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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 969.7806.5049.3542

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O autor pretende seja decretada a invalidade dos controles de ponto apresentados pela ré e acolhidos os parâmetros da jornada de trabalho declinados na petição inicial. 2. Contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou inexistirem motivos para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré, inclusive no que se refere à correta anotação dos elastecimentos de jornada nos dez primeiros dias de cada mês, bem como à fruição regular do intervalo intrajornada. Diante de tal moldura fática fixada no acórdão regional, em que ausentes elementos concretos que permitam solução diversa, a aferição das teses recursais contrárias desafiaria necessário reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 3. Em tal contexto, revela-se impertinente a alegação de contrariedade ao item II da Súmula 338/TST. Em relação ao dissenso pretoriano, são inespecíficos os arestos colacionados pelo autor, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO E PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, REUNIÕES E TREINAMENTOS. FATOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O autor sustenta que « realizava viagens para fins de participação em reuniões e treinamentos, considerando que ocorrem no interesse e em benefício da instituição, não apenas ao obreiro, sendo que o tempo de deslocamento nas viagens, nas reuniões e nos treinamentos deve ser considerado como tempo de serviço, nos termos do CLT, art. 4º . 2. Porém, o Tribunal Regional entendeu que não houve a demonstração pelo autor de que teria se deslocado ou participado de tais eventos fora do horário de trabalho. 3. Em tal contexto, a discussão jurídica sobre se o tempo de deslocamento e participação em tais eventos deve ou não ser considerado como à disposição do empregador fica prejudicado, considerando que não houve a comprovação dos fatos alegados. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o tema alusivo ao intervalo do digitador para o empregado ocupante da função de caixa bancário na Caixa Econômica Federal, considerando os termos da norma coletiva aplicável, foi objeto de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, uniformizando o entendimento desta Corte acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula a restituição dos descontos indevidos a título de diferenças no caixa. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, expressamente registrou que « o autor não comprovou ter sofrido descontos salariais a título de ‘diferenças no caixa’, circunstância que inviabiliza, por si só, a condenação . 3. Em tal contexto, apenas com o reexame do quadro fático assentado no acórdão regional seria possível aferir a existência dos descontos em ordem a avaliar se estes eram devidos ou não. O tema apresenta contornos nitidamente fático probatórios, o que autoriza a incidência, também aqui, da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO REFERIDO NOS LAUDOS DA PERÍCIA E DO INSS E DEMAIS DOCUMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor aponta a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas na ré e a patologia por ele apresentada em ordem a assegurar-lhe o pagamento das indenizações postuladas. 2. Contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, acolheu as conclusões do laudo pericial no qual consta: « O Autor foi acometido por acidente doméstico em 09/08/2016 causador de trauma no ombro direito (...) concluímos pela ausência de nexo de causa ou concausa. Não encontramos déficit funcional ao exame físico pericial. Não há incapacidade laboral. Assinalou que «o s laudos e documentos do INSS também indicam o acidente doméstico (...). De acordo com o conjunto probatório, não existe nexo entre o contrato de trabalho e a moléstia do autor, o que impede o deferimento dos pedidos iniciais. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a existência de nexo concausal entre suas atividades na ré e os danos suportados, o agravante não pretende a simples revisão do acórdão regional considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de dissenso entre Tribunais Regionais, suficiente a permitir a cognição do recurso de revista na forma da alínea «a do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor pretende ver reconhecido o seu direito ao intervalo intrajornada do digitador considerando suas tarefas como caixa bancário empregado da Caixa Econômica Federal. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao afastar do caixa bancário o direito ao intervalo de pausa previsto no CLT, art. 72, na medida em que esses trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular. 3. Não obstante, acerca do empregado que exerce a função de caixa bancário na Caixa Econômica Federal, no julgamento do processo TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211 (DEJT de 22/04/2022), sob a relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que « a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados . Na decisão, portanto, foi reconhecida uma distinção justamente em razão das especificidades das normas coletivas aplicáveis no âmbito da CEF. 4. Inclusive, esse entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST que adotou a tese (51) segundo a qual: O direito ao intervalo de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados assegurado ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva ( concernente ao julgamento do RRAg 16607-89.2023.5.16.0009) . 5. No presente caso, foi reproduzido no acórdão regional o teor das normas coletivas aplicáveis à matéria, nas quais expressamente se assegura a previsão do intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, inexistindo qualquer restrição ou condicionamento de que essa tarefa seja executada de forma permanente, preponderante ou exclusiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 951.0621.3539.1519

2 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6, VIII, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula 6 deste Tribunal Superior. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 366, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no CLT, art. 58, § 1º, que não foram computadas nem pagas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 366 deste Tribunal Superior. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIDA EM JUÍZO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrada a insalubridade em grau máximo e o fornecimento inadequado de EPIs. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ademais, tem-se que o valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Tendo sido reconhecido que o empregado laborava em condições de insalubres e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deverá este ser retificado. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Eg. TRT registrou que, « no caso dos autos, é incontroverso que o autor recebeu PLR durante o contrato de trabalho, conforme seus demonstrativos de pagamento anexados aos autos pela reclamada (...) . Além disso, revisitando a peça de defesa, verifico que restou incontroverso o próprio direito aos reflexos, pois não impugnados especificamente. A ré tampouco alegou que as parcelas salariais deferidas não integram a base de cálculo da PLR. Dessa forma, entendo devidos os reflexos das diferenças salariais (por equiparação salarial) e adicional de insalubridade na PLR comprovadamente recebidas, a serem apuradas em liquidação de sentença . Nesse contexto, não se verifica violação direta ao CF/88, art. 7º, XI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, quanto ao índice de correção monetária, foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 429.7038.5652.2287

