NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Nesta Representação Eleitoral, o Representante, candidato às eleições de 2024, foi vítima de uma campanha difamatória realizada por meio de uma página falsa em rede social, cujo intuito foi ofender sua honra e divulgar informações sabidamente inverídicas. A página, de autoria anônima, divulgou fatos que não condizem com a realidade, o que prejudica a imagem do Representante perante o eleitorado.
A legislação eleitoral proíbe a difusão de propaganda negativa e inverídica, como estabelece a Lei 9.504/1997, art. 57-D, e a postagem feita pela página fake viola os direitos constitucionais à honra e à imagem, garantidos pelo CF/88, art. 5º, X.
Diante da gravidade dos fatos e do impacto que a disseminação de notícias falsas pode ter sobre o processo eleitoral, faz-se necessário o ajuizamento desta representação para remover o conteúdo ofensivo e identificar os responsáveis pela página, visando resguardar a integridade do processo eleitoral e a imagem do candidato.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Representação Eleitoral por Propaganda Negativa é fundamental para garantir a lisura do processo eleitoral e a proteção da imagem dos candidatos. A conduta dos Representados, ao divulgar fatos falsos e ofensivos, deve ser prontamente reprimida, com a remoção do conteúdo e a responsabilização dos autores, evitando a perpetuação de fake news que possam distorcer a percepção do eleitorado.
TÍTULO:
MODELO DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA NEGATIVA EM REDE SOCIAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A representação eleitoral por propaganda negativa em rede social tem como objetivo combater a divulgação de conteúdos difamatórios e inverídicos, especialmente em épocas de eleição. No caso específico, trata-se de um perfil falso que visa ofender a honra de um candidato, partido ou coligação, ou divulgar informações sabidamente inverídicas (fake news). A peça processual busca a remoção do conteúdo e a responsabilização dos envolvidos, com base na Lei Eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57-D – Disciplina a propaganda eleitoral na internet e a responsabilização dos autores de conteúdo ofensivo.
CF/88, art. 5º, X – Garante o direito à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Jurisprudência:
Propaganda Eleitoral Negativa
Fake News nas Eleições
2. Alcance e Limites da Atuação das Partes
A parte que propõe a representação busca a tutela do Judiciário para garantir que as redes sociais removam o conteúdo ofensivo ou inverídico e identifiquem os responsáveis pelo perfil falso. A limitação da atuação reside no fato de que o conteúdo deve ser objetivamente inverídico ou difamatório, não podendo a representação ser usada para silenciar críticas legítimas ao candidato ou partido.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57-A – Disciplina os limites da propaganda eleitoral nas redes sociais.
CF/88, art. 220 – Garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato.
Jurisprudência:
Liberdade de Expressão nas Eleições
Limites da Propaganda Eleitoral
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
As argumentações podem incluir a violação da honra e imagem do candidato, bem como a divulgação de informações sabidamente inverídicas (fake news). A defesa pode alegar que a remoção do conteúdo é necessária para evitar danos irreparáveis à reputação e à lisura do processo eleitoral. A legislação eleitoral e o princípio da liberdade de expressão serão equilibrados nesses casos.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57-H – Prevê a responsabilidade pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
CF/88, art. 5º, X – Protege o direito à honra e à imagem.
Jurisprudência:
Proteção à Honra em Propaganda Eleitoral
Fake News Eleitoral
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A representação eleitoral por propaganda negativa visa tutelar o direito à honra e à imagem do candidato, partido ou coligação, além de garantir a lisura do processo eleitoral. Esse tipo de ação possui natureza jurídica administrativa, pois se trata de fiscalização do processo eleitoral, mas pode gerar efeitos cíveis e penais, dependendo da gravidade dos fatos.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57-D – Dispõe sobre a propaganda eleitoral na internet.
CF/88, art. 14 – Assegura o princípio da soberania popular nas eleições.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Propaganda Eleitoral
Representação Eleitoral
5. Prazo Prescricional e Decadencial
Os prazos para interposição de uma representação por propaganda negativa são curtos, uma vez que os fatos devem ser resolvidos durante o processo eleitoral. O prazo prescricional para a remoção de conteúdo e responsabilização dos autores varia conforme o andamento da campanha eleitoral e os atos processuais subsequentes.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 – Define os prazos para ajuizamento de ações eleitorais.
