Modelo de Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel - Fim do Contrato de Comodato

Publicado em: 21/08/2024 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de notificação extrajudicial solicitando a desocupação de imóvel em razão do término do contrato de comodato. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, argumentação detalhada, e defesas possíveis. Contém um tópico específico sobre os princípios que regem o contrato de comodato e os direitos do comodante ao término do contrato. Inclui narrativa de fato e direito, conceitos e definições, e considerações finais.

[Nome do Notificante], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº ___ e no RG nº ___, residente e domiciliado à [endereço completo], vem, por meio desta, notificar [Nome do Notificado], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº ___ e no RG nº ___, residente e domiciliado à [endereço completo], nos termos a seguir expostos:

1. Dos Fatos

1.1. Em [data], as partes celebraram contrato de comodato, pelo qual o Notificante cedeu gratuitamente ao Notificado o uso do imóvel localizado à [endereço completo], pelo prazo de [indicar o prazo] anos/meses.

1.2. O contrato de comodato teve seu termo final em [data de término], não havendo, desde então, qualquer renovação ou prorrogação expressa do referido contrato.

1.3. Findo o prazo contratual, o Notificado continuou a ocupar o imóvel sem o consentimento do Notificante, razão pela qual, por meio desta notificação, solicita-se formalmente a desocupação do referido imóvel, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

2. Do Direito

2.1. O contrato de comodato é regido pelo CCB/2002, art. 579, que define o comodato como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, onde o comodatário se compromete a restituí-las após o uso ou ao término do prazo estabelecido.

2.2. O término do contrato de comodato implica na obrigação do comodatário de devolver o bem ao comodante, conforme disposto no CCB/2002, art. 582. No presente caso, o contrato se encerrou em [data de término], devendo o Notificado proceder à desocupação do imóvel.

2.3. A não devolução do imóvel após o término do contrato configur"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Este modelo de Notificação Extrajudicial visa solicitar a desocupação de um imóvel ao término do contrato de comodato. O comodato, definido como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, impõe ao comodatário a obrigação de devolver o bem ao término do prazo estabelecido. No caso em questão, o contrato se encerrou, e o Notificante, proprietário do imóvel, busca a restituição do bem.

O pedido de desocupação é fundamentado na legislação civil que regula os contratos de comodato, destacando os princípios da boa-fé contratual, da obrigatoriedade dos contratos e da propriedade. O não cumprimento do pedido de desocupação poderá resultar na adoção de medidas judiciais para garantir a retomada do imóvel.

Conceitos e Definições

  • Notificação Extrajudicial: Instrumento utilizado para comunicar formalmente a outra parte sobre determinada exigência ou situação, como a desocupação de imóvel ao término de um contrato.
  • Comodato: Contrato pelo qual uma das partes cede à outra, gratuitamente, o uso de um bem não fungível, obrigando-se o comodatário a devolvê-lo ao final do prazo estipulado.
  • Esbulho Possessório: Ato pelo qual uma pessoa é privada injustamente da posse de um bem, justificando a adoção de medidas para retomar o bem.

Considerações Finais

A notificação extrajudicial é uma medida prévia importante para resolver amigavelmente a questão da desocupação de imóvel ao término de um contrato de comodato. Ela formaliza o pedido de devolução do bem e evita a necessidade de ações judiciais, preservando os direitos do proprietário e garantindo o cumprimento dos contratos celebrados.

 

Título: Notificação Extrajudicial Solicitando a Desocupação de Imóvel em Razão do Término do Contrato de Comodato

 


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  • Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só. Reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
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1. Natureza Jurídica do Contrato de Comodato
O contrato de comodato é um contrato unilateral, gratuito e temporário, pelo qual uma das partes entrega à outra um bem não fungível para ser utilizado por tempo determinado ou indeterminado, obrigando-se a restituí-lo ao término do contrato. O comodante, portanto, tem o direito de reaver o bem ao fim do contrato.

Legislação: CCB/2002, art. 579 e CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 573/STJ.
Jurisprudência:

 


 

2. Direito do Comodante à Desocupação do Imóvel
Ao término do contrato de comodato, o comodante tem o direito de exigir a devolução do bem emprestado. A recusa em desocupar o imóvel pode configurar esbulho possessório, sendo passível de ação judicial de reintegração de posse.

