Modelo de Apelação Cível para Reconhecimento de Usucapião Ordinária com Soma da Posse do Antecessor (Acessio Possessionis) em Imóvel Rural, Fundamentada no Código Civil e CPC/2015

Publicado em: 24/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença que negou usucapião ordinária de imóvel rural, requerendo a reforma do julgado com base no instituto da acessio possessionis previsto no Código Civil, demonstrando posse contínua, pacífica e com animus domini somada à do antecessor, conforme jurisprudência e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e função social da propriedade.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE USUCAPIÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de [Município], Estado de [UF], CEP 12345-678.
Apelado: [Nome do Réu], brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: reu@email.com, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Município de [Município], Estado de [UF], CEP 87654-321.
Processo nº: [número do processo]
Vara de Origem: [Vara Cível da Comarca de ...]

2. PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O recurso é cabível diante da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião ordinária, nos termos do CPC/2015, art. 1.009. 

DA REGULARIDADE FORMAL
O Apelante preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, estando a peça devidamente instruída e fundamentada, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.010.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., ajuizou ação ordinária de usucapião visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel rural situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Município de [Município], Estado de [UF], com área de 10 hectares, objeto da matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

Ocorre que, embora o Apelante exerça a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 8 (oito) anos, tal posse foi precedida pela de seu antecessor, Sr. J. M. de S., que permaneceu no imóvel por mais de 20 (vinte) anos, também de forma ininterrupta e com as mesmas características de animus domini.

Na sentença, o MM. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Apelante não teria preenchido o requisito temporal previsto para a usucapião ordinária, desconsiderando, contudo, a possibilidade de soma da posse do antecessor à do Apelante, instituto conhecido como acessio possessionis.

Ressalta-se que a posse do antecessor e do Apelante sempre foi exercida de forma contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini, não havendo qualquer oposição ou interrupção no exercício da posse.

4. DO DIREITO

DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E DA ACESSIO POSSESSIONIS
O instituto da usucapião ordinária encontra previsão no CCB/2002, art. 1.242, que dispõe:
“Aquele que, por 10 (dez) anos, possuir como seu um imóvel, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, reduzido esse prazo para 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

O CCB/2002, art. 1.243, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de soma das posses entre antecessores e sucessores:
“O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (acessio possessionis).”

O instituto da acessio possessionis permite ao atual possuidor somar o tempo de posse de seu antecessor, desde que ambas as posses sejam exercidas de forma contínua, pacífica e com animus domini, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.

DA NATUREZA DA POSSE E DOS REQUISITOS LEGAIS
A posse exercida pelo Apelante e por se"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

1. Relatório

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião ordinária sobre imóvel rural situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Município de [Município], Estado de [UF], matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

O autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel há mais de oito anos, tendo sua posse sido precedida pelo antecessor, Sr. J. M. de S., que permaneceu no imóvel por mais de vinte anos nas mesmas condições. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de não preenchimento do requisito temporal, desconsiderando a possibilidade de soma das posses (acessio possessionis).

O apelante aduz que preenche todos os requisitos legais, inclusive quanto à acessio possessionis, requerendo a reforma da sentença.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 1.010. Passo ao mérito.

2.2. Do Direito à Usucapião Ordinária e da Possibilidade de Soma das Posses

O CCB/2002, art. 1.242, dispõe que “Aquele que, por 10 (dez) anos, possuir como seu um imóvel, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade...”. O CCB/2002, art. 1.243, por sua vez, admite expressamente a soma das posses, ao dispor: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (acessio possessionis).”

Restou incontroverso nos autos que tanto o apelante quanto seu antecessor exerceram posse contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por período superior ao exigido em lei. A prova documental e testemunhal carreada aos autos confirma a natureza ad usucapionem da posse.

A sentença recorrida deixou de considerar a soma das posses, entendimento que diverge da jurisprudência consolidada (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Apelação Cível 1001351-30.2021.8.26.0042), e da literalidade do CCB/2002, art. 1.243.

2.3. Princípios Constitucionais Aplicáveis

A regularização fundiária, por meio da usucapião, não apenas garante a segurança jurídica, mas também concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

2.4. Da Necessidade de Fundamentação

Ressalto que a fundamentação deste voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência e a motivação das decisões judiciais.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à usucapião ordinária do imóvel descrito na exordial, admitindo-se a soma da posse do antecessor à do apelante, nos termos do CCB/2002, art. 1.243.

Determino a expedição do competente mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do CPC/2015, art. 1.241.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

4. Conclusão

É como voto.

 

[Município], [data].

_______________________________
Magistrado Relator


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