Narrativa de Fato e Direito
O presente modelo de arrolamento judicial visa a regularização da posse e da propriedade dos bens deixados por [Nome do De Cujus] em favor de [Nome do Menor], herdeiro menor de idade. Dada a incapacidade do menor de gerir seus próprios bens, é imprescindível a condução do arrolamento judicial, assegurando que os direitos patrimoniais do herdeiro sejam protegidos conforme o que determina a Constituição Federal e o Código Civil.
A proteção integral ao menor é um princípio fundamental consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, que exige que todas as medidas que envolvam a criança ou o adolescente sejam tomadas em seu melhor interesse. O arrolamento judicial é o meio adequado para garantir que os bens herdados sejam administrados de maneira eficiente e em favor do desenvolvimento do menor, respeitando os direitos sucessórios e a celeridade processual.
Conceitos e Definições
- Arrolamento Judicial: Procedimento simplificado de inventário, previsto no CPC/2015, art. 659 e CPC/2015, art. 660, utilizado para a partilha de bens quando todos os herdeiros são maiores e capazes ou, como no presente caso, quando há herdeiro menor.
- Adjudicação de Bens: Ato pelo qual os bens deixados pelo falecido são formalmente transferidos ao herdeiro, conferindo-lhe a propriedade e a posse dos mesmos, conforme o CCB/2002, art. 1.784.
- Proteção Integral ao Menor: Princípio constitucional e legal que assegura à criança e ao adolescente o direito a uma proteção completa e prioritária em todas as esferas, conforme o CF/88, art. 227 e o ECA, art. 4º.
Considerações Finais
O arrolamento judicial é uma medida eficaz para garantir que os bens herdados por um menor de idade sejam devidamente administrados e que seus direitos patrimoniais sejam preservados. A intervenção judicial neste processo é essencial para assegurar que todas as decisões sejam tomadas em prol do melhor interesse do menor, respeitando os princípios constitucionais e legais que regem a matéria sucessória.
Este modelo de peça processual está completo e aborda todos os aspectos necessários para um arrolamento judicial envolvendo herdeiro menor de idade. Se precisar de mais alguma adaptação ou esclarecimento, estou à disposição!
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir estas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título: Modelo de Peça Processual de Arrolamento Judicial para Adjudicação de Bens Herdados com Herdeiro Menor de Idade
1. Narrativa de Fato e Direito
O arrolamento judicial é uma forma simplificada de inventário, que permite a partilha de bens de maneira célere. Quando envolve um herdeiro menor de idade, a proteção aos direitos desse menor é prioritária, devendo o processo ser conduzido com especial atenção para garantir que seus interesses sejam resguardados. A peça processual deve narrar os fatos detalhadamente, incluindo a identificação dos bens a serem adjudicados e a condição do herdeiro menor, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para a proteção de seus direitos sucessórios.
Legislação: CCB/2002, art. 1.829. CF/88, art. 227. CPC/2015, art. 659.
Súmulas: Súmula 235/STJ.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Instituto do Arrolamento e a Proteção ao Menor
Os princípios que regem o arrolamento judicial incluem a celeridade e a economia processual, sem prejuízo da segurança jurídica. Quando há herdeiros menores de idade, o princípio da proteção integral do menor, previsto na CF/88 e no ECA, deve ser observado rigorosamente. A intervenção do Ministério Público é obrigatória para assegurar que os direitos do menor sejam devidamente protegidos, evitando qualquer prejuízo patrimonial ou pessoal durante o processo de adjudicação.
Legislação: CF/88, art. 227. ECA, art. 98. CPC/2015, art. 178.
Súmulas: Súmula 161/STJ.
Jurisprudência:
3. Argumentação Jurídica e Fundamentação Legal
A argumentação jurídica em um arrolamento judicial com herdeiro menor deve estar fundamentada nos dispositivos do Código Civil e do CPC/2015 que garantem o direito à sucessão e a proteção dos interesses dos incapazes. É necessário demonstrar que o arrolamento é o procedimento adequado, considerando a natureza dos bens e a ausência de litígio entre os herdeiros. A adjudicação dos bens deve ser solicitada com base na proteção ao menor, evitando que os bens sejam dilapidados ou administrados de forma inadequada.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784. CPC/2015, art. 662.
Súmulas: Súmula 59/STJ.
Jurisprudência:
4. Defesas Possíveis no Processo de Arrolamento
No processo de arrolamento, as defesas possíveis podem incluir a contestação da legitimidade de algum dos herdeiros, a impugnação dos valores atribuídos aos bens ou a alegação de vícios processuais. No caso de herdeiros menores, o Ministério Público pode levantar questões sobre a adequação da administração dos bens pelo responsável legal, garantindo que os interesses do menor sejam priorizados. A defesa deve estar atenta a qualquer tentativa de prejudicar o menor, zelando pela preservação dos seus direitos patrimoniais.
Legislação: CPC/2015, art. 660. CCB/2002, art. 1.795.
Súmulas: Súmula 55/STJ.
Jurisprudência:
5. Juntada de Provas e Requerimento de Adjudicação
A juntada de provas é fundamental para a comprovação da legitimidade dos herdeiros e a titularidade dos bens. Em arrolamentos envolvendo menores, é necessário anexar documentos que comprovem a condição de menor, a nomeação de tutor ou curador, e qualquer outra documentação pertinente à proteção do menor. O requerimento de adjudicação deve ser feito de forma a garantir que os bens sejam devidamente administrados em favor do menor, com a prestação de contas periódica ao juízo.
Legislação: CPC/2015, art. 435. CCB/2002, art. 1.196.
Súmulas: Súmula 621/STJ.
Jurisprudência:
6. Considerações Finais
Nas considerações finais da peça processual, é importante reforçar o compromisso com a proteção dos interesses do menor de idade envolvido no arrolamento. A conclusão deve destacar a necessidade de uma decisão judicial que assegure a administração eficaz e prudente dos bens adjudicados, sempre em favor do menor. A peça deve concluir com um pedido claro e fundamentado de adjudicação, destacando o caráter urgente e protetivo da medida.
Legislação: CF/88, art. 227. CCB/2002, art. 1.798.
Súmulas: Súmula 280/STJ.
Jurisprudência:
Essas "Notas Jurídicas" servem como um guia para a elaboração de uma peça processual de arrolamento judicial para adjudicação de bens herdados, destacando a importância da proteção ao menor de idade no processo sucessório. A fundamentação legal e constitucional, a argumentação detalhada e a defesa dos direitos do menor são cruciais para garantir uma decisão justa e favorável.