Modelo de Agravo Interno Contra Decisão da Relatora em Mandado de Segurança

Publicado em: 04/06/2024 Processo Civil Direito Imobiliário
Modelo de agravo interno contra decisão da relatora em mandado de segurança que indeferiu embargos de terceiro e determinou a desocupação de imóvel urbano, argumentando que o imóvel foi adquirido de forma lícita antes do processo criminal do vendedor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO

Processo n.º [número do processo] Agravante: [Nome do Agravante] Agravado: [Nome do Agravado]

[NOME DO AGRAVANTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº [número], inscrito no CPF/MF sob o nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

com fundamento no CPC/2015, art. 1.021 ( Lei 13.105/2015), em face da decisão proferida pela relatora no mandado de segurança n.º [número do processo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

  1. O Agravante adquiriu o imóvel urbano situado na [endereço do imóvel] de forma lícita, por meio de compra realizada em 2012, conforme documento de compra e venda anexo (doc. 1).

  2. Em [data], o Juízo da Justiça Federal de Guaíra/PR proferiu decisão no processo criminal n.º [número do processo], que originou o bloqueio judicial do referido imóvel por ser originário do acusado Daniel Maus.

  3. O Agravante não faz parte do processo criminal do acusado, que se iniciou em 2021 e ainda não transitou em julgado.

  4. Em razão do bloqueio e da ordem de desocupação do imóvel, o Agravante impetrou mandado de segurança visando garantir seu direito de propriedade e a manutenção da posse do imóvel adquirido de forma honesta e legal.

  5. A relatora, entre"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

A presente narrativa de fato e direito aborda a situação do Agravante que teve seu imóvel bloqueado judicialmente em razão de processo criminal contra o vendedor, iniciado após a compra legal do imóvel.

Fato e Direito:

  1. Fato: O Agravante comprou o imóvel de forma lícita em 2012. Em 2021, o imóvel foi bloqueado judicialmente devido a um processo criminal contra o vendedor, que ainda não transitou em julgado. O Agravante, não sendo parte do processo criminal, impetrou mandado de segurança contra a decisão de bloqueio e desocupação do imóvel.

  2. Direito: A aquisição de imóvel de boa-fé antes do início de processo criminal garante ao adquirente a proteção de sua propriedade, conforme CCB/2002, art. 1.228 do Código Civil. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e a proteção da boa-fé do terceiro adquirente, que não pode ser prejudicado por processos criminais posteriores à compra.

Considerações Finais:

O agravo interno é um recurso processual fundamental para garantir a revisão de decisões monocráticas que possam causar prejuízos graves ao direito de propriedade. Doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves destacam a importância da boa-fé do terceiro adquirente e a segurança jurídica nas relações de compra e venda de imóveis.

A proteção ao direito de propriedade é um princípio constitucional essencial, assegurando ao proprietário a plenitude dos direitos sobre seu bem. A intervenção judicial em imóveis adquiridos de boa-fé deve ser cuidadosa e respeitar os direitos do terceiro, garantindo a segurança nas transações imobiliárias.

Este modelo de agravo interno visa assegurar a manutenção do direito de propriedade do Agravante, protegendo-o contra intervenções indevidas decorrentes de processos criminais alheios à sua conduta.

 

TÍTULO: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EMBARGOS DE TERCEIRO EM MANDADO DE SEGURANÇA


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.

1. Natureza Jurídica do Agravo Interno em Mandado de Segurança

O agravo interno é um recurso previsto no CPC/2015, art. 1.021, que visa impugnar decisões monocráticas proferidas por relatores em mandados de segurança. Este recurso deve ser manejado em face de decisões que causem gravame às partes, como o indeferimento de embargos de terceiro.

Legislação: CPC/2015, art. 1.021 – Disposições gerais sobre o agravo interno.

Jurisprudência:

Agravo Interno em Mandado de Segurança

Decisão Monocrática do Relator


2. Argumentação Jurídica nos Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro são utilizados para proteger o patrimônio de quem não é parte no processo, mas que sofre constrição indevida sobre seus bens. No caso de mandado de segurança, é crucial demonstrar que o imóvel foi adquirido de boa-fé antes de qualquer processo criminal contra o vendedor.

Legislação: CPC/2015, art. 674 – Embargos de terceiro e proteção de direitos de terceiro alheio ao processo.

Jurisprudência:

Embargos de Terceiro e Imóvel Adquirido de Boa-Fé

Proteção de Direitos de Terceiro


3. Fundamentos Constitucionais do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é garantido pela CF/88, art. 5º, LXIX, e serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A decisão que indefere embargos de terceiro em tal contexto deve ser fundamentada à luz da legalidade e dos direitos constitucionais de propriedade e devido processo legal.

Legislação: CF/88, art. 5º, LXIX – Garantia do mandado de segurança.