3 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma que é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. No caso, a recorrente não observou o requisito contido no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja: a condenação ao pagamento das horas extras se deu em razão da adoção, pela reclamada, de prática tendente a restringir ou evitar o pagamento das horas extras, que, embora realizadas, tinham o seu pagamento comprometido em razão de compensação com períodos em que o reclamante era surpreendido com a sua liberação da atividade, por ausência de número de entregas que justificasse a sua participação, período de tempo que era computado sob as mais variadas rubricas e incluído como saldo negativo, a servir de compensação pelas horas extras laboradas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido: «efetivamente, os cartões de ponto denunciam a prática tendente a restringir ou evitar o pagamento das horas extras que, embora realizadas, tinham o seu pagamento comprometido em razão de compensação. Consta nesses documentos a contabilização diária de atrasos e faltas para fins de compensação com as horas extras cumpridas, o que era feito sem qualquer respaldo legal ou convencional, a título de abonos «. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE BEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que determinou que o reclamante fosse indenizado em R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos em decorrência do transporte de valores, no cofre do veículo, enquanto realizava a entrega de bebidas, sem o devido treinamento ou adoção dos meios de segurança próprios. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Quanto à redução do valor arbitrado a título de danos morais, também não merece prosperar as razões recursais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . LABOR ANTES E APÓS A «REFORMA TRABALHISTA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da integração à jornada de trabalho do tempo despendido pelo obreiro com o café da manhã fornecido pela empresa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em 25/11/2024, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, ainda pendente de publicação -, fixou a seguinte tese jurídica: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, o acórdão regional, em relação ao período contratual posterior ao advento da Lei 13.467/2017, mostra-se em conformidade com a decisão do Tribunal Pleno do TST. Situação diversa é a do período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. As variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no CLT, art. 4º, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. No caso, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT afrontou o CLT, art. 4º, ao concluir que o tempo gasto pelo empregado para tomar café da manhã não pode ser considerado tempo à disposição da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 949.9004.9791.6185

4 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, qual seja: (i) em relação às horas extras, o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST; (ii) no tocante à compensação de horário, a análise do tema ficou prejudicada pelo recebimento do tópico atinente aos minutos residuais. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a renovar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a contrariedade à Súmula 85/TST, IV e as razões do recurso de revista quanto aos minutos residuais, tema já recebido pelo Eg. TRT para análise em recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto no tocante aos minutos residuais, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.2169.1140.8233

5 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS E MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ATÉ 10/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO EM CURSO NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.


Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere e aos minutos residuais são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. 2. No caso, a Corte Regional, levando em conta a vigência do contrato de trabalho no período compreendido entre 15/1/15 a 21/8/18, ao concluir pela aplicação imediata da Lei 13.467/17, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para limitar a condenação relativa às horas in itinere e aos minutos residuais ao período trabalhado até 10/11/17 . 3. Como cediço, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador, além de incluir o §2º no CLT, art. 4º, segundo o qual, « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras .. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17, conforme o v. acórdão recorrido. Precedentes. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Dentro desse contexto, rejeita-se a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CR, 468 da CLT e 6º da LINDB. As Súmulas 90 e 320 do c. TST por sua vez não tratam de direito intertemporal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PERÍODO EM A JORNADA DE TRABALHO INICIAVA ÀS 07H00MIN E ENCERRAVA ÀS 13H30MIN OU ÀS 17H00MIN. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível afronta ao CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO EM A JORNADA DE TRABALHO INICIAVA ÀS 7H E ENCERRAVA ÀS 13H30MIN OU ÀS 17H. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A c. SbDI-1 consagra entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere, pois não equivaleria ao transporte público municipal. Isso porque o transporte intermunicipal ou interestadual tem suas peculiaridades, tais como não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros. Desse modo, tendo em vista que o trajeto percorrido pelo autor em condução da ré até o local de trabalho, quando a jornada iniciava às 7h e encerrava às 13h30min ou às 17h, era servido apenas por transporte público intermunicipal regular, há de se afastar o entendimento de que não teria direito, por esse motivo, às pretendidas horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 58, § 2º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 358.8965.5900.9700

6 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.


A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO QUANDO EXCEDENTES A DUAS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. REGISTRO DE PONTO. ESPERA DO TRANSPORTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão monocrática. 4. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATÉ DUAS HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO QUANDO EXCEDENTES A DUAS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATÉ DUAS HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XIII, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO QUANDO EXCEDENTES A DUAS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu que «não será computado como trabalho o tempo gasto pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e do local de trabalho até a sua residência (horas in itinere ), mesmo que em unidades situadas na zona rural, inclusive com a finalidade de suprir a deficiência de transporte público e/ou substituir o transporte público, desde que limitadas e não excedentes a 02 (duas) horas diárias". 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATÉ DUAS HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28/4/2023) . 2.2. No caso em apreço, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que ajustou a compensação de jornada por meio de banco de horas. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 2.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 639.8470.6376.1548

7 - TST A C Ó R D Ã O(7ª


Turma)GMEV/FSS/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.I. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, daí porque estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.II. O entendimento firmado na Sétima Turma desta Corte Superior é de que não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação do registro na SUSEP. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputa-se dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não se vislumbra qual seria a forma de comprovação. III. Desse modo, por não se vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputa-se que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato.IV. Não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial.V. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.2. PROFESSOR. INTERVALO DENOMINADO «RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Conforme jurisprudência pacifica desta Corte Superior constitui tempo à disposição do empregador o intervalo entre aulas para recreio. Consequentemente, o professor tem direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço, conforme disposto no CLT, art. 4º. Precedentes.II. O Tribunal de origem consignou que «o autor faz jus ao pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 2 horas de aula, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.III. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 925.0044.4763.7992

