Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições
No âmbito do direito sucessório, o arrolamento é um procedimento simplificado de inventário, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, ou nos casos em que o valor do espólio não exceda o limite estabelecido pela legislação. O arrolamento visa a partilha dos bens deixados pelo falecido, assegurando que todos os bens, direitos e obrigações sejam devidamente inventariados e distribuídos conforme a lei.
Neste caso, após a distribuição inicial do arrolamento, foi identificado um novo bem, um veículo automotor, que pertencia ao "de cujus". Para garantir a completa partilha e evitar prejuízos aos herdeiros, bem como para cumprir com as obrigações tributárias, é necessário emendar a petição inicial e incluir este bem no inventário.
A legislação processual civil permite que a petição inicial seja emendada para incluir novos pedidos ou ajustar a causa de pedir, desde que dentro do prazo legal. No caso do arrolamento, todos os bens do "de cujus" devem ser inventariados, em conformidade com o princípio da universalidade do inventário.
Considerações Finais
A emenda à petição inicial para inclusão de novo bem no arrolamento é uma medida necessária para garantir a correta partilha dos bens deixados pelo falecido, em observância ao princípio da universalidade do inventário e à legislação pertinente. Este procedimento assegura que todos os bens sejam devidamente partilhados entre os herdeiros, evitando litígios futuros e garantindo o cumprimento das obrigações legais e tributárias.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão sem a devida fundamentação, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Ele não é um magistrado ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado, não demonstrar o devido respeito a lei ou a Constituição, este tribunal não é uma corte de justiça nem magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violância do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. Todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
Alcance e Limites da Atuação das Partes
Na petição destinada a emendar o pedido de arrolamento para incluir um novo bem móvel descoberto, as partes envolvidas devem observar o princípio da universalidade da herança, que impõe a inclusão de todos os bens deixados pelo "de cujus". A atuação deve ser pautada na transparência e boa-fé, garantindo que nenhum bem seja omitido no processo de inventário.
Legislação: CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 672
Jurisprudência: Alcance e limites da atuação das partes
Argumentações Jurídicas Possíveis
Na emenda ao pedido de arrolamento, a parte pode argumentar que o novo bem foi descoberto após a distribuição inicial e que sua inclusão é essencial para a completude do inventário, conforme o princípio da universalidade da herança. É necessário demonstrar que o bem faz parte do acervo hereditário e deve ser inventariado para evitar futuras contestações.
Legislação: CCB/2002, art. 1.792; CPC/2015, art. 669
Jurisprudência: Argumentações jurídicas possíveis
Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
O arrolamento sumário é um procedimento simplificado de inventário que busca a partilha célere dos bens do "de cujus". A inclusão de um novo bem descoberto após a distribuição inicial visa assegurar a correta distribuição do patrimônio, respeitando a natureza jurídica da universalidade da herança, que abrange todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 659
Jurisprudência: Natureza jurídica dos institutos envolvidos
Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que acolhem a emenda ao pedido de arrolamento para incluir novo bem geralmente se fundamentam na necessidade de garantir a exata partilha dos bens do espólio. O Judiciário deve assegurar que todos os bens do "de cujus" sejam inventariados, evitando omissões que possam prejudicar os herdeiros ou terceiros.
Legislação: CPC/2015, art. 662
Jurisprudência: Fundamentos das decisões judiciais
Provas Obrigatórias
Para a inclusão do novo bem no arrolamento, é necessário apresentar provas que atestem sua existência e titularidade pelo "de cujus". Documentos como notas fiscais, certificados de propriedade, ou registros públicos são fundamentais para comprovar que o bem faz parte do patrimônio a ser partilhado.
Legislação: CPC/2015, art. 320
Jurisprudência: Provas obrigatórias
Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação
Se houver contestação à inclusão do novo bem no arrolamento, as partes contrárias podem alegar que o bem não pertencia ao "de cujus" ou que já foi objeto de outra partilha. Cabe ao contestante apresentar provas que sustentem sua alegação, como documentos que demonstrem a propriedade por terceiro ou que o bem não faz parte do acervo hereditário.
Legislação: CPC/2015, art. 673
Jurisprudência: Defesas na contestação
Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial para inclusão de novo bem, pode-se argumentar que a omissão do bem inviabiliza uma partilha justa e completa, prejudicando os herdeiros. O pleito deve ser fundamentado na obrigação de inventariar todos os bens do "de cujus" para que a partilha se realize de acordo com a legislação sucessória.
Legislação: CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 659
Jurisprudência: Argumentos na petição inicial
Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido é a integridade do processo de arrolamento, assegurando que todos os bens do "de cujus" sejam devidamente inventariados e partilhados entre os herdeiros. A inclusão do novo bem visa garantir que nenhum herdeiro seja prejudicado por omissões na inventariança.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 662
Jurisprudência: Objeto jurídico protegido
Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa para requerer a inclusão de novo bem no arrolamento é de qualquer herdeiro ou interessado que identifique a omissão do bem no processo inicial de arrolamento. É seu direito garantir que o inventário seja completo e reflita corretamente o patrimônio do falecido.
Legislação: CPC/2015, art. 672
Jurisprudência: Legitimidade ativa
Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva recai sobre os demais herdeiros ou interessados que possam se opor à inclusão do bem, alegando, por exemplo, que o bem já foi objeto de partilha ou não pertence ao espólio. Estes interessados devem ser regularmente citados para se manifestarem sobre a inclusão.
Legislação: CPC/2015, art. 672, § 1º
Jurisprudência: Legitimidade passiva
Citação
A citação é essencial para garantir que todos os interessados sejam informados sobre o pedido de inclusão do novo bem no arrolamento e possam exercer seu direito de defesa. A citação deve ocorrer conforme as normas do CPC/2015, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Legislação: CPC/2015, art. 238
Jurisprudência: Citação
Intimação das Partes
A intimação das partes no processo de arrolamento garante que todas as decisões e atos processuais sejam de conhecimento dos envolvidos, permitindo a plena participação de todos no processo de inventário e partilha.
Legislação: CPC/2015, art. 272
Jurisprudência: Intimação das partes
Direito Material
O direito material em questão no processo de arrolamento é o direito sucessório, que assegura a partilha justa e completa dos bens do "de cujus" entre os herdeiros, respeitando as disposições legais e as vontades expressas em testamento, se houver.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784; CCB/2002, art. 1.791
Jurisprudência: Direito material