Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições
A presente ação de mandado de segurança visa garantir o direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva severa, à isenção de ICMS e IPVA para aquisição e manutenção de veículo adaptado às suas necessidades. O direito à isenção está amparado por legislação estadual e federal que visa facilitar a inclusão social das pessoas com deficiência, assegurando sua mobilidade e integração.
O mandado de segurança é o instrumento processual adequado para a proteção de direito certo e líquido que tenha sido violado por ato ilegal da administração pública. No caso presente, a negativa de isenção por parte da Secretaria de Finanças do Estado de Minas Gerais afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência, uma vez que a legislação já prevê tais benefícios.
A isenção de tributos, especialmente ICMS e IPVA, visa atenuar as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão e facilitando seu direito à locomoção. Dessa forma, o pedido de segurança é legítimo e visa garantir um direito que a própria Constituição Federal consagra como fundamental para a dignidade humana.
Considerações Finais
O presente mandado de segurança visa proteger o direito à isenção tributária da pessoa com deficiência auditiva severa, promovendo a inclusão e a acessibilidade garantidas pela legislação vigente. A negativa da administração pública em conceder esse direito viola princípios fundamentais e precisa ser corrigida judicialmente, com a concessão da isenção e o reconhecimento do direito do impetrante.
TÍTULO:
MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA EM FAVOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA SEVERA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: A legislação vigente garante benefícios fiscais a pessoas com deficiência, assegurando-lhes maior inclusão e acessibilidade. O mandado de segurança é o meio adequado para garantir o direito à isenção quando negado administrativamente.
1. Introdução:
O mandado de segurança visa assegurar o direito líquido e certo do impetrante, pessoa com deficiência auditiva severa, à isenção de ICMS e IPVA, benefício previsto na legislação tributária de Minas Gerais. O pedido se fundamenta na negativa administrativa indevida da Secretaria de Finanças do Estado, que desconsiderou o direito assegurado por lei.
Legislação:
Jurisprudência:
Mandado de Segurança, Isenção de ICMS, DeficiênciaIsenção de IPVA, Deficiência
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte:
O impetrante busca garantir o benefício fiscal previsto em lei, enquanto a Secretaria de Finanças do Estado de Minas Gerais tem a função de fiscalizar e aplicar corretamente as normas tributárias, sem ultrapassar os limites da lei. O mandado de segurança visa corrigir a negativa indevida do direito à isenção.
Legislação:
Jurisprudência:
Atuação da Secretaria de Finanças em Isenção de IPVALimites no Mandado de Segurança para ICMS
3. Argumentações Jurídicas Possíveis:
A defesa pode argumentar a inaplicabilidade do benefício, alegando que a deficiência do impetrante não se enquadra nos requisitos legais, ou que a interpretação da lei pela autoridade administrativa foi correta. No entanto, o impetrante sustenta que o benefício é direito garantido pela legislação estadual e a negativa constitui abuso de poder.
Legislação:
Jurisprudência:
Interpretação da Isenção por DeficiênciaDefesas em Mandado de Segurança
4. Natureza Jurídica dos Institutos:
A isenção fiscal para pessoas com deficiência tem natureza de direito subjetivo, reconhecido como forma de promover a inclusão social. O mandado de segurança, por sua vez, tem natureza constitucional e visa proteger o direito líquido e certo diante de um ato administrativo abusivo ou ilegal.
Legislação:
Jurisprudência:
Natureza Jurídica do Mandado de SegurançaDireito Subjetivo e Isenção de Deficiência
5. Prazo Prescricional e Decadencial:
A interposição do mandado de segurança deve observar o prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato administrativo que indeferiu a isenção. Caso o prazo seja ultrapassado, o direito de impetrar a ação perece, conforme previsto na Lei 12.016/2009.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazo Decadencial no Mandado de SegurançaPrazo Prescricional em Benefícios Fiscais
6. Prazos Processuais:
O mandado de segurança possui prazos processuais específicos, com decisões mais rápidas devido à natureza da ação. As partes devem respeitar os prazos previstos no CPC e na Lei 12.016/2009 para evitar perda do direito de manifestação e julgamento célere da questão.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazos Processuais no Mandado de SegurançaPrazos no CPC/2015 para Mandado de Segurança
7. Provas e Documentos:
Para instruir o mandado de segurança, o impetrante deve anexar documentos que comprovem a deficiência auditiva, como laudos médicos, bem como a negativa da isenção por parte da autoridade administrativa. Esses documentos são fundamentais para demonstrar o direito líquido e certo.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas no Mandado de SegurançaProvas de Benefício Fiscal para Deficiência
8. Defesas Possíveis:
A Secretaria de Finanças pode alegar que o impetrante não se enquadra nos requisitos legais para a concessão da isenção ou que houve erro na análise da documentação apresentada. A defesa, no entanto, deve se basear exclusivamente em questões de legalidade, uma vez que o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Legislação:
Jurisprudência:
Defesa em Mandado de Segurança para IsençãoDefesas em Benefícios Fiscais por Deficiência
9. Legitimidade Ativa e Passiva:
A legitimidade ativa pertence à pessoa com deficiência auditiva que teve o pedido de isenção negado. A legitimidade passiva é da Secretaria de Finanças de Minas Gerais, responsável pela decisão administrativa de indeferimento.
Legislação:
Jurisprudência:
Legitimidade Passiva da Secretaria de FinançasLegitimidade Ativa em Benefícios Fiscais para Deficiência
10. Valor da Causa:
O valor da causa deve refletir o montante do benefício fiscal que foi indevidamente negado. Esse valor deve ser calculado com base nos valores do ICMS e IPVA que deveriam ser isentos, além de eventual correção monetária.
Legislação:
Jurisprudência:
Valor da Causa no Mandado de SegurançaValor da Causa em Benefícios Fiscais
11. Recurso Cabível:
Em caso de decisão desfavorável ao impetrante, caberá recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme as regras do CPC/2015 e da Lei 12.016/2009. O recurso deverá ser fundamentado na violação de direito líquido e certo do impetrante.
Legislação:
Jurisprudência:
Recurso de Apelação no Mandado de SegurançaApelação em Benefícios Fiscais
12. Considerações Finais:
O mandado de segurança é o instrumento adequado para corrigir a ilegalidade cometida pela Secretaria de Finanças de Minas Gerais ao negar a isenção de ICMS e IPVA à pessoa com deficiência auditiva severa. A legislação assegura esse benefício, e sua negativa configura abuso de poder, cabendo ao Judiciário garantir o direito líquido e certo do impetrante.