8 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o Autor, trabalhador Rural, desenvolvia atividade de cortador de cana-de-açúcar, ou seja, o caso dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento da Súmula 79 deste E. Tribunal . Pontuou que « o CLT, art. 72, aplicado analogicamente ao caso, impõe uma pausa de 10min, a cada 90min trabalhados, tornando os intervalos descritos nos cartões de ponto inadequados e inservíveis para o fim almejado. Portanto, ausente prova de que o Autor realizava os intervalos, não há que se falar em reforma da sentença . 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no CLT, art. 72 para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « os cartões de ponto apresentados pela Ré não trazem anotações acerca do tempo dispensado pelo trabalhador na troca dos eitos ou talhões e os holerites não demonstram o pagamento do tempo à disposição pleiteado, já que há apenas a indicação do pagamento das ‘diárias ’. Pontuou que « a existência de período no qual não são atribuídas tarefas ao trabalhador, como no tempo gasto para a troca de talhão/eito no meio da sua jornada de trabalho, sem que constituíssem intervalos, resulta em prejuízo ao cortador de cana-de-açúcar, impossibilitando-o de auferir maior renda. Nesse período, o trabalhador não está livre para praticar a atividade que quiser, nem se encontra em intervalo, ficando, em verdade, aguardando ordens dos prepostos da empregadora . Registrou que « a testemunha confirma a troca de eito e talhão durante a jornada de trabalho. Portanto, devido o pagamento do período, como entendido na origem . 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição do empregador para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva do serviço. Portanto, os minutos despendidos pelo empregado com a troca dos locais de corte da cana-de-açúcar são considerados tempo à disposição do empregador. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 415.6700.2821.9065

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 QUE AUMENTA O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO JURÍDICO HETERÔNOMO A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA CRIATIVIDADE NORMATIVA NEGOCIAL.


O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que alagou o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 922.6735.9568.1175

10 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No entendimento desta Corte, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado. No caso, essa premissa fática não restou consignada no acórdão regional, motivo pelo qual a constatação de violação dos CLT, art. 4º e CLT art. 59 encontra óbice na vedação a esta Corte, de promover o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. NULIDADE DO LAY-OFF. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a suspensão do contrato de trabalho do reclamante se amolda à hipótese prevista no CLT, art. 476-A, § 7º, porquanto se trata de uma única suspensão do trabalho, com sucessivas prorrogações. Relativamente à alegação de nulidade da suspensão, o Regional foi categórico quanto ao fato de a suspensão do contrato de trabalho do autor, não somente ter sido precedida de oportuna e lícita negociação coletiva, como também contou com a anuência do reclamante. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende o reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126, razão pela qual não há cogitar em violação do art. 476-A, caput e parágrafos, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não elucidou a questão sob o prisma da existência de norma coletiva prevendo os descontos a título de banco de horas, de modo que inviabilizado o exame da referida alegação, a ensejar a pretendida violação dos dispositivos indicados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 519.9764.8689.6019

11 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO.


Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, como tempo à disposição do empregador, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 914.8953.7553.7412

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SDI-I DO TST.


1. A partir do conteúdo dos acórdãos principal e integrativo, há clara manifestação no sentido de que a redução em 5 (cinco) minutos do intervalo intrajornada é razoável e proporcional, não havendo qualquer violação do CLT, art. 71, que assegura a restauração da higidez física e mental do trabalhador. A Corte Regional fixou, ainda, o entendimento de que o tempo que antecedia a jornada não correspondia a tempo à disposição do empregador e, portanto, o obreiro não fazia jus as horas extras e reflexos decorrentes dos minutos que antecediam a jornada laboral. 2. Assim, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativade prestação jurisdicional. 3. Ressalte-se que a análise da controvérsia de forma fundamentada pelo julgador é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, sendo desnecessário o exame de todos os dispositivos indicados como violados, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118da SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, assentou que, no curso da instrução processual, não restou demonstrado que o autor necessite de cuidados médicos específicos, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu a manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que faz jus ao plano de saúde, uma vez que restou provado o dano sofrido, seu nexo laboral e a culpa da recorrida, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensãoindenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA DE 55 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 14. 1. Esta Corte, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à edição da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 14): «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). 2. Nesse contexto, revela-se válida a cláusula inserta em norma coletiva que reduz intervalo intrajornada de 1 hora para 55 minutos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 2 . Esta e. Corte, interpretando o CLT, art. 4º, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. 3. O Tribunal Regional, ao entender indevidas as horas extras e reflexos decorrentes dos minutos que antecedem a jornada laboral, divergiu da iterativa e notória jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. A Corte Regional considerando a capacidade financeira da reclamada e a relação empregatícia havida entre as partes no interregno entre 14.07.1993 e 14.03.2015, majorou a indenização fixada no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização (capacidade financeira da reclamada e o longo período contratual (de mais de 21 anos), não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 627.6116.6609.1643

13 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 E 449/TST. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 366/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 E 449/TST. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a aplicação de norma coletiva que prevê que o tempo destinado à troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, não será considerado como tempo a disposição do empregador. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que afasta o período relativo aos minutos residuais para fins de apuração das horas extras ( salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial ). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 290.7993.5816.6913

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MERO INCONFORMISMO. 1.


