Narrativa de Fato e Direito:
O Embargante, advogado que atua em causa própria, interpôs Agravo de Instrumento buscando destrancar Recurso de Revista negado pelo TRT da 15ª Região. O TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento, decisão que, segundo o Embargante, contém omissões e contradições relevantes.
As omissões apontadas referem-se à falta de apreciação de questões fundamentais, tais como:
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Jornada Especial do Advogado: O Embargante alega que exerce jornada especial prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 20), não sendo reconhecida a ausência de cláusula de dedicação exclusiva.
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Aplicação da Súmula 338 do TST: Sustenta que não houve apreciação da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da ausência de controle de ponto pelo empregador.
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Assédio Moral: Apresentou provas documentais, como relatório psicológico, que não foram consideradas na decisão.
As contradições dizem respeito à aplicação indevida das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, sem fundamentação específica, o que fere o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
Defesas Possíveis da Parte Contrária:
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Inexistência de Omissão ou Contradição: O Embargado poderá alegar que a decisão atacada enfrentou todas as questões relevantes e que não há omissões ou contradições a serem sanadas.
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Preclusão: Poderá sustentar que algumas matérias já estão preclusas por não terem sido objeto de recurso oportunamente.
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Fundamentação Adequada: Argumentará que a decisão está devidamente fundamentada e que a aplicação das Súmulas foi correta.
Conceitos e Definições:
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Embargos de Declaração: Recurso processual que visa a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022).
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Efeitos Infringentes: Possibilidade de os Embargos de Declaração alterarem o conteúdo da decisão embargada, modificando seu resultado.
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Prequestionamento: Técnica processual que busca provocar manifestação expressa do tribunal sobre determinada matéria, viabilizando recurso às instâncias superiores.
Considerações Finais:
Os Embargos de Declaração são instrumento essencial para garantir a completude e clareza das decisões judiciais. No caso em questão, o Embargante busca não apenas o saneamento de omissões e contradições, mas também o prequestionamento de matérias relevantes para eventual interposição de recursos futuros. A correta utilização desse recurso contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e para a segurança jurídica das partes envolvidas.
TÍTULO:
MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO ÂMBITO TRABALHISTA
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta um modelo de Embargos de Declaração interpostos com efeitos infringentes, no âmbito de um processo trabalhista, contra decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O Embargante identifica omissões e contradições no julgado, que comprometem a prestação jurisdicional, e busca o saneamento dos vícios apontados, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento das matérias envolvidas, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração constituem um recurso processual destinado a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão judicial. No caso em tela, o Embargante aponta que a decisão atacada não analisou de forma adequada pontos relevantes, especialmente quanto à omissão no exame da aplicabilidade da Súmula 338/TST no controle de jornada e à contradição no enquadramento das horas trabalhadas do advogado embargante.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022: Define os requisitos para a interposição de Embargos de Declaração.
CLT, art. 894: Regula o cabimento de Embargos de Declaração no âmbito trabalhista.
Jurisprudência:
Embargos Declaracao
Omissao Decisao
Contradicao Julgado
3. EFEITOS INFRINGENTES
Os efeitos infringentes nos Embargos de Declaração são admitidos em hipóteses excepcionais, como forma de corrigir decisões judiciais que contenham vícios capazes de alterar o resultado do julgamento. O Embargante sustenta que o reconhecimento da contradição apontada pode levar à reavaliação do enquadramento jurídico da jornada de trabalho e da aplicação da Súmula 338/TST, impactando diretamente no desfecho da lide.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.025: Estabelece a eficácia dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento.
CLT, art. 897-A: Dispõe sobre os Embargos de Declaração no processo do trabalho.
Jurisprudência:
Efeitos Infringentes
Embargos Trabalho
Alteracao Decisao
4. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES
O Embargante identifica omissões quanto ao enfrentamento da matéria relativa ao controle de jornada de trabalho e à aplicação da Súmula 338/TST. Além disso, há contradição evidente entre os fundamentos utilizados para negar a reforma da decisão anterior e os elementos probatórios apresentados nos autos. A ausência de análise dessas questões compromete a prestação jurisdicional e exige correção por meio dos Embargos de Declaração.
Legislação:
CPC/2015, art. 489, §1º: Regula os elementos essenciais da fundamentação das decisões judiciais.
Súmula 338/TST: Trata da presunção de veracidade em relação ao controle de jornada de trabalho.
Jurisprudência:
Omissao Julgado
Contradicao Decisao
Sanacao Vicios
5. PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento é requisito indispensável para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. O Embargante ressalta que os temas relativos à aplicação da Súmula 338/TST e à interpretação do controle de jornada do advogado devem ser devidamente enfrentados pelo juízo para evitar supressão de instância e garantir a ampla defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.025: Rege o prequestionamento de matérias em Embargos de Declaração.
CLT, art. 893: Dispõe sobre a preclusão e a ordem de análise dos recursos trabalhistas.
Jurisprudência:
Prequestionamento
Supressao Instancia
Ampla Defesa
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos vícios identificados na decisão atacada, requer-se o provimento dos Embargos de Declaração, com a sanção das omissões e contradições apontadas, a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias tratadas. Assim, busca-se assegurar a regularidade do julgamento e o pleno exercício do direito de recorrer.