1 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM REGULAR E LEGAL. INOCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ... ()
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2 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença que condenou os acusados nos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico, fixando-lhes uma pena privativa de liberdade final para o Claudio Jesus Trindade no montante de 11 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 1618 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal, e para o Ruan da Conceição Sabino no montante de 09 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 1399 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal. ... ()
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3 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. Busca e apreensão domiciliar. Mandado judicial válido. Encontro fortuito de provas. Princípio da serendipidade. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não verificada. Absolvição. Revolvimento do conjunto probatório. Procedimento vedado na via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
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4 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Preliminares de nulidade. Busca pessoal. Violação do domicílio. Quebra da cadeia de custódia. Revolvimento fático probatório. Análise da constitucionalidade do art. 28 da LD. Apelação improcedente.
I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os Apelantes, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam, transportavam e tinham em deposito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: (I) Carlos, à pena final de 08 anos, 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa; e (II) Jorge, à pena final de 10 anos, 02 meses de reclusão e 1.482 dias-multa; ambos pela prática dos crimes previstos nos lei 11.343/2006, art. 33 e lei 11.343/2006, art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado pugna: (I) em preliminar, pela nulidade das provas, por: (a) violação ilegal do domicílio; e (b) quebra da cadeia de custódia; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; e (b) declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da LD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem decorre da atividade de policiamento ostensivo atribuída pelo CF/88, art. 144. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais no momento do flagrante. In casu, a abordagem ocorreu em decorrência das circunstâncias, uma vez que, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local, onde observaram a chegada de Carlos em uma motocicleta. Somente ao sair, ele foi abordado, sendo constatada a presença de material entorpecente em sua posse. - Por sua vez, o crime de tráfico de drogas e associação atribuído aos Apelantes tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência, foi constatada a presença do material entorpecente com um dos Acusados. - Em seguida, ao chegar no local, puderam ver Jorge Luiz fugir pela mata próxima, deixando para trás expressiva e variada quantidade de material entorpecente. 5. As irregularidades constantes na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Alegação preliminar defensiva relativa à quebra da cadeia de custódia que não merece prosperar, tendo em vista que todas as provas acostadas aos autos corroboram o laudo de exame de entorpecentes, não havendo qualquer inconsistência. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - Os Apelantes foram presos em ponto conhecido pela venda de drogas, em posse de expressiva e variada quantidade de material entorpecente (8.728g de maconha; e 1.975g de cocaína), cuja inscrição faz menção expressa à facção criminosa Comando Vermelho, sendo impossível ali atuar sem a respectiva chancela do grupo criminoso. 7. Prejudicado o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da LD, posto que somente ao Supremo Tribunal Federal é reservada a sua análise em abstrato, uma vez que, não se verifica incidência desse tipo penal no caso concreto, o que afasta a análise da inconstitucionalidade em concreto (matéria aliás já apreciada pelo e. STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso CONHECIDO, preliminares afastadas e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto relator. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, XI, LXIII, 102, I, `A¿, 144. LEI 11.343/06, ARTS. 28, 33, 35. CPP, ART. 158-D. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) AGRG NO HC 755.632/BA, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/10/2022; (II) HC 245837 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA, RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES, JULGAMENTO: 27/11/2024; (III) ARE 1520030 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA, RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO, JULGAMENTO: 27/11/2024; (IV) HC 653.515/RJ, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/11/2021; (V) AGRG NO HC 665948/MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0143812-4, RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2021; (VI) SÚMULA 70/TJRJ; (VII) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (VIII)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ... ()
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6 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Quebra da cadeia de custódia. Ocorrência. Ausência de lacre. Nulidade. Precedentes das turmas do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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7 - STJ Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ilicitude das provas. Situação de flagrante não demonstrada. Mera atitude suspeita pelo fato de o acusado ter visualizado a viatura e se escondido atrás de um poste. Recurso provido.
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8 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.
