Pesquisa de Súmulas: salario

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Doc. LEGJUR 103.3262.5026.6700

Súmula 124/TST - 06/10/1981 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224.

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016.»

  • Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.»

462 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.8000

Súmula 137/TST - 11/10/1982 - Insalubridade. Adicional. Cálculo. CLT, art. 189 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 137 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 4.127/62 - Ac. TP 731, de 19/08/64 - Rel. Min. Rômulo Cardim - DO-GB III de 17/03/65. Ex-Prejulgado T.

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.7000

Súmula 227/TST - 19/09/1985 - Salário-família. Trabalhador rural. Rurícola. Decreto 77.077/1976, art. 45. Decreto 53.153/1963, art. 21. Lei 4.266/1963, art. 1º. Lei Complementar 11/1971, art. 2º. Lei Complementar 16/1973, art. 4º (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.8500

Súmula 242/TST - 05/12/1985 - Indenização adicional. Lei 6.708/1979. Lei 7.238/1984. 13º salário. Decreto 84.560/1980. CLT, art. 457 e CLT, art. 458. Súmula T. Súmula T. Súmula T. Súmula T. Súmula T.

«A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.9700

Súmula 254/TST - 03/07/1986 - Salário-família. Termo inicial da obrigação. Lei 4.266/1963, art. 4º. Decreto 53.153/1963, art. 6º.

«O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em Juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.0300

Súmula 260/TST - 31/10/1986 - Salário-maternidade. Contrato de experiência. CLT, art. 391, CLT, art. 392, CLT, art. 393, § 2º, «c» e CLT, art. 445 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 260 - No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.» (Referências: CLT, arts. 391, 392, 393, 443, § 2º, «c» e 445, parágrafo único. Res. 8, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86, republicado com correção no DJU de 06/11/86).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.5700

Súmula 314/TST - 22/09/1993 - Verba rescisória. Indenização adicional. Salário corrigido. Lei 6.708/1979, art. 9º. Lei 7.238/1984, art. 9º. Súmula T. Súmula T. Súmula T. Súmula T. Súmula T.

«Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado a Súmula T, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/1979 e 7.238/1984.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 6/93 - DJU de 22/09/93.

11 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8600

Súmula 343/TST - 30/08/1995 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224, § 2º. Revisão da Súmula T. CF/88, art. 7º, XIII (cancelada).

«(CANCELADA). O bancário sujeito à jornada de 8 horas (CLT, art. 224, § 2º), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8700

Súmula 344/TST - 21/09/1995 - Salário-família. Trabalhador rural. Rurícola. Revisão da Súmula T. CF/88, art. 7º, XII, CF/88, art. 194, parágrafo único, II e CF/88, art. 195, § 5º. Lei 8.213/1991.

«O salário-família é devido aos trabalhadores rurais, somente após a vigência da Lei 8.213/91

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0600

Súmula 363/TST - 10/11/2000 - Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º.

«A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior (da Res. 111/2002 - DJ 11/04/2002): «Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.» (Referências: CF/88, art. 37, II. Res. 97/2000 DJ 18/09/2000 - Republicado DJ 13/10/2000 e DJ 10-11-2000).

195 Jurisprudências