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Súmula 376/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Horas extras. Limitação a duas horas. Reflexos. CLT, art. 59, caput.
«I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ 117/TST-SDI-I - Inserida em 20/11/97)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ 89/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
Orientação Jurisprudencial 376/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 9º. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.
«É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.»
- DJe 19, 30 e 22/04/2010.

Modelo de Recurso Inominado Contra Sentença de Improcedência em Ação de Cobrança por Serviços Prestados com Contrato Verbal
Publicado em: 27/11/2023 CivelRecurso inominado interposto no Juizado Especial Cível em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança por serviços prestados com base em contrato verbal. O recorrente argumenta que a decisão viola os princípios da celeridade e economia processual, bem como o contraditório e a ampla defesa. Requer a reforma da sentença para a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para a produção de prova pericial. Fundamenta-se na Lei 9.099/95, Código Civil e jurisprudência correlata.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 89/TST-SDI-I - - Jornada de trabalho. Horas extras. Limitação a duas. Reflexos. CLT, art. 59, caput (incorporada à Súmula 376/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 376/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida em 28/04/97): «Orientação Jurisprudencial 89 - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59, da CLT.»

Modelo de Recurso Especial ao STJ: Pedido de Partilha Igualitária de Bens e Dívidas e Arbitramento de Aluguel por Uso Exclusivo de Imóvel Comum por Ex-Cônjuge
Publicado em: 25/10/2024 CivelProcesso Civil FamiliaModelo de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), interposto por ex-cônjuge em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas, visando a reforma de acórdão estadual que negou o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum pelo outro ex-cônjuge. O documento fundamenta o pedido em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de jurisprudência consolidada do STJ, destacando o direito à partilha igualitária dos bens e dívidas adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial e o direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum após a separação, especialmente quando não há mais prole residindo no bem. Inclui argumentos sobre a tempestividade, preparo, princípios constitucionais, e requer a reforma do acórdão para assegurar a meação e a indenização pleiteada.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 117/TST-SDI-I - - Jornada de trabalho. Horas extras. Jornada superior a 2 horas. Pagamento devido. CLT, art. 59, caput (incorporada à Súmula 376/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 376/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida em 20/11/97): «Orientação Jurisprudencial 117 - A limitação legal (CLT, art. 59) da jornada suplementar a duas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.»
Súmula 376/STF - 08/05/1964 - Locação comercial. Decreto 24.150/1934. Renovação. Prazo.
«Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20/04/34, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.»
Súmula 376/STJ - 30/03/2009 - Juizado especial. Mandado de segurança. Julgamento pela turma recursal. Lei 1.533/1951, art. 1º. CF/88, art. 98, I. Lei 10.259/2001, art. 1º e Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 41, § 1º. Lei Complementar 35/1979, art. 21, VI.
«Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.»
Súmula 8/TNU - - Seguridade social. Benefício previdenciário. Correção monetária. IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Descabimento.
«Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.»
Súmula 368/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A. CF/88, art. 114, VIII e CF/88, art. 195, I, «a» e II.
«I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (exOJ 141 da SBDI-1 - inserida em 27/11/1998).
- Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Aglutina a parte final da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte. (ex-OJ 363 da SBDI-1, parte final).
III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/1991.
V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996).
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.»
- Redação anterior (da Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012): «Súmula 368/TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - inserida em 27/11/1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 32/TST-SDI-I 228/TST-SDI-I – inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).»
- Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
- Redação anterior (da Res. 138/2005 - DJ 23, 24 e 25/11/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT 03/2005. (ex-OJ 32/TST-SDJ-I - Inserida em 14/03/94 e ex-OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT 01/1996. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
Orientação Jurisprudencial 289/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Bancário. Banco do Brasil S/A. Complementação de aposentadoria. Média trienal. Valorizada (incorporada à Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I).
«(CANCELADA. Incorporada à Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 289 - Nos cálculos da complementação de aposentadoria há de ser observada a média trienal valorizada.»
Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I - - Recurso. Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Derção. Ocorrência. CLT, art. 789 e CLT, art. 899. CPC/1973, art. 1.007, § 2º.
«Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.»
- Res. 217, de 17/04/2017 - DJ 20, 24 e 25/04/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 140/TST- SDI-I - Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao «quantum» devido seja ínfima, referente a centavos.»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
- Redação anterior (inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 140 - Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito.»