Jurisprudência:

Mandado de Segurança e Direito de Propriedade

Mandado de Segurança e Direito Líquido e Certo


4. Desocupação de Imóvel Urbano e Argumentação de Boa-Fé

A desocupação de imóvel adquirido antes de qualquer processo criminal deve ser arguida com base no direito de boa-fé, defendendo que o comprador não tinha conhecimento de qualquer ato ilícito envolvendo o bem e que a aquisição foi realizada conforme as exigências legais.

Legislação: CCB/2002, art. 422 – Princípio da boa-fé objetiva nos contratos.

Jurisprudência:

Desocupação de Imóvel Urbano

Boa-Fé na Aquisição de Imóvel


5. Alcance e Limites da Atuação das Partes

As partes devem atuar dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé em processos de mandado de segurança. O agravo interno deve respeitar esses limites, sob pena de litigância de má-fé.

Legislação: CPC/2015, art. 80 – Litigância de má-fé e atuação processual.

Jurisprudência:

Alcance e Limites da Atuação das Partes

Litigância de Má-Fé no Agravo Interno


6. Direito de Propriedade e Bloqueio de Imóvel

O direito de propriedade é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXII, e deve ser defendido especialmente em casos de bloqueio indevido de imóvel adquirido de boa-fé. O agravo interno deve sustentar a ausência de motivos legais para a manutenção da constrição sobre o bem.

Legislação: CF/88, art. 5º, XXII – Garantia do direito de propriedade.

Jurisprudência:

Bloqueio de Imóvel e Direito de Propriedade

Direito de Propriedade no Mandado de Segurança


7. Argumentos Jurídicos no Agravo Interno

O agravo interno deve ser fundamentado em argumentos jurídicos sólidos que demonstrem o erro na decisão monocrática, como a ausência de justa causa para o indeferimento dos embargos de terceiro e a necessidade de garantir o direito de propriedade do agravante.

Legislação: CPC/2015, art. 1.021, § 3º – Fundamentos para o agravo interno.

Jurisprudência:

Argumentos Jurídicos no Agravo Interno

Fundamentação do Agravo Interno


8. Legitimidade Ativa e Passiva no Mandado de Segurança

No mandado de segurança, a legitimidade ativa pertence ao titular do direito líquido e certo violado, enquanto a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que praticou o ato impugnado. Nos embargos de terceiro, o adquirente de boa-fé do imóvel tem legitimidade ativa.

Legislação: CPC/2015, art. 674 – Legitimidade nos embargos de terceiro.

Jurisprudência:

Legitimidade Ativa no Agravo Interno

Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança


9. Intimação das Partes e Citação no Mandado de Segurança

A intimação das partes e a citação são essenciais para a validade do processo de mandado de segurança. Qualquer irregularidade nesses atos pode levar à nulidade do processo ou à revisão das decisões proferidas.

Legislação: CPC/2015, art. 239 – Disposições sobre citação e intimação.

Jurisprudência:

Intimação das Partes no Mandado de Segurança

Citação e Validade Processual


10. Prescrição e Decadência no Mandado de Segurança

O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial, fixado em 120 dias contados da ciência do ato coator. A prescrição, por sua vez, deve ser arguida nas situações em que o direito à ação executiva esteja em risco de ser extinto pelo decurso do tempo.

Legislação: Lei 12.016/2009, art. 23 – Prazo decadencial para mandado de segurança.

Jurisprudência:

Decadência no Mandado de Segurança

Prescrição e Direito Executivo


11. Valor da Causa no Mandado de Segurança e Embargos de Terceiro

O valor da causa em mandado de segurança deve refletir o interesse econômico em jogo, assim como nos embargos de terceiro, onde o valor deve corresponder ao valor do imóvel ou ao montante da execução fiscal.

Legislação: CPC/2015, art. 292 – Valor da causa.

Jurisprudência:

Valor da Causa no Mandado de Segurança

Valor da Causa nos Embargos de Terceiro


12. Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais

Nos embargos de terceiro e no agravo interno, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na complexidade da causa e no trabalho desempenhado pelo advogado. O CPC/2015 estabelece critérios para a fixação desses honorários, inclusive sucumbenciais.

Legislação: CPC/2015, art. 85 – Fixação dos honorários advocatícios.

Jurisprudência:

Honorários Advocatícios no Agravo Interno

Sucumbência nos Honorários em Embargos


13. Defesa do Direito Material

A defesa do direito material, especialmente o direito de propriedade, deve ser central na argumentação do agravo interno. É necessário demonstrar que a aquisição do imóvel foi legítima e anterior ao processo criminal do vendedor, afastando qualquer presunção de má-fé.

Legislação: CF/88, art. 5º, XXII – Direito de propriedade.

Jurisprudência:

Defesa do Direito Material no Agravo Interno

Defesa da Propriedade no Mandado de Segurança


 

 


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