Narrativa de Fato e Direito
A Requerente manteve união estável com o falecido desde (data de início da união) até o seu falecimento em (data do falecimento). A relação foi marcada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir uma família, o que foi reconhecido judicialmente por meio da decisão proferida no processo nº (número do processo). Diante do reconhecimento da união estável, a Requerente busca habilitar-se no processo de inventário, na qualidade de meeira, a fim de garantir a meação dos bens adquiridos durante a constância da união.
A CF/88, art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo à companheira sobrevivente direitos análogos aos do cônjuge. Além disso, o CCB/2002, art. 1.725, assegura à companheira o direito à meação dos bens adquiridos durante a união estável, salvo pacto escrito em contrário. Portanto, a Requerente tem o direito de ser habilitada no processo de inventário e de participar da partilha dos bens.
Conceitos e Definições
-
União Estável: Relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal.
-
Meeira: Pessoa que tem direito à metade dos bens adquiridos durante a constância da união estável ou do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.
-
Inventário: Processo judicial ou extrajudicial destinado a apurar o patrimônio deixado por pessoa falecida e realizar sua partilha entre os herdeiros e demais interessados.
Considerações Finais
A habilitação da Requerente no processo de inventário é medida que se impõe, tendo em vista o reconhecimento da união estável e os direitos decorrentes dessa condição. A Constituição Federal e o Código Civil garantem à companheira sobrevivente o direito à meação dos bens adquiridos durante a união, devendo tal direito ser respeitado e resguardado no processo de inventário. O pedido de habilitação visa assegurar a dignidade da Requerente e garantir a justa partilha do patrimônio construído em conjunto com o falecido.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA VIÚVA RECONHECIDA COMO COMPANHEIRA EM UNIÃO ESTÁVEL, REQUERENDO SUA INCLUSÃO COMO MEEIRA
1. Introdução
A petição de habilitação em inventário é o instrumento pelo qual a viúva, reconhecida como companheira em união estável, busca garantir o seu direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência. A união estável, assim como o casamento, confere à companheira os mesmos direitos de meeira, conforme previsão legal. Esta habilitação tem o objetivo de assegurar a inclusão da companheira no processo de inventário como herdeira de metade dos bens, respeitando os direitos garantidos pela CF/88, art. 226.
No âmbito do direito sucessório, o reconhecimento da união estável e a consequente inclusão da viúva como meeira visam resguardar o patrimônio comum adquirido durante a união, devendo ser observado o regime de bens aplicável, conforme previsto no CCB/2002.
Legislação:
CF/88, art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
CCB/2002, art. 1.790 - Direitos sucessórios do companheiro na união estável.
CPC/2015, art. 672 - Habilitação de herdeiros no processo de inventário.
Jurisprudência:
Habilitação em Inventário e União Estável
Meação da Viúva em União Estável
Partilha de Bens e União Estável
2. Habilitação em Inventário
A habilitação de herdeiro no processo de inventário é um mecanismo jurídico que assegura que todos os interessados, especialmente aqueles com direitos patrimoniais, sejam incluídos no processo. No caso da companheira sobrevivente, sua habilitação é essencial para que seja reconhecida como meeira e participe da partilha dos bens adquiridos durante a união estável.
A petição de habilitação deve demonstrar o vínculo de união estável, conforme o CCB/2002, art. 1.723, que reconhece essa forma de convivência familiar, e o CF/88, art. 226, que equipara os direitos da companheira aos da cônjuge. Esse pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem a união estável e a coabitação entre o casal, como contratos, certidões e testemunhos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723 - União estável e seus efeitos legais.
CPC/2015, art. 672 - Habilitação de herdeiros no processo de inventário.
CF/88, art. 226 - Reconhecimento da união estável.
Jurisprudência:
Habilitação de Herdeira e Meação
Habilitação de Companheira no Inventário
Partilha de Bens e União Estável no Inventário
3. União Estável e Meeira
A união estável é reconhecida no Brasil como uma entidade familiar que, em muitos aspectos, confere à companheira os mesmos direitos que o casamento. Assim, a viúva companheira tem direito à meação dos bens adquiridos durante a união, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
De acordo com o CCB/2002, art. 1.725, o regime de bens na união estável, salvo pacto em contrário, é o da comunhão parcial, o que garante à companheira direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Assim, ao se habilitar no inventário, a viúva busca o reconhecimento deste direito, garantindo que a meação seja devidamente preservada.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 - Regime de comunhão parcial de bens na união estável.
CF/88, art. 226 - Reconhecimento da união estável.
CPC/2015, art. 672 - Habilitação de herdeiros no inventário.
Jurisprudência:
Meação de Viúva em União Estável
Comunhão Parcial de Bens na União Estável
Direitos da Viúva na União Estável
4. Direito Sucessório na União Estável
O direito sucessório da companheira em união estável tem sido objeto de evolução jurisprudencial e legislativa, tendo em vista a crescente relevância dessa forma de convivência familiar. O CCB/2002, art. 1.790, foi por muito tempo o dispositivo que regulava a matéria, mas o STF já declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheira no direito sucessório, equiparando os direitos de ambos.
Assim, a habilitação da companheira no inventário como meeira deve levar em consideração essa evolução, garantindo que ela participe da partilha dos bens em igualdade de condições com outros herdeiros, respeitando-se o regime de bens da união estável e o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.790 - Direitos sucessórios do companheiro na união estável.
CF/88, art. 226 - Reconhecimento da união estável como entidade familiar.
CPC/2015, art. 672 - Habilitação de herdeiros no processo de inventário.
Jurisprudência:
Direito Sucessório na União Estável
Partilha de Herança e União Estável
Companheira como Herdeira no Inventário
5. Partilha de Bens no Inventário
A partilha dos bens no inventário deverá seguir o regime de bens aplicável à união estável, que, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens, conforme o CCB/2002, art. 1.725. Isso significa que a companheira tem direito à metade dos bens adquiridos durante a união, sendo esses bens considerados fruto do esforço comum do casal.
A inclusão da viúva como meeira no inventário é essencial para garantir que essa divisão seja justa e que os bens sejam corretamente partilhados, levando em consideração os direitos sucessórios dos herdeiros, mas também respeitando o direito à meação da companheira.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 - Comunhão parcial de bens na união estável.
CF/88, art. 226 - Direitos da companheira em união estável.
CPC/2015, art. 672 - Habilitação de herdeiros no inventário.
Jurisprudência:
Partilha de Bens no Inventário e União Estável
Meação de Companheira em União Estável
Direitos da Companheira no Inventário
6. Considerações Finais
A habilitação da viúva no processo de inventário, com o reconhecimento de sua união estável e inclusão como meeira, é essencial para garantir a justa divisão dos bens adquiridos durante a convivência. O direito à meação deve ser respeitado, assegurando à companheira os mesmos direitos de um cônjuge em relação aos bens adquiridos durante a união.
Esse direito encontra respaldo na CF/88, art. 226, que protege a família, e no CCB/2002, que estabelece o regime de comunhão parcial de bens, salvo disposição em contrário. A correta habilitação da viúva no inventário é fundamental para que seus direitos sejam assegurados e para que a partilha dos bens ocorra de forma justa e adequada.