Modelo de Manifestação do Autor em Ação Monitória na 12ª Vara Cível de Jundiaí informando ausência de novas provas e requerendo julgamento antecipado da lide com base no CPC/2015, art. 355, I

Publicado em: 23/04/2025 AdvogadoProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo Autor em ação monitória na 12ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, informando que não há novas provas a produzir além das já juntadas, fundamentando o pedido no CPC/2015, art. 355, I, e requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência total da ação, condenação do Réu ao pagamento do valor devido, correção, juros, honorários e custas processuais.

MANIFESTAÇÃO – INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí – Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 65467987

Autor: C. E. F. F.
Réu: (nome do réu, se houver, conforme consta nos autos)

Autor: C. E. F. F., já devidamente qualificado nos autos, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Jundiaí/SP, CEP 13200-000, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado, OAB/SP 123456, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Fórum, Jundiaí/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

MANIFESTAÇÃO

em atenção ao despacho publicado em 16/12/2024.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Autor, C. E. F. F., ajuizou a presente ação monitória em face do Réu, visando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, conforme documentos já acostados aos autos. Em regular tramitação do feito, foi oportunizada às partes a indicação de provas a serem produzidas, nos termos do despacho publicado em 16/12/2024.

O Autor, por meio de seu patrono, vem, nesta oportunidade, informar a este juízo que não possui novas provas a serem produzidas além daquelas já acostadas aos autos, entendendo que a instrução probatória encontra-se devidamente satisfeita e suficiente para o deslinde da controvérsia.

Ressalta-se que todas as provas documentais pertinentes ao direito vindicado foram tempestivamente apresentadas, não havendo necessidade de produção de outras provas, sejam elas testemunhais, periciais ou de qualquer outra natureza.

Diante disso, requer-se o regular prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do pedido inicial.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, todas as provas documentais necessárias à demonstração do direito do Autor já foram devidamente apresentadas, não havendo controvérsia fática a exigir dilação probatória.

O princípio da celeridade processual, consagrado no CPC/2015, art. 4º, impõe ao Judiciário o dever de assegurar às partes a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, não se justifica a realização de atos processuais desnecessários, em respeito à economia processual e à busca pela efetividade da prestação jurisdicional.

Ademais, o CPC/2015, art. 373, I, atribui ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que foi devidamente observado, uma vez que todos os documentos essenciais foram juntados aos autos.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de novas provas não configura qualquer desídia ou descumprimento de ordem judicial, mas sim o exercício regular do direito de defesa e da boa-fé processual, princípios estes previstos no CPC/2015, art. 5º e CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Por fim, destaca-se que a ação monitória visa conferir celeridade à satisfação de obrigações fundadas em prova escrita, dispensando, via de regra, a produção de outras provas além das documentais, salvo se houver impugnação específica e fundada pelo Réu, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, resta plenamente demonstrada a suficiência das provas já apresentadas, sendo medida de rigor o julgamento antecipado da lide, com a procedência total do pedido inicial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1003561-71.2024.8.26.0358 - Mirassol - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - J. em 16/01/2025 - DJ 16/01/2025
“Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado à autora juntada de documentos e seu comparecimento pessoal ao cartório para ratificar a procuração e os termos da petição inicial. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de ação monitória proposta por C. E. F. F. em face do Réu, devidamente qualificado nos autos, visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, conforme documentos já acostados. Após regular tramitação, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual produção de outras provas, tendo o Autor informado não possuir novas provas além das já juntadas, pleiteando o julgamento antecipado da lide.

II – Fundamentação

1. Previsão constitucional e legal

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, cumpre ao magistrado expor de forma clara os fundamentos jurídicos de sua decisão.

No caso em exame, o CPC/2015, art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. O CPC/2015, art. 373, I, por sua vez, atribui ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus este devidamente cumprido, conforme se extrai dos autos.

Ademais, o princípio da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º) impõe ao Judiciário o dever de garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a prática de atos processuais desnecessários ou meramente protelatórios.

2. Suficiência da Prova Documental

O Autor informou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, reputando-se satisfeita a instrução processual pelas provas documentais já apresentadas, que, a rigor, são suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente em ações monitórias, cuja natureza visa conferir celeridade à satisfação de obrigações fundadas em prova escrita.

Não houve impugnação específica e fundamentada por parte do Réu, tampouco necessidade de dilação probatória, não se justificando, portanto, a produção de outras provas, seja pericial ou testemunhal.

Ressalte-se que a ausência de novas provas não configura desídia ou descumprimento de ordem judicial, mas sim o exercício regular da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º; CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, é pacífica no sentido de que, havendo nos autos prova documental suficiente para o julgamento da demanda, deve o magistrado julgar antecipadamente a lide (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

4. Da procedência do pedido

Comprovados o crédito líquido, certo e exigível por meio dos documentos apresentados e não havendo controvérsia fática a superar, é de rigor a procedência do pedido inicial, com a condenação do Réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 355, I, CF/88, art. 93, IX, e demais fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Condenar o Réu ao pagamento do valor devido ao Autor, conforme apurado nos autos, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/2015, art. 85, § 2º).
  2. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais.
  3. Determinar que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor da inicial.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

 

Jundiaí, 20 de junho de 2025.

________________________________________
Magistrado

IV – Observação sobre recursos

Registre-se que a presente sentença é passível de recurso de apelação, nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, no prazo legal.


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