Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 124/STF - - Tributário. Imposto de venda e consignações. Café. IBC. Estado do Espírito Santo.
«É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.»
Súmula 124/STJ - - Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Portos - TMP. CTN, art. 4º, I e II, CTN, art. 20, II, CTN, art. 77, CTN, art. 97, IV. Lei 3.421/1958, art. 3º. Decreto-lei 1.507/1976, art. 1º. Decreto 85.893/1981. Decreto 87.054/1982. Decreto 98.836/1990.
«A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.»
Modelo de Pedido de Reinclusão no Simples Nacional com Tutela de Urgência por Regularização de Débitos
Publicado em: 11/09/2024 Empresa TributárioModelo de ação ordinária com pedido de tutela de urgência para reinclusão no Simples Nacional após a regularização de débitos fiscais, fundamentada na Lei Complementar nº 123/2006 e na Portaria CGSN nº 2/2019.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 124/TFR - 06/10/1982 - Seguro obrigatório. Ação. Prazo prescricional.
«Prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil.»
Modelo de Petição para Habilitação de Advogado e Recebimento de Notificações Processuais
Publicado em: 18/06/2024 Processo CivilModelo de petição inicial para habilitação de advogado nos autos de processo judicial, com pedido de recebimento de notificações processuais, fundamentado na legislação brasileira.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I - - Salário. Correção monetária. Pagamento até o 5º dia do mês subseqüente. Hipóteses de cabimento da correção. CLT, art. 459 (incorporada à Súmula 381/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 381/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida em 20/04/98): «Orientação Jurisprudencial 124 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.»
Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-II - 09/12/2003 - Ação rescisória. Competência. Argüição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível. CPC/1973, art. 485, II. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 966, II.
«Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o CPC/2015, art. 966, II - CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, II - CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-II - Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC/1973, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Súmula 124/TST - 06/10/1981 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224.
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
- Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016.»
- Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.»
Súmula 124/trf4 - - Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Lei 8.038/1990, art. 30. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647.
«O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.»
Enunciado 124/FONAJE_FE - - Julgamento em segunda instância. Preservação integral dos fundamentos da sentença. Possibilidade nos Juizados Especiais Federais. Lei 9.099/1995, art. 46.
«É correta a aplicação da Lei 9.099/1995, art. 46 nos Juizados Especiais Federais, com preservação integral dos fundamentos da sentença. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»