No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. 3. Além do que, a parte não sustenta, de forma específica, a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, rebatendo apenas quanto à valoração das provas carreadas aos autos, o que revela o nítido inconformismo com a decisão prolatada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte de origem, em análise ao conjunto fático probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), por culpa da parte ré, do qual resultou perda da capacidade laborativa do autor para o desempenho de atividades que exijam visão binocular (dano). 2. Nesse diapasão, o entendimento da tese contrária, no sentido de ausência de culpa da ré, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. 1. Nos termos do CCB, art. 950: «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante em incapacidade «laboral de forma total e permanente para o exercício de funções que exijam visão binocular. Consignou o perito que «O Autor está incapaz de forma total e permanente a todas as necessidades que se lhes exija visão binocular, mas se encaminha para uma incapacidade total e permanente, pois seu olho direito não traumatizado passou a apresentar doença que lhe está diminuindo a visão e no dia dessa Perícia a sua visão era de apenas 40%, além de ele ter consulta agendada na Faculdade de Marília para avaliar este olho direito. 3. Nesse contexto, o Tribunal «a quo, ao manter a sentença no sentido de que «o laudo pericial indicou que o reclamante, no dia da perícia, tinha visão de apenas 40% (quarenta por cento), em decorrência da perda gradativa da visão do olho direito, por causa desconhecida e dissociada da lesão do olho esquerdo. Conforme pontuou o nobre perito, a quantificação da perda funcional total de um olho, pela Tabela da SUSEP, é de 30%, porém, considerada uma segunda quantificação acaso o olho remanescente não tenha função capaz: «perda total da visão de um olho, quando segurado já não tiver a outra vista 70%". No momento do acidente o reclamante possuía a visão do olho remanescente com função capaz, de modo que entendo que a incapacidade é no percentual de 30%. Defiro, assim, uma indenização por redução de capacidade laborativa, correspondente ao percentual de 30% sobre os vencimentos do reclamante. Por tal razão, condeno a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, no valor correspondente a 30% dos vencimentos que percebia na data do fato, a contar da data do afastamento, tendo em vista que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho , não decidiu em desconformidade com o CCB, art. 944. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO OCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal de origem manteve o comando sentencial que arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Registrou que «No que tange ao valor a ser arbitrado, devem ser observados alguns parâmetros de modo a não ensejar o enriquecimento indevido do reclamante e atender ao caráter pedagógico da indenização em discussão [...] Considerando os parâmetros acima descritos, e principalmente a afirmação do perito no sentido de que o reclamante está caminhando para a perda total de sua visão, o que gera limitações não apenas à vida laboral, como também à social, considero razoável a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrada pela Origem. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST - antiga OJ 4, I, SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. É esse o entendimento veiculado na redação atual da OJ 173 da SBDI-1/TST, em seu item II. 2. Demonstrado o contato do autor com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3 - com base na prova pericial não infirmada por outros elementos nos autos -, devido o adicional de insalubridade. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE EITO. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição do empregador para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva do serviço. Portanto, os minutos despendidos pelo empregado com a troca dos locais de corte da cana-de-açúcar são considerados tempo à disposição do empregador. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. REFEITÓRIOS INADEQUADOS. DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE. O TST sedimentou entendimento no sentido de reputar que o descumprimento à NR 31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, configura dano extrapatrimonial in re ipsa, considerando que as condições inadequadas de higiene constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice indicado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que enseja a aplicação da Súmula 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 788.1503.8072.5837

15 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu, em relação à insalubridade por ruído, que « houve fornecimento satisfatório do equipamento de proteção apropriado à neutralização do agente insalubre ruído, como demonstram as fichas de EPIs juntadas aos autos, relativas ao período imprescrito (...). No tocante à insalubridade pela da exposição a agentes químicos, o TRT acolheu a concussão do perito oficial de que « em relação ao EPI óculos de proteção, o perito esclarece ao Juízo que o reclamante não utilizou estes EPIs em suas atividades dentro da cabine de pintura; entretanto a NR-09 estabeleceu as vias de exposição ao organismo apenas a respiratória e cutânea. Portanto não há enquadramento legal para o caso . 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à insalubridade implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 756.2549.3635.4853

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA .


A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO SUPERADO O LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 429/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nos termos da Súmula 429/STJ: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126/TST), o auto de constatação apresentado pela parte reclamada demonstra que o tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não ultrapassa os dez minutos diários previstos na Súmula 429/STJ. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 658.0048.7617.9552

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O Regional considerou que o tempo de espera de 30 (trinta) minutos pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição. Por estar a decisão recorrida em dissonância do entendimento desta Corte, verifica-se configurada a transcendência política, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ante possível violação do CLT, art. 4º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, em especial a prova pericial, concluiu devido ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, em especial a prova oral, concluiu preenchidos os requisitos da equiparação salarial. Desse modo, incide o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, em especial a prova oral, manteve a sentença de mérito que deferiu uma hora extra em três dias da semana, por não cumprimento integral do intervalo intrajornada. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto.Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE HORAS DE PERCURSO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE HORAS DE PERCURSO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio denorma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade denorma coletivaque autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste emnorma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ajurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, se o local de trabalho é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado na espera pela condução fornecida pela empregadoradeve ser integralmente incorporado à jornada de trabalho do obreiro, por se tratar detempo à disposiçãodo empregador. Ademais, se esse período de espera for superior a dez minutos diários, o empregado terá direito à totalidade dotempo que exceder a jornada normal, nos termos da Súmula 366/TST.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.2549.8626.9599

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". 5 -Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. 8 - O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". 9 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: « (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". 10 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 11 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . 12 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 13 - No caso concreto, em observância ao disposto nas Súmulas nos 366 e 449 desta Corte, o TRT reputou inválida a norma coletiva que previu o seguinte: « Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho «. 14 - Conforme reconhecido na decisão monocrática, a decisão do TRT foi acertada, pois não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Julgados. 15 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 826.2121.4545.3063

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO PELO EMPREGADO. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. 10 A 15 MINUTOS DIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 364/TST.


Trata-se de caso em que era opróprioautor quemabasteciaoveículoque conduzia. Consta do acórdão recorrido que oabastecimentoera habitual e que o tempo paraabastecerera de 10 a 15 minutos. Não se pode dizer que se trata de contato meramente eventual com as condições de risco, traduzindo contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. O contato só se dá de forma eventual quando há extrema redução do risco, o que não é o caso dos autos. Precedentes do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REIGONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu na revista o trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO SUPERIOR A 10 MINUTOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 429/TST. Nos termos da Súmula429do TST, « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. In casu, o Tribunal Regional condenou a ré quanto ao pagamento das horas de deslocamento interno. Fundamentou que a prova testemunhal confirmou « que não era possível o registro de ponto na portaria, pois destinado ao pessoal da própria portaria, RH e balança. O horário era registrado em relógio no armazém perto do câmara, que distava cerca de 1,5 km da portaria, sendo o trajeto percorrido a pé em aproximadamente quinze minutos «. Nesse quadro, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 429/TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O IN 41/2018, art. 6º DO TST. A decisão recorrida revela plena sintonia com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST segundo o qual, « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017 ), o que não é o caso dos autos, pois a ação foi ajuizada no ano de 2016. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com o entendimento uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 105.2979.8145.7061

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS.


Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s . Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na hipótese dos autos, entendeu o TRT de origem pela invalidade da norma coletiva que previu a desconsideração dos minutos residuais, quando inferiores a 40 minutos, excedentes à jornada de trabalho contratual. Para tanto, considerou que havia o registro de ponto em momento anterior e posterior ao turno de trabalho, bem como era desconsiderado o tempo gasto com deslocamento interno. O TRT de origem, por sua vez, limitou a condenação até o ajuizamento da reclamação trabalhista, em 23/05/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, ressalte-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Saliente-se, contudo, que a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 23/05/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários. Na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 805.0857.3575.4546

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME .


Segundo prescreve a Súmula/TST 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, no presente caso, o período em que o reclamante despendia com troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular e da Súmula 429/TST. Interpretando-se o CLT, art. 4º extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, deixou expresso que «com efeito, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o autor já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços". (...). «Pela própria tese recursal infere-se que o tempo despendido em troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor não era remunerado, ainda que devidamente registrado nos controles de frequência «. (Fls. 1.248). Constata-se que a turma julgadora decidiu em conformidade com as sSúmula 366/TST e Súmula 429/TST. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se observa da decisão acima, o TRT não reconheceu a equiparação salarial, consignando expressamente que « restou incontroverso pelos depoimentos prestados às f. 352/353v que o reclamante trabalhava no setor de aciaria e o paradigma no de laminação". (Fls. 503) . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, deixou expresso ainda, que « Enfatizo, por oportuno, que para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelo modelo (Súmula 6, item III do TST), não bastando que sejam apenas assemelhadas as atividades desenvolvidas pelo paradigma e reclamante, como no caso.Dessa forma, d.m.v. concluo que não logrou o autor comprovar a identidade de funções, requisito imprescindível para o reconhecimento da equiparação pretendida, pelo que, no caso específico, não há necessidade de se averiguar a existência ou não de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pleito em apreço «.(Fls. 503). Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à equiparação salarial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 801.8221.7298.2144

22 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS.


Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou seguimento ao recurso ordinário do autor atinente à condenação da ré em horas extras decorrentes dos minutos residuais (20 minutos antes e 20 minutos depois). 2. Embora o autor tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca do tempo de deslocamento interno. 3. Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 4. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto feito entre a portaria e o local de trabalho (local de registro do ponto), bem como sobre o tempo gasto entre o refeitório e o local de trabalho (local de registro do ponto). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 896.3053.5097.9225

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI 13.015/2014.


Nos termos do §2º do CPC, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível violação do art. 5º, LV, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos relativos ao tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, os quais antecediam a marcação de ponto, por compreender que esse lapso não configura tempo à disposição do empregador. Todavia, a Súmula 429/STJ recomenda que seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. Ademais, na esteira de recentes precedentes da SBDI-I desta Corte, o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador no referido percurso não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Assim, o efetivo tempo demandado no trajeto diário interno deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios preconizados na Súmula 429/TST. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos residuais, tendo em vista o reclamante não ter comprovado se encontrar a disposição do empregador nos minutos que antecediam ou sucediam a jornada contratual de trabalho, ainda que presente no local de trabalho. Todavia, a Súmula 366/STJ recomenda que as variações de horário do registro de ponto, antes e após a jornada contratual de trabalho, excedentes a cinco minutos, sejam considerados tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. Ademais, na esteira de recentes precedentes da SBDI-I desta Corte, o fato de o Tribunal Regional não ter registrado os efetivos minutos residuais praticados pelo obreiro não constitui óbice à aplicação da Súmula 366/TST, pois referidos minutos residuais podem ser apurados em liquidação de sentença. Dessa forma, os minutos residuais perquiridos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios preconizados na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado pelo juízo de origem com fulcro no CPC/1973, art. 17, por considerar que litigante de má-fé em razão de ter oposto embargos de declaração. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no CPC, art. 80. Ocorre que a referida regra deve ser interpretada restritivamente, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual. As partes realmente devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, mas isso não significa que não possam se utilizar de todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, conforme entendimento da SDBI-1 do TST, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual, não cabendo apená-la pelo só fato de os embargos de declaração serem incabíveis e por isso supostamente protelatórios, tanto mais se para essa afirmada protelação há regência de outros e específico dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 976.6036.4360.9324

