Mandado de Segurança e Direito Líquido e Certo
4. Desocupação de Imóvel Urbano e Argumentação de Boa-Fé
A desocupação de imóvel adquirido antes de qualquer processo criminal deve ser arguida com base no direito de boa-fé, defendendo que o comprador não tinha conhecimento de qualquer ato ilícito envolvendo o bem e que a aquisição foi realizada conforme as exigências legais.
Legislação: CCB/2002, art. 422 – Princípio da boa-fé objetiva nos contratos.
Jurisprudência:
Desocupação de Imóvel Urbano
Boa-Fé na Aquisição de Imóvel
5. Alcance e Limites da Atuação das Partes
As partes devem atuar dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé em processos de mandado de segurança. O agravo interno deve respeitar esses limites, sob pena de litigância de má-fé.
Legislação: CPC/2015, art. 80 – Litigância de má-fé e atuação processual.
Jurisprudência:
Alcance e Limites da Atuação das Partes
Litigância de Má-Fé no Agravo Interno
6. Direito de Propriedade e Bloqueio de Imóvel
O direito de propriedade é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXII, e deve ser defendido especialmente em casos de bloqueio indevido de imóvel adquirido de boa-fé. O agravo interno deve sustentar a ausência de motivos legais para a manutenção da constrição sobre o bem.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXII – Garantia do direito de propriedade.
Jurisprudência:
Bloqueio de Imóvel e Direito de Propriedade
Direito de Propriedade no Mandado de Segurança
7. Argumentos Jurídicos no Agravo Interno
O agravo interno deve ser fundamentado em argumentos jurídicos sólidos que demonstrem o erro na decisão monocrática, como a ausência de justa causa para o indeferimento dos embargos de terceiro e a necessidade de garantir o direito de propriedade do agravante.
Legislação: CPC/2015, art. 1.021, § 3º – Fundamentos para o agravo interno.
Jurisprudência:
Argumentos Jurídicos no Agravo Interno
Fundamentação do Agravo Interno
8. Legitimidade Ativa e Passiva no Mandado de Segurança
No mandado de segurança, a legitimidade ativa pertence ao titular do direito líquido e certo violado, enquanto a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que praticou o ato impugnado. Nos embargos de terceiro, o adquirente de boa-fé do imóvel tem legitimidade ativa.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Legitimidade nos embargos de terceiro.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa no Agravo Interno
Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança
9. Intimação das Partes e Citação no Mandado de Segurança
A intimação das partes e a citação são essenciais para a validade do processo de mandado de segurança. Qualquer irregularidade nesses atos pode levar à nulidade do processo ou à revisão das decisões proferidas.
Legislação: CPC/2015, art. 239 – Disposições sobre citação e intimação.
Jurisprudência:
Intimação das Partes no Mandado de Segurança
Citação e Validade Processual
10. Prescrição e Decadência no Mandado de Segurança
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial, fixado em 120 dias contados da ciência do ato coator. A prescrição, por sua vez, deve ser arguida nas situações em que o direito à ação executiva esteja em risco de ser extinto pelo decurso do tempo.
Legislação: Lei 12.016/2009, art. 23 – Prazo decadencial para mandado de segurança.
Jurisprudência:
Decadência no Mandado de Segurança
Prescrição e Direito Executivo
11. Valor da Causa no Mandado de Segurança e Embargos de Terceiro
O valor da causa em mandado de segurança deve refletir o interesse econômico em jogo, assim como nos embargos de terceiro, onde o valor deve corresponder ao valor do imóvel ou ao montante da execução fiscal.
Legislação: CPC/2015, art. 292 – Valor da causa.
Jurisprudência:
Valor da Causa no Mandado de Segurança
Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
12. Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais
Nos embargos de terceiro e no agravo interno, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na complexidade da causa e no trabalho desempenhado pelo advogado. O CPC/2015 estabelece critérios para a fixação desses honorários, inclusive sucumbenciais.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Fixação dos honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios no Agravo Interno
Sucumbência nos Honorários em Embargos
13. Defesa do Direito Material
A defesa do direito material, especialmente o direito de propriedade, deve ser central na argumentação do agravo interno. É necessário demonstrar que a aquisição do imóvel foi legítima e anterior ao processo criminal do vendedor, afastando qualquer presunção de má-fé.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXII – Direito de propriedade.
Jurisprudência:
Defesa do Direito Material no Agravo Interno
Defesa da Propriedade no Mandado de Segurança