Narrativa de Fato e Direito
Este modelo de Notificação Extrajudicial visa solicitar a desocupação de um imóvel ao término do contrato de comodato. O comodato, definido como empréstimo gratuito de coisas não fungÃveis, impõe ao comodatário a obrigação de devolver o bem ao término do prazo estabelecido. No caso em questão, o contrato se encerrou, e o Notificante, proprietário do imóvel, busca a restituição do bem.
O pedido de desocupação é fundamentado na legislação civil que regula os contratos de comodato, destacando os princÃpios da boa-fé contratual, da obrigatoriedade dos contratos e da propriedade. O não cumprimento do pedido de desocupação poderá resultar na adoção de medidas judiciais para garantir a retomada do imóvel.
Conceitos e Definições
- Notificação Extrajudicial: Instrumento utilizado para comunicar formalmente a outra parte sobre determinada exigência ou situação, como a desocupação de imóvel ao término de um contrato.
- Comodato: Contrato pelo qual uma das partes cede à outra, gratuitamente, o uso de um bem não fungÃvel, obrigando-se o comodatário a devolvê-lo ao final do prazo estipulado.
- Esbulho Possessório: Ato pelo qual uma pessoa é privada injustamente da posse de um bem, justificando a adoção de medidas para retomar o bem.
Considerações Finais
A notificação extrajudicial é uma medida prévia importante para resolver amigavelmente a questão da desocupação de imóvel ao término de um contrato de comodato. Ela formaliza o pedido de devolução do bem e evita a necessidade de ações judiciais, preservando os direitos do proprietário e garantindo o cumprimento dos contratos celebrados.
Â
TÃtulo: Notificação Extrajudicial Solicitando a Desocupação de Imóvel em Razão do Término do Contrato de Comodato
Â
Notas JurÃdicas
- As notas jurÃdicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente especÃfico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurÃdica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurÃdico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só. Reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princÃpio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nÃvel, ou da administração pública de qualquer nÃvel, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurÃdica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Â
1. Natureza JurÃdica do Contrato de Comodato
O contrato de comodato é um contrato unilateral, gratuito e temporário, pelo qual uma das partes entrega à outra um bem não fungÃvel para ser utilizado por tempo determinado ou indeterminado, obrigando-se a restituÃ-lo ao término do contrato. O comodante, portanto, tem o direito de reaver o bem ao fim do contrato.
Legislação: CCB/2002, art. 579 e CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 573/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
2. Direito do Comodante à Desocupação do Imóvel
Ao término do contrato de comodato, o comodante tem o direito de exigir a devolução do bem emprestado. A recusa em desocupar o imóvel pode configurar esbulho possessório, sendo passÃvel de ação judicial de reintegração de posse.
Legislação: CCB/2002, art. 581 e CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
3. Prazo para Desocupação Voluntária
A notificação extrajudicial deve conceder um prazo razoável para que o comodatário desocupe o imóvel, respeitando-se o princÃpio da boa-fé objetiva e evitando-se o litÃgio. Em geral, prazos de 15 a 30 dias são considerados adequados.
Legislação: CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 634/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
4. Consequências da Inércia do Comodatário
Caso o comodatário não desocupe o imóvel no prazo estipulado, o comodante poderá ingressar com ação de reintegração de posse. Além disso, o comodatário poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes da posse irregular do bem.
Legislação: CCB/2002, art. 582 e CCB/2002, art. 927.
Súmula: Súmula 92/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
5. PrincÃpios que Regem o Contrato de Comodato
O contrato de comodato é regido pelo princÃpio da boa-fé objetiva, que impõe à s partes o dever de agir com lealdade, e pelo princÃpio da função social do contrato, que requer que o contrato atenda aos interesses das partes sem prejudicar terceiros.
Legislação: CCB/2002, art. 422.
Súmula: Súmula 25/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
6. Legitimidade Ativa e Passiva na Ação de Desocupação
Na ação de desocupação do imóvel, a legitimidade ativa pertence ao comodante, enquanto a legitimidade passiva é do comodatário. Se houver pluralidade de comodatários, todos deverão ser incluÃdos no polo passivo.
Legislação: CCB/2002, art. 581.
Súmula: Súmula 349/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
7. Defesas PossÃveis na Contestação à Notificação Extrajudicial
O comodatário pode alegar na contestação à notificação extrajudicial que o contrato não foi cumprido de forma adequada pelo comodante ou que o prazo de desocupação é insuficiente, dentre outras defesas possÃveis.
Legislação: CPC/2015, art. 336.
Súmula: Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
8. Prazo Decadencial para Ação de Desocupação
O prazo decadencial para ajuizar ação de desocupação de imóvel em razão do término do contrato de comodato varia conforme a situação especÃfica. No caso de comodato por tempo indeterminado, o prazo é de 30 dias após a notificação.
Legislação: CCB/2002, art. 583.
Súmula: Súmula 168/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
9. Prescrição e Decadência em Contratos de Comodato
Nos contratos de comodato, a prescrição e a decadência aplicam-se conforme a natureza da obrigação descumprida. Em geral, a ação de cobrança por eventuais danos ou pela não devolução do bem tem prazo prescricional de 10 anos.
Legislação: CCB/2002, art. 205.
Súmula: Súmula 194/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
10. Honorários AdvocatÃcios na Ação de Desocupação
Em ações de desocupação de imóvel, os honorários advocatÃcios são fixados conforme o CPC/2015, art. 85, levando-se em conta o valor da causa e a complexidade da demanda. O comodante, se vencedor, poderá pedir a condenação do comodatário ao pagamento de honorários.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
Súmula: Súmula 345/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
11. Objeto JurÃdico Protegido
O objeto jurÃdico protegido na ação de desocupação é a propriedade ou posse legÃtima do imóvel, assegurando ao comodante o direito de reaver o bem cedido em comodato.
Legislação: CCB/2002, art. 579.
Súmula: Súmula 576/STJ.
Jurisprudência:
Â
Â
12. Considerações Finais
A notificação extrajudicial é um instrumento fundamental para o exercÃcio do direito do comodante à restituição do bem. É importante que a notificação seja clara, precise no prazo concedido e fundamente-se nas disposições legais pertinentes. Caso o comodatário não atenda à notificação, o comodante está legitimado a buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Legislação: CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 573/STJ.
Jurisprudência:
Esses tópicos fornecem uma visão abrangente e detalhada sobre as questões jurÃdicas envolvidas na notificação extrajudicial para desocupação de imóvel em decorrência do término do contrato de comodato. As orientações e fundamentos apresentados são essenciais para a correta condução do caso, permitindo a efetiva proteção dos direitos do comodante.
Â