Inconstitucionalidade e Modulação de Efeitos
Publicado em: 30/10/2024 ConstitucionalAnálise sobre a modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade em questões de desapropriação e o impacto na segurança jurídica.
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AcessarEsta doutrina analisa a competência territorial em crimes de violência doméstica, destacando que a competência para julgamento é do juízo do local onde os fatos ocorreram, mesmo quando medidas protetivas são expedidas em comarca diversa.
AcessarEsta doutrina discute o princípio do juízo natural, reafirmando que a competência para julgar crimes de violência doméstica deve respeitar a regra do local dos fatos, em observância ao CPP, art. 70.
AcessarA doutrina explora a irretroatividade da Lei 14.230/2021 em casos de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199/STF, que estabelece a aplicação do novo regime prescricional apenas para atos posteriores à sua vigência.
AcessarEsta doutrina discute a desnecessidade de intimação para contrarrazões no agravo regimental conforme o CPC/1973, aplicando a teoria do isolamento dos atos processuais.
AcessarA doutrina aborda a aplicação do dolo nos casos de improbidade administrativa mesmo após a vigência da Lei 14.230/2021, com base na tese firmada no Tema 1.199/STF, que restringe o novo regime apenas a atos posteriores.
AcessarA doutrina examina a intempestividade de recursos interpostos fora do prazo de quinze dias úteis no CPC/2015, observando a aplicação rigorosa do CPC/2015, art. 1.070 pelo STJ, que não admite exceções ao prazo legal.
AcessarA doutrina aborda a preclusão temporal no CPC/2015, enfatizando que o agravo interno deve ser interposto dentro do prazo de quinze dias úteis, sem possibilidade de dilação, sob pena de preclusão.
AcessarA doutrina examina o interesse de agir do segurado em ações de seguro habitacional, destacando que a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, mesmo sem comunicação prévia do sinistro, caracteriza o interesse processual.
AcessarEsta doutrina explora a condição da ação nas demandas de cobrança de seguro habitacional, apontando que a resistência da seguradora ao pagamento, sem exigência de prévia comunicação do sinistro, fundamenta o interesse de agir do segurado.
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