Modelo de Recurso de Revista contra Dispensa por Justa Causa de Empregada Gestante com Pedido de Reconhecimento de Estabilidade e Danos Morais

Publicado em: 12/02/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista interposto por Daiane Gisarone Pereira, ex-funcionária dispensada por justa causa, requerendo a nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade gestacional e condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Fundamentado no CLT, art. 896, o recurso destaca a ausência de comprovação de falta grave, desproporcionalidade da penalidade aplicada e discriminação, violando direitos garantidos pela CLT, ADCT;88 e Lei 9.029/1995.

RECURSO DE REVISTA

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Processo nº _________ 

Daiane Gisarone Pereira, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CLT, art. 896, interpor o presente RECURSO DE REVISTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.

DOS FATOS

A reclamante foi empregada da reclamada no período de 17/01/2024 a 10/06/2024, exercendo a função de Analista de Departamento Pessoal Pleno, com salário de R$ 4.200,00. Durante o contrato de trabalho, a reclamante desempenhou diversas funções além das originalmente contratadas, enfrentando sobrecarga de tarefas e situações de desrespeito às normas trabalhistas.

A dispensa por justa causa foi fundamentada em alegações infundadas de que o companheiro da reclamante teria se hospedado no mesmo hotel e visitado o local de trabalho sem autorização. No entanto, as despesas do companheiro foram custeadas de forma particular, e sua breve visita ao local de trabalho não causou qualquer prejuízo à reclamada.

Além disso, a reclamante estava grávida à época da dispensa, fato que foi utilizado pela reclamada como justificativa para a rescisão contratual, configurando flagrante abuso de direito e discriminação.

DO DIREITO

A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa no âmbito trabalhista e deve ser aplicada apenas em casos de falta grave devidamente comprovada, conforme disposto no CLT, art. 482. No caso em tela, não houve qualquer conduta da reclamante que justificasse a aplicação dessa penalidade.

O princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido no Direito do Trabalho, exige que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade da conduta. No presente caso, a reclamada não demonstrou qualquer prejuízo decorrente das alegações feitas contra a reclamante, o que torna a justa causa desproporcional e abusiva.

Ademais, a estabilidade gestacional é garantida pelo ADCT/88, art. 10, II, "b", sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A reclamada violou esse direito ao dispensar a reclamante sob alegações infundadas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação em todas as decisões judiciais, passo a proferir meu voto na presente demanda, respeitando a análise hermenêutica entre os fatos e o Direito.

1. Dos Fatos

A reclamante, Daiane Gisarone Pereira, foi empregada da reclamada no período de 17/01/2024 a 10/06/2024, exercendo a função de Analista de Departamento Pessoal Pleno, com salário de R$ 4.200,00. Alegou que, durante a vigência do contrato, desempenhou atividades além das pactuadas e foi submetida a sobrecarga de trabalho.

A dispensa foi aplicada sob a justificativa de suposta justa causa, baseada em alegações de que o companheiro da reclamante teria visitado o ambiente da reclamada sem autorização. Contudo, a reclamante demonstrou que as despesas do companheiro foram custeadas de forma particular e que sua visita não trouxe prejuízo à reclamada.

Além disso, foi comprovado que a reclamante estava grávida no momento da dispensa, o que caracteriza violação à estabilidade gestacional e abuso de direito por parte da reclamada.

2. Do Direito Aplicável

A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa no Direito do Trabalho, conforme disposto na CLT, art. 482, e só pode ser aplicada quando há comprovação inequívoca de falta grave. No caso em análise, não há provas de conduta da reclamante que justifiquem tal penalidade.

O princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista, deve guiar a aplicação de penalidades. No presente caso, a reclamada não demonstrou qualquer prejuízo que justificasse a medida extrema da dispensa por justa causa.

A estabilidade gestacional é garantida pelo ADCT/88, art. 10, II, \"b\", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. A reclamada, ao proceder à dispensa, violou esse direito fundamental. Além disso, a conduta discriminatória da reclamada encontra vedação expressa na Lei 9.029/1995, art. 1º.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de comprovação inequívoca da falta grave para aplicação de justa causa:

  • TST (4ª Turma) - RRAg Acórdão/TJSP: \"Tribunal Regional consignou que a Reclamada não apontou motivo justificador para a aplicação da justa causa, não demonstrando em qual tipificação legal estaria enquadrado o Reclamante. Nesse contexto, manteve a r. sentença, que acolhera o pedido de nulidade da justa causa.\"
  • TST (2ª Turma) - RRAg 10567-87.2017.5.15.0152: \"A anotação apenas da jornada extraordinária, como no caso em análise, não traz qualquer segurança quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.\"
  • TST (7ª Turma) - ARR 11591-43.2015.5.01.0401: \"É ineficaz e não atende aos requisitos do CLT, art. 896, §1º-A, I e III a transcrição dos tópicos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento.\"

4. Da Decisão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para:

  • Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante;
  • Determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa;
  • Reconhecer a estabilidade gestacional da reclamante, com ordem de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização correspondente;
  • Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do CLT, art. 790, §3º;
  • Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no CLT, art. 791-A.

5. Conclusão

Assim, nos termos da CF/88, art. 93, IX, voto pelo provimento do Recurso de Revista, em consonância com os princípios constitucionais e trabalhistas aplicáveis.

São Paulo, 20 de outubro de 2024.

____________________________
Magistrado Relator


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