CF/88, art. 5º, XXXV – Garante o direito de ação em qualquer situação de ameaça ou violação de direito.
Jurisprudência:
Prazos Eleitorais
Prazo para Propaganda Negativa
6. Prazos Processuais
Os prazos processuais eleitorais são curtos, e a celeridade processual é fundamental para garantir que a remoção do conteúdo ocorra antes que ele cause maiores danos à campanha do candidato. O prazo para interposição de representações relacionadas à propaganda eleitoral é de até 48 horas após a ciência dos fatos.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 – Disposições gerais sobre prazos processuais eleitorais.
CPC/2015, art. 219 – Disposição geral sobre prazos no processo civil, aplicável subsidiariamente ao eleitoral.
Jurisprudência:
Prazos Eleitorais
Celeridade Processual Eleitoral
7. Provas e Documentos
A representação deve ser acompanhada de provas que comprovem a autoria e o teor do conteúdo difamatório, tais como capturas de tela, links para o perfil falso e a data da publicação. Também é possível solicitar que a rede social identifique os responsáveis pelo perfil para viabilizar a responsabilização.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57-D – Exige a identificação dos responsáveis pela propaganda negativa na internet.
CPC/2015, art. 369 – Define que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais de prova.
Jurisprudência:
Provas no Processo Eleitoral
Documentos em Propaganda Eleitoral
8. Defesas Possíveis na Contestação
Na contestação, a defesa pode alegar que o conteúdo não é ofensivo ou que trata-se de crítica política legítima. Outra linha de defesa comum é alegar que a remoção do conteúdo viola a liberdade de expressão e que o autor da publicação exerceu seu direito de manifestação crítica, desde que não ofensiva ou sabidamente falsa.
Legislação:
CF/88, art. 5º, IV – Garante a liberdade de manifestação, vedado o anonimato.
Lei 9.504/1997, art. 57-D – Define os limites da propaganda eleitoral na internet.
Jurisprudência:
Defesa no Processo Eleitoral
Liberdade de Expressão
9. Legitimidade Ativa e Passiva
O candidato, partido ou coligação que se sentir ofendido pela propaganda negativa é o legitimado ativo para propor a representação eleitoral. No polo passivo, podem figurar o autor do conteúdo, o administrador da rede social e qualquer pessoa que tenha contribuído para a disseminação das informações falsas ou difamatórias.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 – Define as partes legitimadas para propor ações eleitorais.
CF/88, art. 14 – Garante a soberania popular e a lisura do processo eleitoral.
Jurisprudência:
Legitimidade no Processo Eleitoral
Legitimidade na Propaganda Eleitoral
10. Valor da Causa
O valor da causa em representações eleitorais não é usualmente o fator central, uma vez que se trata de garantir a lisura do processo e proteger a honra dos envolvidos. Porém, em caso de indenização por danos morais, o valor será proporcional ao prejuízo causado pela propaganda negativa.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 – Não impõe valor da causa para a proposição de representações eleitorais.
CF/88, art. 5º, X – Garante a indenização por danos morais e materiais.
Jurisprudência:
Valor da Causa em Representações Eleitorais
Danos Morais no Processo Eleitoral
11. Recurso Cabível
Caso a representação seja indeferida, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, em última instância, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme previsto na legislação eleitoral. O prazo para interposição do recurso é de três dias, conforme o rito processual eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 – Estabelece o recurso cabível e seus prazos no processo eleitoral.
CPC/2015, art. 1.009 – Disposição geral sobre apelação, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral.
Jurisprudência:
Recurso no Processo Eleitoral
Recurso ao TSE
12. Considerações Finais
A representação eleitoral por propaganda negativa em rede social é um instrumento essencial para garantir a proteção da honra e imagem de candidatos e partidos durante o processo eleitoral. A remoção de conteúdo e a responsabilização dos envolvidos são necessárias para manter a lisura e integridade das eleições, equilibrando o direito à liberdade de expressão com a proibição de conteúdos difamatórios e inverídicos.