O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()
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9 - TJRJ DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DO art. 33, CAPUT, C.C. art. 40, INC. IV. AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES ARGUINDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO INFRACIONAL. NO MÉRITO, SE POSTULA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo adolescente K. M. de A. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou ao adolescente nomeado, a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo inicial mínimo de 06 (seis) meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo penal previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, julgando improcedente a representação em relação ao ato antissocial inserto no art. 35, da mesma lei. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06 NA FRAÇÃO MÁXIMA; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; DETRAÇÃO NOS TERMOS DO art. 387, § 2º DO CPP; GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A preliminar arguida diz respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Os autos revelam que, em 27/03/2020, policiais civis, após receberem denúncias de que Felipe teria recebido uma carga de «SKUNK para revender, dirigiram-se até a residência do mesmo, onde foram recebidos pelo primo do apelante de nome Vinícios, que franqueou a entrada dos agentes da lei no imóvel, sendo certo que nada encontraram de ilícito após as buscas. Consta que quando estavam indo embora, os policiais avistaram o recorrente entrando no condomínio, momento em que o abordaram, tendo o mesmo negado a posse de qualquer substância ilícita. Ressai que os inspetores de polícia entraram em contato com o síndico do condomínio, que mostrou aos agentes as imagens do circuito interno de segurança, onde puderam verificar a entrada do recorrente nas dependências do condomínio em uma motocicleta, acompanhado de uma mulher que carregava uma mochila nas costas. Ao refazer o trajeto percorrido pelo apelante, um dos policiais logrou encontrar a referida mochila, dentro da qual foi arrecadado 296g de SKUNK, além de uma balança de precisão. Ao se dirigirem para a viatura, os policiais localizaram e abordaram a adolescente que aparecia nas imagens na companhia do recorrente. Já em sede policial, Felipe confessar estar comercializando a droga há mais de sete meses. Preambularmente, não procede a tese de que houve quebra da cadeia de custódia da prova pela ausência de lacre no material entorpecente analisado. Como cediço, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o vestígio, que poderá se tornar a evidência do crime, é substância fungível, que o responsável pelo flagrante deve apresentar à autoridade policial que, por sua vez, remeterá ao instituto de criminalística para a realização do laudo pericial. É possível verificar, no caso dos autos, o histórico de encaminhamento da droga, sendo que não há identificação de nenhuma irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo porque as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos. De fato, o procedimento foi observado, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes. A ausência de indicação do lacre no laudo pericial, embora seja prática recomendada (CPP, art. 158-D, § 1º), não gera, por si só, nulidade da prova. Para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar nenhumas das ocorrências. Quanto ao mais, não há que se falar em absolvição pois restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais, o recorrente guardou a mochila contendo drogas e uma balança de precisão, embaixo de uma árvore que fica próxima ao condomínio onde reside. Relataram, ainda, os agentes estatais, que ao ser questionado sobre as drogas, o recorrente narrou com detalhes o valor que cobrava pela venda do entorpecente. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, na primeira fase, o julgador distanciou a base do mínimo legal ao integrar a fundamentação do exaspero promovido a quantidade e natureza da droga apreendida. Contudo, mantidas as mesmas justificativas, é possível utilizar a fração de 1/6 para atender a tais circunstâncias desfavoráveis. Na 2ª fase dosimétrica, a reprimenda é reduzida em razão das circunstâncias atenuantes da confissão extrajudicial e da menoridade, limitada ao mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. Na etapa derradeira, observa-se que o Juízo a quo se utilizou de argumento genérico para deixar de aplicar o privilégio a que alude o §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, cingindo-se em afirmar que o réu não preenche os requisitos legais, fundamentação que não se revela apta a afastar a causa de diminuição de pena, a qual se reconhece. A fração do redutor deve ser fixada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e, sobretudo a natureza do entorpecente, 296g de SKUNK, de propriedade mais deletéria que a maconha. O regime semiaberto é o mais adequado a garantir os objetivos da sanção, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no CP, art. 44, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Em relação à detração, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/03/2020 e revogada em 13/05/2020, vê-se que esse lapso não se mostra suficiente à pretendida alteração do regime. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECONHECIDA A CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, E 166 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: o reconhecimento da nulidade da prova colhida em razão da violação de domicílio; (II) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, sob a alegação de que o laudo não apresenta o número de lacre, o responsável pelo transporte e as informações sobre o código de rastreio e armazenamento; (III) o reconhecimento da nulidade do feito, sob o fundamento de a acusação se fundar exclusivamente na denúncia anônima; (IV) No mérito: pugna pela absolvição do réu ante a ausência de provas; (V) prequestionamento. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO O SEGUINTE: A) INVALIDADE DO LAUDO DE EXAME PRÉVIO DE ENTORPECENTE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE LACRE NO LAUDO PERICIAL); B) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; C) SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE (SAYMON); D) ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO POR CONTA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA, COM DESCONSIDERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ, PARA FIXAR AS PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SAYMON); E) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV; F) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LD; G) DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; H) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA ANTE A PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APELO DO PARQUET EM BUSCA DA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES, EM RAZÃO DA LIGAÇÃO DE AMBOS COM A FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO - TCP.