24 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DOS MINUTOS GASTOS NO CAFÉ MATINAL. TEMPO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que considerou que, por todo o período imprescrito, o tempo de desjejum de 20 minutos, após o registro no controle de ponto, deveria ser contabilizado na jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2 - Diversamente do que alega a reclamada, não é o caso de aplicação da Súmula 126/TST, visto que elementos fático probatórios necessários para o exame da matéria discutida no recurso de revista do reclamante estão registrados no acórdão recorrido. 3 - No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 27/4/2009 e encerrado em 26/3/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. 4 - Posteriormente à prolação da decisão monocrática, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. 5 - Logo, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no recurso de revista do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1 - A matéria não foi examinada na decisão monocrática, ora impugnada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, o que não se admite. 2 - Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DOS MINUTOS GASTOS NO CAFÉ MATINAL. TEMPO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . 8 - No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 27/4/2009 e encerrado em 26/3/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. 9 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que: a) o reclamante admitiu que, após o registro do ponto, tomava café da manhã na empresa, período no qual despendia 20 minutos; b) há norma coletiva prevendo expressamente que « não será considerado, para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas o tempo gasto pelo empregado para tomar o referido desjejum/café matinal e que c) o TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não poderia invalidar o acordo firmado entre as partes e, assim, decidiu que « os 20 (vinte) minutos despendidos pelo Obreiro no período matinal para tomar café da manhã na empresa deve ser deduzido dos cartões de ponto (...) para fins de apuração da jornada de trabalho . 10 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 11 - Logo, no tocante ao período imprescrito a partir de 11/11/2017, deve prevalecer o entendimento do Regional, uma vez que a norma coletiva apenas estabelece o que já está em previsto no art. 4º, § 2º, V, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) . 11 - No período imprescrito anterior à 11/11/2017, a validade da norma coletiva deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 12 - O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". 14 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: « (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". 15 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras . 16 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 17 - Logo, diversamente do que entendeu o TRT, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se reputa válida norma coletiva que desconsidera o tempo gasto com alimentação, registrado nos cartões de ponto, no cômputo da jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. 18 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... 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Doc. LEGJUR 113.3458.3398.9230

25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1


desta Corte tem decidido no sentido de que a pausa prevista no CLT, art. 72 deve ser aplicada, por analogia, ao trabalhador rural. Acresça-se que a controvérsia não foi examinada pelo Regional sob o enfoque da suposta negociação coletiva, não tendo sido opostos embargos de declaração, razão pela qual carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o CLT, art. 4º, vigente à época, considera-se, como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Além disso, nos termos da Súmula 429/TST, considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que se reputa tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanece à espera de condução fornecida pela empresa. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, a título de horas extras, relativos ao tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador . Portanto, o acórdão foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Assim, inviável o recurso de revista a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Transcendência reconhecida, diante da aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente procrastinatório dos últimos embargos de declaração opostos pela reclamada, descabe a argumentação acerca da violação do CPC, art. 1.026, § 2º, a afastar, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 422/TST. Em sede de preliminar de contraminuta, a agravada suscita inviabilidade do recurso por ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, nos termos da Súmula 422/TST, como também pelo fato da causa não oferecer transcendência. Ao revés do que sugere a agravada, diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422/TST, I, pois a recorrente logra êxito em enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada atendendo ao princípio da dialeticidade. Os demais questionamentos devem ser analisados no mérito do recurso . Preliminar rejeitada. REDUÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 606.4922.3085.5264

26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. SÚMULA 366/TST. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST.


Cinge-se a questão controvertida a examinar se o tempo despendido com a troca de uniforme deve, ou não, ser considerado como tempo à disposição do empregador em relação aos contratos de trabalho firmados após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, apenas quando houver obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa é que o tempo despendido com a aludida atividade deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. No caso, consoante premissa fática delineada pelo Regional, por laborar o reclamante em empresa do ramo alimentício e utilizar uniformes térmicos « higienizados e entregues pela lavandeira da empresa todos os dias , era obrigatória a sua troca no local de trabalho. Assim, deve ser aplicada a parte final do, VIII do § 2º do CLT, art. 4º, que considera o referido tempo como à disposição do empregador. Firmada tal premissa, cabe analisar se deve ser determinado o pagamento do tempo despendido - 10 minutos diários - como horas extras. Nos termos do CLT, art. 58, § 1º e da parte inicial da Súmula 366/TST, « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários . Da interpretação do referidos dispositivo legal e verbete sumular, pode-se concluir que somente não serão computadas ou descontadas as variações de até 10 minutos diários em relação aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto. No caso em apreço, todavia, consoante a premissa fática consignada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não havia o registro no cartão de ponto do tempo despendido com a troca de uniforme, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST. Assim, afigura-se acertada a decisão regional que deferiu como extras os 10 minutos diários gastos com a troca de uniforme. Impende ressaltar, por fim, que a questão relativa à existência de norma coletiva que autoriza a não anotação do tempo despendido com a troca de uniforme no registro da jornada de trabalho não foi apreciada pela instância de origem. Assim, sob o enfoque da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 722.3374.3018.2199

27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 449/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Pretensão recursal de reforma do acórdão regional quanto aos minutos residuais. A reclamada inicialmente, defende ser aplicável na integralidade a Lei 13.467/2017, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º, §2º, da LINDB, e 912 da CLT. Em relação aos minutos residuais, alega não ter ficado demonstrado estar o reclamante à disposição do empregador, sendo que as diversas atividades que estão, hoje, contidas no §2º do CLT, art. 4º não caracterizam tempo à disposição do empregador. Defende, ainda, não poder ser afastada a previsão normativa relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF/88, e 4º, §2º, e 8º, §2º, da CLT, e transcreve arestos a confronto. O Tribunal Regional consignou que o reclamante chegava 20 minutos antes e saía 15 minutos após os horários registrados, condenando a ré a pagar-lhe 35 (trinta e cinco) minutos de horas extras por dia trabalhado, com reflexos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL DE 2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o ajuizamento da presente ação ainda dentro do prazo de 90 dias estabelecido na norma coletiva, supriu o requerimento administrativo (que, certamente, seria um caminho menos eficaz, haja vista a persistente recusa da ré em cumprir seu próprio instrumento normativo). Assim, constata-se que a reclamada não logrou comprovar fato impeditivo ao direito do reclamante às diferenças de PLR vindicadas. Portanto, a decisão do Regional que está em consonância com a Súmula 415/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II de 1988, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 712.9725.5780.8724

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.


