Modelo de Petição de Emenda para Inclusão de Novo Bem em Arrolamento

Publicado em: 15/08/2024 CivelProcesso Civil Sucessão
Peça processual destinada a emendar o pedido de arrolamento para incluir um novo bem móvel descoberto após a distribuição inicial. A petição visa garantir que todos os bens deixados pelo "de cujus" sejam devidamente inventariados, com base na legislação pertinente ao processo de arrolamento sumário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE [LOCAL]

Processo n.º: [Número do Processo]
Requerente: [Nome do Requerente]
CPF: [Número do CPF]
Advogado: [Nome do Advogado]
OAB: [Número da OAB]
De Cujus: [Nome do De Cujus]


[NOME DO REQUERENTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL nos termos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

Inicialmente, ao tempo da distribuição do arrolamento, a família do "de cujus" apresentou apenas um bem móvel, sendo este um veículo automotor de marca/modelo [Marca/Modelo do Veículo], para fins de inventário. Entretanto, no curso da instrução processual e antes da juntada das certidões e declarações, foi identificado um segundo veículo de propriedade do "de cujus", que não havia sido incluído na relação inicial de bens a serem partilhados.

Este novo bem, consistindo em um veículo automotor de marca/modelo [Marca/Modelo do Novo Veículo], encontra-se registrado em nome do falecido e, portanto, deve ser devidamente inventariado, nos termos da legislação aplicável.

II. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 329, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação do réu. Ainda, conforme o CPC/2015, art. 687, que disciplina o arrolamento sumário, todos os bens deixados pelo falecido devem ser devidamente inventariados e partilhados entre os herdeiros.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições

No âmbito do direito sucessório, o arrolamento é um procedimento simplificado de inventário, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, ou nos casos em que o valor do espólio não exceda o limite estabelecido pela legislação. O arrolamento visa a partilha dos bens deixados pelo falecido, assegurando que todos os bens, direitos e obrigações sejam devidamente inventariados e distribuídos conforme a lei.

Neste caso, após a distribuição inicial do arrolamento, foi identificado um novo bem, um veículo automotor, que pertencia ao "de cujus". Para garantir a completa partilha e evitar prejuízos aos herdeiros, bem como para cumprir com as obrigações tributárias, é necessário emendar a petição inicial e incluir este bem no inventário.

A legislação processual civil permite que a petição inicial seja emendada para incluir novos pedidos ou ajustar a causa de pedir, desde que dentro do prazo legal. No caso do arrolamento, todos os bens do "de cujus" devem ser inventariados, em conformidade com o princípio da universalidade do inventário.

Considerações Finais

A emenda à petição inicial para inclusão de novo bem no arrolamento é uma medida necessária para garantir a correta partilha dos bens deixados pelo falecido, em observância ao princípio da universalidade do inventário e à legislação pertinente. Este procedimento assegura que todos os bens sejam devidamente partilhados entre os herdeiros, evitando litígios futuros e garantindo o cumprimento das obrigações legais e tributárias.


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão sem a devida fundamentação, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Ele não é um magistrado ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado, não demonstrar o devido respeito a lei ou a Constituição, este tribunal não é uma corte de justiça nem magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violância do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. Todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos

 

Alcance e Limites da Atuação das Partes

Na petição destinada a emendar o pedido de arrolamento para incluir um novo bem móvel descoberto, as partes envolvidas devem observar o princípio da universalidade da herança, que impõe a inclusão de todos os bens deixados pelo "de cujus". A atuação deve ser pautada na transparência e boa-fé, garantindo que nenhum bem seja omitido no processo de inventário.

Legislação: CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 672

Jurisprudência: Alcance e limites da atuação das partes

Argumentações Jurídicas Possíveis

Na emenda ao pedido de arrolamento, a parte pode argumentar que o novo bem foi descoberto após a distribuição inicial e que sua inclusão é essencial para a completude do inventário, conforme o princípio da universalidade da herança. É necessário demonstrar que o bem faz parte do acervo hereditário e deve ser inventariado para evitar futuras contestações.