De início, não procede a tese de que houve quebra da cadeia de custódia da prova pela ausência de lacre no material entorpecente analisado. Como cediço, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o vestígio, que poderá se tornar a evidência do crime, é substância fungível, que o responsável pelo flagrante deve apresentar à autoridade policial que, por sua vez, remeterá ao instituo de criminalística para a realização do laudo pericial. É possível verificar, no caso dos autos, o histórico de encaminhamento da droga, sendo que não há identificação de nenhuma irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo porque as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos. De fato, o procedimento foi observado, considerando que, após devidamente documentada a apreensão (fls. 38/39), foram remetidas à Polícia Científica (fl. 41), a qual efetuou o laudo pericial definitivo (fls. 46/48), constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes. A ausência de indicação do lacre no auto de apreensão, embora seja prática recomendada (CPP, art. 158-D, § 1º), não gera, por si só, nulidade da prova. Como observa o professor GUSTAVO BADARÓ, «as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração". Com efeito, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar nenhumas das ocorrências. No mais, o conjunto probatório formado nos autos (auto de prisão em flagrante 14/15; auto de apreensão 38/39 e 99/100; laudo de exame definitivo de material entorpecente 46/48, 348/350; laudo de exame em arma de fogo 351/353; laudo de exame em munições 354/355; laudo de exame de material 356/357; laudo de exame de descrição de material 358/359, 360, 361/362, 363/364, 365), confirmou os fatos reconhecidos na sentença. As testemunhas policiais narraram, em síntese, que se encontravam em exercício laborativo quando receberam informes dando conta de que dois homens, estariam armados e traficando na localidade conhecida como «Lixeira, no bairro Vila... ()
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13 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPP, art. 157, § 1º. CPP. Ausência de informação do direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante. Óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Inexistência de obrigação por disposição legal a ensejar revisão criminal. Violação de domicílio. Verificada justa causa. Violação aos CPP, art. 158-B e CPP, art. 158-D. Quebra da cadeia de custódia. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Consoante o Tribunal de origem, não existe evidência nos autos de descumprimento do aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice do revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido decorre de revisão criminal, cuja procedência demanda contrariedade a texto expresso de lei, sendo também certo que não há dispositivo expresso de lei que determine aos policiais informar ao flagrado na prática delitiva sobre o direito ao silêncio. Em tempo, a tese defensiva foi também objeto de recurso extraordinário, sobrestado em razão da falta de julgamento do Tema 1185/STF, situação que persiste na presente data. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Quebra da cadeia de custódia da prova. Material periciado. Acondicionamento em invólucro plástico. Ausência de lacre. Violação do CPP, art. 158-D Ônus da acusação. Prova da materialidade delitiva insuficiente. Apelo da defesa provido. Fragilidade do material probatório residual. Reversão das premissas fáticas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - «O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP) (HC 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). ... ()
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15 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 333, caput. Corrupção ativa. Lei 12.850/2013 , art. 2º, § 3º e § 4º, II. Organização criminosa. Ação penal originária. Recebimento de denúncia. 1) intimação para sessão de julgamento do agravo regimental. Descabida. 2) violação ao princípio da colegialidade. Súmula 568/STJ. Inocorrência. Eventual vício sanável com julgamento do agravo regimental. 3) pleito de sustentação oral. Ausente previsão legal ou regimental. 4) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 315, § 2º, II, III, IV e V e a Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º e § 2º. Vício de fundamentação não constatado. Inépcia da denúncia não constatada. 5) violação ao CPP, art. 395, III, bem como aa Lei 12.850/2013, art. 1 º, § 1º e § 2º. Ausência de justa causa. Óbice da Súmula 7/STJ. 6) violação ao CP, art. 69 e CP, art. 333, caput. Três atos. Crime formal. 7) violação ao CPP, art. 158-A, CPP, art. 158-B, CPP, art. 158-C, CPP, art. 158-D, CPP, art. 158-E, CPP, art. 315, § 2º, e CPP, art. 564, III, «d». Ausência de prejuízo. Fundamentação suficiente. 8) violação ao CPP, art. 157, bem como a Lei 9.296/1996, art. 8º-A, § 4º. Prova lícita. 8.1) vigência após recebimento da denúncia. 8.2) vigência anterior ao julgamento dos embargos de declaração em face do recebimento da denúncia. Ausência de prejuízo. Justa causa mantida. 9) agravo regimental desprovido.
1 - A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. ... ()
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16 - STJ Prova. Tóxicos. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de lacre. Fragilidade do material probatório residual. Absolvição que se mostra devida. Associação para o narcotráfico. Higidez da condenação. Ordem concedida. Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução. CPP, art. 155. CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Lei 11.343/2006, art. 35. CF/88, art. 5º, LV. Lei 13.964/2019.
1 - A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no CPP, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. ... ()
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17 - STJ Homicídio qualificado. Nulidade probatória. Preclusão. Inocorrência. Fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Desentranhamento das evidências digitais. Agravo desprovido. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F. CPP, art. 422 e CPP, art. 423.
Embora as regras específicas do CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F, não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei 13.964/2019. ... ()