O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO AO FENOL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT manteve a sentença em que houve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição da reclamante ao fenol, por entender que « havia contato cutâneo com a substância fenol, pois foi verificado que o autor estava exposto à poeira no ambiente de trabalho, conforme consta no laudo pericial, na resposta dos quesitos formulados pelas partes «. Extrai-se ainda do acórdão regional que « não há comprovação de que os EPIs fornecidos pela reclamada fossem eficientes na proteção do trabalhador quando em contato com a poeira do agente insalubre em comento «. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a comprovação da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017 . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Contrato de trabalho celebrado antes da inclusão do §2º ao CLT, art. 4º, promovida pela Lei 13.467/2017. A questão das horas extraordinárias relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que (i) « É incontroverso que o tempo para troca de uniforme não era registrado no cartão ponto, não tendo a reclamada comprovado que o tempo para uniformização fosse ínfimo, ou inferior àquele arbitrado na sentença (10 minutos diários) e que (ii) « ao contrário do defendido pela reclamada, o tempo destinado à troca de uniforme deve ser considerado como à disposição do empregador, sendo devido como extra, nos termos do CLT, art. 4º «. Ilação diversa imporia o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, verifica-se a sintonia da decisão com o teor do CLT, art. 4º, bem como da Súmula 366/TST, ora aplicada por analogia, ante a ausência de registro de ponto, conforme entendimento desta Sexta Turma. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurgência recursal contra o valor arbitrado a título de honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito, no caso arbitrado em R$ 2.000,00. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 307.8056.2542.4922

29 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A


decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 732.4589.1127.7600

30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA.


Alega a reclamada que não foram preenchidos todos os requisitos constantes no CLT, art. 461 para a configuração da equiparação salarial. No entanto, em sentido contrário, o tribunal de origem concluiu que o reclamado e paradigma exerceram a mesma função, com mesma perfeição técnica e com salários distintos, restando configurada a hipótese prevista no CLT, art. 461. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE TRANSBORDO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de reforma do acórdão regional quanto ao reconhecimento de que as horas de transbordo configuram tempo à disposição do empregador. O Regional consignou que o tempo de espera da condução fornecida pelo empregador constitui efetivo tempo à disposição, devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho do empregado, ainda que naquele interregno não tenha havido efetiva prestação de serviços. Fundamentou a decisão na Tese jurídica prevalecente 13 daquela Corte, bem como no §1º do art. 58 c/c o CLT, art. 4º. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera configura tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), por ser o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 446.1833.5040.4495

31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NECESSÁRIOS E ADEQUADOS, POR TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS RAZÕES RECURSAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A TROCA OCORRA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 429/TST, PARA O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O CLT, art. 4º dispõe que se considera « como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como o tempo despendido com a troca de uniforme, caso dos autos, nos termos da Súmula 366/TST. Não afasta a aplicação do entendimento contido no verbete, o fato de não haver obrigatoriedade de que a troca de uniforme ocorra nas dependências do empregador, no que se refere ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.7638.0900.5496

32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. A duração do trabalho do bancário, prevista no CLT, art. 224, caput, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. No caso, a Corte de origem registrou que a autora « estava investida de especial fidúcia. Participava das reuniões de comitê de crédito, poderia autorizar operações que estivessem nos limites de sua alçada, tais como pagamento de cheque na boca do caixa, vistar cheque administrativo, além de negar crédito, sem submeter ao respectivo comitê . Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Aliás, o item I da Súmula 102/STJ, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET . PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o período destinado para realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapasse o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como labor extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que « restou comprovado que até 2012 os cursos ‘treinet’ eram realizados fora da agência, por falta de tempo para o fazerem durante o expediente, bem como eram obrigatórios . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 451/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de « patamar civilizatório mínimo «, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso da participação nos lucros e resultados, o entendimento consagrado na Súmula 451/TST, ao garantir a parcela a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, apenas confere aplicação ao Princípio da Isonomia em face do reconhecimento do trabalho prestado. Logo, não pode ser afastado por meio de negociação coletiva. Precedente da 7ª Turma. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 888.1310.9334.8939

33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA


8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados - objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da validade do ACT. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do CLT, art. 4º, em sua redação anterior à Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no tema, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 366/TST, alterada em 12/5/2015 tem o seguinte teor: « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.) «. 2. Na redação anterior à Reforma Trabalhista do CLT, art. 4º, para que fosse considerado tempo de serviço, bastava que o empregado estivesse sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 847.3247.4877.9052

34 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INFRAERO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .


A parte Agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme registrado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista, de fato, não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, no caso, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. Diante do referido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Após um exame mais acurado das razões de decidir da Corte de origem, verifico que a tese adotada na decisão monocrática Agravada não se coaduna totalmente com a jurisprudência desta Corte, de que para os fatos ocorridos após 11.11.2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. In casu, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 11/8/2013 e término em 1/11/2019, estando, portanto, em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Interpretando o CLT, art. 4º, caput, o entendimento desta Corte, desde a edição da antiga Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1, sempre foi o de que o tempo gasto pelo empregado com «troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, espera pelo transporte fornecido pela empresa, dentre outros, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Ressalte-se que, tanto o entendimento consolidado quanto a norma legal acima transcrita, em sua antiga redação, não fazem ressalvas ao pagamento do tempo à disposição do empregador ao caráter facultativo da presença do empregado no referido período. Ademais, não há registro no acórdão sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte para voltar para casa. No entanto, tal entendimento só pode ser aplicado ao período anterior à Reforma Trabalhista, isto porque o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei 13.467/2017. Dessa forma, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT - nova redação). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 856.9310.8066.5045

