NARRATIVA DE FATO E DIREITO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES O presente caso trata de uma ação ajuizada pelo Autor visando a efetivação da ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, situado na BR 285, nº 500, distrito de Rondinha, Bom Jesus/RS. O Autor, em busca de regularizar o fornecimento de energia para sua propriedade, realizou três pedidos administrativos junto à Ré, todos infrutíferos. O último pedido tinha previsão de conclusão apenas para 19/10/2024, evidenciando um descaso inaceitável por parte da concessionária de energia.
A fim de obter a ligação de energia elétrica em tempo hábil, o Autor se viu compelido a ajuizar a presente ação, uma vez que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida para a ligação do serviço, a Ré alegava que o ramal de acesso ultrapassava 30 metros, o que justificaria a demora na conclusão do pedido. Tal justificativa se mostrou inadequada, tendo em vista que se tratava do restabelecimento de um ponto de energia previamente existente, que havia sido cancelado ou suspenso pelos antigos proprietários do imóvel, não necessitando de obras significativas para sua reativação.
No evento 3, o pedido de tutela antecipada foi atendido, determinando à Ré a realização da ligação da energia elétrica no prazo de 24 horas. No entanto, a Ré descumpriu a determinação judicial e realizou a instalação somente 10 dias após o prazo estipulado, em 15/12/2023, fato que foi devidamente comunicado ao Juízo no evento 19.
A parte Ré, em sua contestação (evento 55), alegou que se tratava de um segundo ponto de fornecimento, o que não corresponde à realidade dos fatos. Todo o processo de pedido de ligação foi baseado na reativação do ponto anterior, e o Autor nunca se negou a pagar qualquer valor exigido pela concessionária, inclusive tendo quitado todas as taxas devidas. A alegação de que faltariam documentos para o fornecimento de energia é igualmente infundada, conforme comprova o protocolo nº 000846246471, que havia sido encerrado e cuja instalação estava prevista para 19/10/2024.
Diante dos fatos, é clara a postura abusiva da Ré, que, ao não cumprir suas obrigações de forma adequada e tempestiva, feriu direitos básicos do consumidor. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a demora injustificada, além do descumprimento de ordem judicial, caracteriza não apenas um desrespeito ao Autor, mas também uma afronta ao princípio da eficiência na prestação de serviços públicos (CF/88, art. 37, caput).
Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária: A Ré poderá insistir na alegação de que o pedido do Autor se tratava de um segundo ponto de fornecimento de energia, justificando assim a demora e a necessidade de documentação adicional. No entanto, tal alegação não se sustenta, visto que se trata de restabelecimento de ponto de energia previamente existente, conforme demonstrado nos autos. A Ré também poderá alegar dificuldades técnicas na execução do serviço, mas tal justificativa não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial e pela prestação de um serviço adequado e contínuo ao consumidor.
Considerações Finais: A presente narrativa demonstra que o Autor, mesmo cumprindo todas as exigências impostas pela concessionária e apresentando toda a documentação necessária, foi vítima de descaso e desrespeito ao seu direito de acesso a um serviço essencial. A conduta da Ré não apenas desrespeitou a legislação consumerista, mas também violou os princípios constitucionais da eficiência e da dignidade da pessoa humana. A manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe para assegurar que a concessionária seja responsabilizada pelos prejuízos causados ao Autor e para evitar que tal conduta abusiva se repita.
TÍTULO:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO - RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. Introdução
Este documento apresenta contrarrazões ao recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica, defendendo a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A peça fundamenta-se na violação aos princípios da eficiência e da dignidade humana, que regem os serviços públicos essenciais, ressaltando a conduta abusiva da concessionária ao suspender indevidamente o serviço.
Legislação:
CF/88, art. 6º: Direito à moradia e à energia como componentes da dignidade humana.
CDC, art. 22: Obrigação das concessionárias de prestar serviços adequados e contínuos.
CF/88, art. 175: Serviços públicos essenciais e sua regulamentação.
Jurisprudência:
Restabelecimento de Energia
Danos Morais em Serviço Público
Princípio da Dignidade Humana
2. Contrarrazões ao Recurso Inominado
As contrarrazões demonstram que a sentença de primeiro grau atendeu corretamente aos preceitos legais e constitucionais, garantindo a continuidade do fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial. Argumenta-se que a interrupção injustificada da energia elétrica configurou um ato de descaso com o consumidor, gerando danos morais e comprometendo a dignidade da pessoa humana. A peça também reforça que a concessionária não comprovou a inexistência da falha ou a regularidade da suspensão do serviço.
Legislação:
CDC, art. 42: Proibição de práticas abusivas contra consumidores.
CCB/2002, art. 186: Responsabilidade civil por danos causados.
Jurisprudência:
Danos Morais por Interrupção de Energia
Serviço Público Essencial
Resolução de Contrato Unilateralmente
3. Restabelecimento de Energia Elétrica
O restabelecimento da energia elétrica não é apenas uma obrigação da concessionária, mas uma garantia do direito à vida digna e à eficiência do serviço público. A suspensão indevida, especialmente sem a notificação adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios básicos do direito do consumidor e da administração pública. Ressalta-se que o restabelecimento é medida necessária para evitar maiores prejuízos ao consumidor e garantir o cumprimento de normas regulatórias.
Legislação:
CF/88, art. 37: Princípios de legalidade e eficiência na administração pública.
CDC, art. 6º: Direitos básicos do consumidor à proteção contra práticas abusivas.
Jurisprudência:
Interrupção de Energia como Serviço Público
Restabelecimento Imediato de Energia
Dano Moral por Serviço Deficiente
4. Danos Morais
A suspensão indevida do serviço causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado de um serviço essencial para a sua qualidade de vida e dignidade. A indenização por danos morais é plenamente justificada, considerando-se os impactos causados pela interrupção da energia, como perda de alimentos, impossibilidade de realizar atividades cotidianas e o sentimento de desamparo diante do descaso da concessionária.
Legislação:
CCB/2002, art. 927: Obrigação de indenizar pelo dano causado.
CDC, art. 14: Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Jurisprudência:
Responsabilidade Civil da Concessionária
Indenização por Danos Morais
Culpa da Concessionária
5. Considerações Finais
Pede-se a integral manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem, que determinou o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica e a condenação por danos morais. Reitera-se que a decisão está plenamente fundamentada nos princípios constitucionais e legais aplicáveis, assegurando o direito do consumidor e a dignidade da pessoa humana.
Legislação:
CDC, art. 22: Obrigação de continuidade dos serviços essenciais.
CF/88, art. 5º: Direito à indenização por dano material ou moral.
Jurisprudência:
Sentença de Indenização ao Consumidor
Manutenção da Sentença por Dano Moral
Sentença de Restabelecimento de Serviço