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Doc. LEGJUR 103.3262.5009.9200

Súmula 168/STJ - - Recurso especial. Embargos de divergência. Jurisprudência no sentido do acórdão embargado. Descabimento. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 546. Lei 8.038/1990, art. 26 e Lei 8.038/1990, art. 29.

«Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.»

2454 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 214.1671.5010.0000

Súmula 646/STJ - 15/03/2021 - FGTS. Contribuição. Verba trabalhista. Incidência. Verbas elencadas em lei. Rol taxativo. Súmula J. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.

«É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto na Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. [...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes. 3. O rol da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. LEI 8.036/1990, ART. 15, CAPUT E § 6º. [...] Ante os termos da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que o legislador ordinário determinou a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das parcelas elencadas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. [...] sobretudo porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015. IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem na Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º, [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS. [...] 4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA [...] «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2015). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. [...] ROL TAXATIVO. [...] Incabível a equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no Lei 8.036/1990, art. 15, caput, e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. [...]» (AgInt no AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] INCIDÊNCIA. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Somente as verbas expressamente referidas na Lei 8.213/1991, art. 28, § 9º estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)

«[...] SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. [...] A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto na Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/10/2016). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)

«[...] FGTS. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui natureza tributária [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

«[...] FGTS. [...] 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para o FGTS não possui natureza tributária - entendimento que decorre da exegese da Súmula J ('As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.').[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3343.2010.0000

Súmula 660/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, «após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.»» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] «Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007»» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE SEDEX. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII. 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.466/2007. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. [...] Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 206126, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse [...] de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA. FALTA GRAVE. [...] Constitui infração disciplinar a posse, por apenados, de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007 a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 300337 SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015).

«[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] LEI 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«[...] PORTE DE CHIP TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).

«[..] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

«[...] FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. LEI 11.466/2007. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR A COMUNICAÇÃO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave.» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014).

Doc. LEGJUR 237.3350.5010.0000

Súmula 662/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. Lei 11.671/2008, art. 10, §1º. Lei 13.964/2019, art. 11.

«Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. [...] «não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema» [...] Assim, subsistindo os motivos que determinaram a custódia federal do agravante, fica justificada sua manutenção no sistema penitenciário em questão. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).

«[..] RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. [...] INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO. [...] Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).

«[...] PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. [...] «Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, [...], notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, [...] a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública [...]» (AgRg no CC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018).

«[...] PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. [...] MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. [...] Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. [...]» (AgRg no CC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020).

«[...] A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. [...]» (AgRg no CC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021).

«[...] PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, E RATIFICADA PELO JUÍZO FEDERAL [...] A renovação da transferência do paciente deferida com base nas peculiaridades do caso concreto [...] está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que persistindo os motivos que ensejaram a transferência do réu para presídio federal, essa manutenção é providência indeclinável. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020).

«[...] PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. [...] Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. [... ]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021).

«[...] RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL [...] «O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida.» [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).

«[...] A Lei 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. [...] O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. [...] apenas o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de segurança máxima passou de no máximo 365 dias para o máximo de 3 anos. Mas o prazo final, ou seja, aquele que o Juiz pode renovar, desde que de forma motivada, nunca foi especificado [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).

«[...] TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. [. ..] RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, [...] a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. [...]» (CC Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 16/8/2012).

«[...] TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL [...] PERMANÊNCIA DAS RAZÕES. [...] MOTIVAÇÃO LEGAL [...] persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, [...] a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. [...]» (CC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/10/2015).

«[...] PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. [...]» (CC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).

«[...] RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. [...] DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. [...] O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional [...]. a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. [...] tais circunstâncias [...] são aptas à manutenção de sua permanência no presídio de segurança máxima, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública e a própria incolumidade do apenado. [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015)

Doc. LEGJUR 237.9303.2010.0000

Súmula 664/STJ - 13/11/2023 - Crime de trânsito. Embriaguez. Falta de habilitação. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. CTB, art. 306. CTB, art. 309.

