Modelo de Manifestação da parte exequente reconhecendo regularidade da intimação eletrônica em cumprimento de sentença contra Nativo Carvão Vegetal e Transporte Ltda e requerendo prosseguimento do feito
Publicado em: 23/04/2025 AdvogadoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADO POSITIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Piratini/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5000499-05.2022.8.21.0118
Exequente: C. I. D. L., brasileira, divorciada, professora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: cleusa@email.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Centro, Piratini/RS.
Executada: Nativo Carvão Vegetal e Transporte Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: contato@nativocarvao.com.br, estabelecida na Avenida Central, nº 456, Bairro Industrial, Piratini/RS.
Sócia intimada: E. B. M. B., brasileira, empresária, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: etel@nativocarvao.com.br, residente na Rua do Progresso, nº 789, Piratini/RS.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por C. I. D. L. em face de Nativo Carvão Vegetal e Transporte Ltda, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, conforme decisão transitada em julgado. Em 25/02/2025, conforme certidão do oficial de justiça B. D. B., foi cumprido o mandado de intimação da executada, na pessoa de sua sócia E. B. M. B., acerca da ordem judicial para pagamento do valor devido, com ciência do prazo legal e das penalidades pelo descumprimento, sendo a comunicação realizada via aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento.
A certidão atesta o efetivo cumprimento do mandado, dispensando assinatura presencial, nos termos da legislação vigente, e encontra-se devidamente assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável.
Diante da intimação positiva, a parte exequente vem, tempestivamente, manifestar-se nos autos, conforme determinado por este juízo.
4. DA CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO
A exequente reconhece e ratifica a regularidade do cumprimento do mandado, tendo a executada sido devidamente intimada, na pessoa de sua sócia, por meio eletrônico, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 246, § 1º e CPC/2015, art. 270. A comunicação eletrônica, com confirmação de recebimento, supre a necessidade de assinatura presencial, conferindo plena validade ao ato processual, em consonância com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição.
Destaca-se que a intimação foi realizada de forma clara e inequívoca, informando a executada acerca do valor devido, do prazo para pagamento e das consequências legais do descumprimento, observando-se integralmente o disposto no CPC/2015, art. 513, § 2º, I e CPC/2015, art. 523, caput.
Assim, a exequente manifesta sua ciência quanto ao cumprimento do mandado e requer o regular prosseguimento do feito.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 513, § 2º, I, que, no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o devedor será intimado, preferencialmente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, inexistindo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. O CPC/2015, art. 523, caput, do mesmo diploma, reforça o prazo e os efeitos do não pagamento, prevendo a incidência de multa e honorários advocatícios.
A intimação eletrônica, com confirmação de recebimento, está em consonância com o CPC/2015, art. 246, § 1º, e CPC/2015, art. 270, que autorizam a realização de comunicações processuais por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte intimada. Ademais, a dispensa de assinatura presencial, quando há confirmação eletrônica, encontra respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (CPC/2015, art. 277).
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a intimação do devedor para pagamento pode ser realizada por meio eletrônico, sendo suficiente a comprovação da ciência inequívoca, não se exigindo a intimação pessoal, salvo disposição expressa em sentido contrário (CPC/2015, art. 513, § 2º, I).
No caso em tela, restou demonstrado que a executada foi devidamente intimada, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser reconhecida. O ato processual cumpriu sua finalidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, a manifestação tempestiva da exequente demonstra o respeito ao princípio da boa-fé processual (CPC/2"'>...