Legislação: CCB/2002, art. 581 e CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:

 


 

3. Prazo para Desocupação Voluntária
A notificação extrajudicial deve conceder um prazo razoável para que o comodatário desocupe o imóvel, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e evitando-se o litígio. Em geral, prazos de 15 a 30 dias são considerados adequados.

Legislação: CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 634/STJ.
Jurisprudência:

 


 

4. Consequências da Inércia do Comodatário
Caso o comodatário não desocupe o imóvel no prazo estipulado, o comodante poderá ingressar com ação de reintegração de posse. Além disso, o comodatário poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes da posse irregular do bem.

Legislação: CCB/2002, art. 582 e CCB/2002, art. 927.
Súmula: Súmula 92/STJ.
Jurisprudência:

 


 

5. Princípios que Regem o Contrato de Comodato
O contrato de comodato é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, e pelo princípio da função social do contrato, que requer que o contrato atenda aos interesses das partes sem prejudicar terceiros.

Legislação: CCB/2002, art. 422.
Súmula: Súmula 25/STJ.
Jurisprudência:

 


 

6. Legitimidade Ativa e Passiva na Ação de Desocupação
Na ação de desocupação do imóvel, a legitimidade ativa pertence ao comodante, enquanto a legitimidade passiva é do comodatário. Se houver pluralidade de comodatários, todos deverão ser incluídos no polo passivo.

Legislação: CCB/2002, art. 581.
Súmula: Súmula 349/STJ.
Jurisprudência:

 


 

7. Defesas Possíveis na Contestação à Notificação Extrajudicial
O comodatário pode alegar na contestação à notificação extrajudicial que o contrato não foi cumprido de forma adequada pelo comodante ou que o prazo de desocupação é insuficiente, dentre outras defesas possíveis.

Legislação: CPC/2015, art. 336.
Súmula: Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:

 


 

8. Prazo Decadencial para Ação de Desocupação
O prazo decadencial para ajuizar ação de desocupação de imóvel em razão do término do contrato de comodato varia conforme a situação específica. No caso de comodato por tempo indeterminado, o prazo é de 30 dias após a notificação.

Legislação: CCB/2002, art. 583.
Súmula: Súmula 168/STJ.
Jurisprudência:

 


 

9. Prescrição e Decadência em Contratos de Comodato
Nos contratos de comodato, a prescrição e a decadência aplicam-se conforme a natureza da obrigação descumprida. Em geral, a ação de cobrança por eventuais danos ou pela não devolução do bem tem prazo prescricional de 10 anos.

Legislação: CCB/2002, art. 205.
Súmula: Súmula 194/STJ.
Jurisprudência:

 


 

10. Honorários Advocatícios na Ação de Desocupação
Em ações de desocupação de imóvel, os honorários advocatícios são fixados conforme o CPC/2015, art. 85, levando-se em conta o valor da causa e a complexidade da demanda. O comodante, se vencedor, poderá pedir a condenação do comodatário ao pagamento de honorários.

Legislação: CPC/2015, art. 85.
Súmula: Súmula 345/STJ.
Jurisprudência:

 


 

11. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na ação de desocupação é a propriedade ou posse legítima do imóvel, assegurando ao comodante o direito de reaver o bem cedido em comodato.

Legislação: CCB/2002, art. 579.
Súmula: Súmula 576/STJ.
Jurisprudência:

 


 

12. Considerações Finais
A notificação extrajudicial é um instrumento fundamental para o exercício do direito do comodante à restituição do bem. É importante que a notificação seja clara, precise no prazo concedido e fundamente-se nas disposições legais pertinentes. Caso o comodatário não atenda à notificação, o comodante está legitimado a buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.

Legislação: CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 573/STJ.
Jurisprudência:


Esses tópicos fornecem uma visão abrangente e detalhada sobre as questões jurídicas envolvidas na notificação extrajudicial para desocupação de imóvel em decorrência do término do contrato de comodato. As orientações e fundamentos apresentados são essenciais para a correta condução do caso, permitindo a efetiva proteção dos direitos do comodante.

 


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