«É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. »

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] CRIMES DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA J. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. [...] «Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no CTB, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo» (AgRg no AREsp. 1.027.420, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. 2. Submetido o réu voluntariamente ao teste do bafômetro, afasta-se a alegação de nulidade na realização do exame. Incide o óbice da Súmula J, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo fático probatório reunido nos autos. 3. Em relação ao princípio da consunção, incidente a Súmula J, pois o v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. É inviável o reconhecimento da consunção no tocante aos delitos previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. [...]» (AgRg no AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020)

«[...] DELITOS PREVISTOS NO CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. [...] Não se aplica o princípio da consunção aos crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, sendo delitos autônomos, a condução de veículo automotor sem habilitação não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do crime de embriaguez ao volante. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021)

«[...] PENAL. DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. [...] É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no CTB, art. 309, pelo seu CTB, art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017)

«[...] DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. [...] É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no CTB, art. 309, pelo seu CTB, art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017). [...]» (AgRg no REsp 1661679 DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018)

«[...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018)

«[...] CRIME DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA fático PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELITOS AUTÔNOMOS. [...] A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - «Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante» (AgRg no REsp 745.604, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020)

«[...] CRIMES DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] «Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)

«[...] DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante (AgRg no REsp. 745.604, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019)

«[...] DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (CTB, ART. 306, § 1º, II, E CTB, ART. 309). CONCURSO MATERIAL. [...] O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelo CTB, art. 306 e CTB, art. 309, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor. 3. Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o CTB, art. 306 (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o CTB, art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS). [...]» (EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)

«[...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309, PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos do CTB, art. 306 e CTB, art. 309 alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. [...]» (HC 380695, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017)

Doc. LEGJUR 103.3262.5003.0000

Súmula 228/STF - - Recurso extraordinário. Execução. Inexistência de provisoriedade. CLT, art. 893, § 2º. CPC/39, art. 882, II, e CPC/39, art. 808, § 1º. CPC/1973, art. 497 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.036/1990, art. 26.

«Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3500

Súmula 192/TST - 09/11/1983 - Ação rescisória. Competência. Julgamento. Possibilidade jurídica do pedido. Sentença de mérito. Decisão proferida em recurso de revista ou agravo regimental. Súmula T. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 512. CLT, art. 836 e CLT, art. 896.

«I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula T), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 da SBDI-2 - DJ 29/04/2003).

V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula T, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 da SBDI-2 - DJ 04/05/2004).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): ««Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula T - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula T), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula T - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. ( Res. 153 de 17/11/2008 (DJe 20, 21 e 24/11/2008. Nova redação ao item III)).
    Redação anterior: «III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ T-SDI-I - inserida em 20/09/2000).»
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ T-SDI-I - DJ 29/04/2003).
    V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula T, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ T-SDI-II - DJ 04.05.2004).»
  • Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula T), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior : «Súmula 192 - Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.» (Res. 14, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.1600

Orientação Jurisprudencial 104/TST-SDI-I - - Recurso. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final. CLT, art. 789 (Cancelada. Convertida na Súmula T).

«(CANCELADA. Convertida na Súmula T).»

  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Cancela a orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 12/05/2015. Convertida na Súmula T).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 104 - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.»
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 104 - Inexistência de deserção quando não expressamente calculadas, devendo então ser pagas ao final.»

    Nota: E-RR 27.991/91 - SDI-Plena (Em 17/12/96, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento no sentido de rejeitar a preliminar de deserção, por não se caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez que as custas não foram calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte intimada, devendo as custas serem pagas ao final).»

    Referências:
    AIRO 236.871/95 - Ac. 75/97 - Min. Luciano Castilho - DJU 11/04/97 - Decisão unânime.
    E-RR 84.783/93 - Ac. 4.767/94 - Min. Ney Doyle - DJU 24/03/95 - Decisão unânime.
    ROAG 37.355/91 - Ac. 842/92 - Min. Ermes P. Pedrassani - DJU 15/05/92 - Decisão unânime (valor não arbitrado).»
  • Redação dada pelo pleno do TST. - Res. 150 de 17/11/2008 - DJe 20, 21 e 24/11/2008). .

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.5700

Súmula 214/TST - 19/09/1985 - Recurso. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade como regra. Hipóteses de exceção. CLT, art. 799, § 2º e CLT, art. 893, § 1º.

«Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»

  • Revisada pela Res. 127, de 03/05/2005 - DJ 14, 15 e 16/03/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 214 - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»
  • Redação anterior (da Res. 43/95 - DJU 17/02/95 (Republicada DJU 22/03/95): «Súmula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.» (Referências: CLT, arts. 799, § 2º, e 893, § 1º).
  • Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

81 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5003.1900

Súmula 247/STF - - Recurso extraordinário. Lei 623/1949. STF. Não conhecimento de embargos. Jurisprudência firmada.

«O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19/02/49, nem deles conhecerá o STF, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.»

2 Jurisprudências