Pesquisa de Súmulas: penal condicionada a representacao
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Súmula 177/TST - 11/10/1982 - Dissídio coletivo. Sindicato. Representação. CLT, art. 859 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 177 - Está em plena vigência o art. 859, da CLT, cuja redação é a seguinte: «A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 58/TST).
Súmula 21/TSE - 06/02/2012 - Eleitoral. Representação. Prazo para ajuizamento. Doação de campanha acima do limite legal (cancelada).
«CANCELADA. O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.»
- Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
Súmula 330/STJ - 20/09/2006 - Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.
«É desnecessária a resposta preliminar de que trata o CPP, art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.»
Orientação Jurisprudencial 54/TST-SDI-I - - Multa. Cláusula penal. Limite. CCB/1916, art. 920. CCB/2002, art. 412.
«O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do CCB/2002 (CCB/1916, art. 920).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 30/05/94): «Orientação Jurisprudencial 54 - Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do CCB.»
Súmula 471/STJ - 28/02/2012 - Pena. Execução penal. Regime. Progressão. Crime hediondo. Crime cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 112 (Lei de Execução Penal - LEP) para a progressão de regime prisional. CF/88, art. 5º, XLIX. CP, art. 2º, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). CDC, art. 2º, § 1º. Lei 11.464/2007, art. 1º e Lei 11.464/2007, art. 2º.
«Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 112 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.»
Súmula 471/STJ - 28/02/2012 - Pena. Execução penal. Regime. Progressão. Crime hediondo. Crime cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 112 (Lei de Execução Penal - LEP) para a progressão de regime prisional. CF/88, art. 5º, XLIX. CP, art. 2º, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). CDC, art. 2º, § 1º. Lei 11.464/2007, art. 1º e Lei 11.464/2007, art. 2º.
«Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 112 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.»
Súmula 617/STJ - 01/10/2018 - Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo delito. Revogação do benefício após o período de prova. Inviabilidade. Extinção da punibilidade. CP, art. 90. Lei 7.210/1984, art. 145. Lei 7.210/1984, art. 146.
«A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.»
Enunciado 5/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Previdenciário. Contribuinte individual. Hipóteses de necessidade ou não de recolhimento das contribuições. Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º e Decreto 3.048/1999, art. 216, I, «a». Enunciado 27/CRPS. Súmula 52/TNU.
«O contribuinte individual comprovará a interrupção ou o encerramento da sua atividade, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
I - A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 27/CRPS
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão do melhor que o segurado faz jus. Orientação do servidor. Necessidade. Decreto 611/1992, art. 1º. Enunciado 5/CRPS - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 1º.
Prejulgado 1.»
Enunciado 27/CRPS - 25/10/2006 - Seguridade social. Previdenciário. Contribuinte individual. Hipóteses de necessidade ou não de recolhimento das contribuições. Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º e Decreto 3.048/1999, art. 216, I, «a» (suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (da Res. CRPS 4, de 19/10/2006. D.O. 25/10/2006): «Enunciado 27/CRPS - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto 4.729/2003, no Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º e no Decreto 3.048/1999, art. 216, I, «a», que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.»
Súmula 545/STF - 10/12/1969 - Tributário. Preço de serviço público e taxas. Distinção. CTN, art. 3º e CTN, art. 77.
«Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.»