Legislação: CCB/2002, art. 1.792; CPC/2015, art. 669

Jurisprudência: Argumentações jurídicas possíveis

Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos

O arrolamento sumário é um procedimento simplificado de inventário que busca a partilha célere dos bens do "de cujus". A inclusão de um novo bem descoberto após a distribuição inicial visa assegurar a correta distribuição do patrimônio, respeitando a natureza jurídica da universalidade da herança, que abrange todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.

Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 659

Jurisprudência: Natureza jurídica dos institutos envolvidos

Fundamentos das Decisões Judiciais

As decisões judiciais que acolhem a emenda ao pedido de arrolamento para incluir novo bem geralmente se fundamentam na necessidade de garantir a exata partilha dos bens do espólio. O Judiciário deve assegurar que todos os bens do "de cujus" sejam inventariados, evitando omissões que possam prejudicar os herdeiros ou terceiros.

Legislação: CPC/2015, art. 662

Jurisprudência: Fundamentos das decisões judiciais

Provas Obrigatórias

Para a inclusão do novo bem no arrolamento, é necessário apresentar provas que atestem sua existência e titularidade pelo "de cujus". Documentos como notas fiscais, certificados de propriedade, ou registros públicos são fundamentais para comprovar que o bem faz parte do patrimônio a ser partilhado.

Legislação: CPC/2015, art. 320

Jurisprudência: Provas obrigatórias

Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação

Se houver contestação à inclusão do novo bem no arrolamento, as partes contrárias podem alegar que o bem não pertencia ao "de cujus" ou que já foi objeto de outra partilha. Cabe ao contestante apresentar provas que sustentem sua alegação, como documentos que demonstrem a propriedade por terceiro ou que o bem não faz parte do acervo hereditário.

Legislação: CPC/2015, art. 673

Jurisprudência: Defesas na contestação

Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial

Na petição inicial para inclusão de novo bem, pode-se argumentar que a omissão do bem inviabiliza uma partilha justa e completa, prejudicando os herdeiros. O pleito deve ser fundamentado na obrigação de inventariar todos os bens do "de cujus" para que a partilha se realize de acordo com a legislação sucessória.

Legislação: CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 659

Jurisprudência: Argumentos na petição inicial

Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido é a integridade do processo de arrolamento, assegurando que todos os bens do "de cujus" sejam devidamente inventariados e partilhados entre os herdeiros. A inclusão do novo bem visa garantir que nenhum herdeiro seja prejudicado por omissões na inventariança.

Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 662

Jurisprudência: Objeto jurídico protegido

Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa para requerer a inclusão de novo bem no arrolamento é de qualquer herdeiro ou interessado que identifique a omissão do bem no processo inicial de arrolamento. É seu direito garantir que o inventário seja completo e reflita corretamente o patrimônio do falecido.

Legislação: CPC/2015, art. 672

Jurisprudência: Legitimidade ativa

Legitimidade Passiva

A legitimidade passiva recai sobre os demais herdeiros ou interessados que possam se opor à inclusão do bem, alegando, por exemplo, que o bem já foi objeto de partilha ou não pertence ao espólio. Estes interessados devem ser regularmente citados para se manifestarem sobre a inclusão.

Legislação: CPC/2015, art. 672, § 1º

Jurisprudência: Legitimidade passiva

Citação

A citação é essencial para garantir que todos os interessados sejam informados sobre o pedido de inclusão do novo bem no arrolamento e possam exercer seu direito de defesa. A citação deve ocorrer conforme as normas do CPC/2015, assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Legislação: CPC/2015, art. 238

Jurisprudência: Citação

Intimação das Partes

A intimação das partes no processo de arrolamento garante que todas as decisões e atos processuais sejam de conhecimento dos envolvidos, permitindo a plena participação de todos no processo de inventário e partilha.

Legislação: CPC/2015, art. 272

Jurisprudência: Intimação das partes

Direito Material

O direito material em questão no processo de arrolamento é o direito sucessório, que assegura a partilha justa e completa dos bens do "de cujus" entre os herdeiros, respeitando as disposições legais e as vontades expressas em testamento, se houver.

Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CCB/2002, art. 1.791

Jurisprudência: Direito material

 


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