35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, em que pese ser válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, no presente caso, a cláusula do acordo coletivo sob exame não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, permitiu que não fossem computados os minutos residuais, desde que se constatasse «a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados. O TRT, sob essa perspectiva, concluiu que «a partir de referida cláusula normativa, apenas atividades para fins particulares, por conveniência do empregado, como lanche, estão isentas de serem consideradas como tempo à disposição da Empregadora. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla as atividades de troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos internos, as quais foram consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. 4. Em tal contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho encerrando anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (não incidindo, portanto, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, em especial pela inclusão do § 2º no CLT, art. 4º), há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que as atividades expressamente discriminadas pelo TRT não eram do interesse particular do autor, mas da própria empresa, de modo que não são alcançadas pelo espectro de incidência da norma coletiva, não se divisando, no caso, vulneração à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reconheceu que o autor trabalhou nos seguintes turnos: das 6h00 às 15h48, das 7h52 às 17h40, das 15h48 à 1h09, das 20h01 às 6h00, das 22h54 às 6h00, e da 1h00 às 6h00, tendo havido prestação de horas extras habituais extrapolando o horário referido. Restou incontroverso que a ré apenas efetuou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas até às 5 horas da manhã. Observa-se que a penosidade que justifica o pagamento de adicional sobre as horas trabalhadas no horário definido como noturno não cessa simplesmente porque os ponteiros do relógio ultrapassaram as cinco horas da manhã. Pelo contrário, após laborada a maior parte da jornada à noite, é presumível que o trabalho se torne ainda mais penoso, sendo esta a melhor exegese do § 5º do CLT, art. 73. 2. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que «o depoimento da testemunha deixa claro que os empregados da reclamada eram conduzidos a requerer a conversão de parte das férias em abono pecuniário, não podendo livremente facultar pela conversão ou não de parte de suas férias". Nessa toada, registrou que «não pode o empregador, com base em seu poder de comando, impelir o empregado, ainda que sub repticiamente, a converter o terço constitucional em abono". Assim, concluiu que é «devido o pagamento dos períodos das férias convertidas". 2. A inversão do decidido, a fim de acolher a tese de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação da Lei 8.177/91, art. 39, caput, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Discute-se, em primeiro lugar, a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente, quanto à jornada de trabalho do autor, que, «durante todo o período imprescrito, vigoraram Acordos Coletivos tratando da matéria (ID. 9ee9284), tendo as partes acordantes convalidado a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal. 4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. 6. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 9. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 10. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.1341.5796.6573

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. SÚMULA 378/TST, II. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDOS. PRORROGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DISPENSA. SÚMULA 371/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I . Tratando-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante e constatado que o valor atribuído aos pedidos relativos às matérias ora em apreço ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A, reconhece-se a transcendência econômica. II . Em relação à alegação de estabilidade provisória, nos termos do disposto na Súmula 378/TST, II, a doença capaz de atrair a estabilidade provisória disciplinada na Lei 8.213/1991, art. 118 é aquela que «guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifos nossos). III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu não existir nexo de causalidade entre a patologia da parte reclamante e as atividades desenvolvidas em função do contrato de trabalho. Nesse contexto, não havendo nenhum elemento fático probatório, no acórdão recorrido, capaz de infirmar a conclusão da Corte de origem, mostra-se inviável o reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada, consoante o item II da Súmula 378/TST. IV . Quanto à arguição de nulidade da dispensa, em razão da suspensão do contrato de trabalho por licença médica, no presente caso, a parte autora foi demitida em 15/10/2015, com direito a aviso-prévio de 30 (trinta) dias. No curso desse aviso-prévio, foi emitido atestado médico concedendo à trabalhadora o afastamento das atividades de labor por 30 (trinta) dias, a contar de 4/11/2015. Não há relato de concessão de benefício previdenciário à empregada de nenhuma espécie, seja durante a relação de emprego, seja após a dispensa. V . Embora não tenha havido percepção de auxílio-doença comum, cabe a adoção, in casu, da ratio da Súmula 371/TST, uma vez que houve suspensão do contrato de trabalho ao longo do aviso-prévio em decorrência de doença sem liame causal com o trabalho. Assim, nos termos da ratio do mencionado verbete sumular, o afastamento médico do empregado durante o aviso-prévio não acarreta a nulidade da demissão perpetrada, mas apenas projeta a concretude de seus efeitos para o final do período de suspensão contratual. Portanto, conforme decidiu o Colegiado a quo, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração ao emprego, em virtude da suspensão do contrato de trabalho no decurso do aviso-prévio, mas apenas em dilação da incidência dos efeitos da demissão para depois de expirado o tempo de licença médica. VI . Esclareça-se que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido, à luz do disposto na Súmula 371/TST, que a autora teria direito a diferenças relativas à prorrogação do recaimento dos efeitos da dispensa, tais diferenças não foram concedidas ao fundamento de que «não houve pleito nesse sentido, o que impede o deferimento de tais verbas, em observância aos limites da lide, estabelecidos pela petição inicial (grifos nossos). Nesse cenário, não existindo, nas razões recursais, impugnação específica a tal fundamento, muito menos controvérsia nesse aspecto, uma vez que o inconformismo da parte, no recurso de revista, restringe-se tão somente à estabilidade provisória assentada na Lei 8.213/1991, art. 118, à nulidade da dispensa e ao pedido de reintegração, também não há falar em reforma do acórdão regional no particular. De resto, não se percebe a aduzida dispensa discriminatória, pois não se cuida de doença que suscite estigma nem há, no acórdão recorrido, registro de circunstâncias que permitam inferir caráter discriminativo no ato de demissão. VII . Desse modo, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. VIII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, CAFÉ DA MANHÃ E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que não há manifestação do Tribunal Regional, tampouco alegação defensiva, referente a eventual disciplina de minutos residuais por norma coletiva, de maneira que a questão não possui aderência ao Tema 1.046 do STF. II . Nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. III . Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é irrelevante o fato de ser obrigatória, ou não, a troca de uniforme nas dependências do empregador, considerando-se os atos preparatórios executados pelo trabalhador, no início e final da jornada, mais convenientes à empresa do que ao empregado. IV . No presente caso, a Corte de origem entendeu que os períodos utilizados nas dependências da empresa para troca de uniforme e café da manhã (lanche) não podem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora. V. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal e com violação ao CLT, art. 4º. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 810.4684.3080.8004

37 - TST I - AGRAVO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, acarreta ofensa ao CF/88, art. 7º, XV e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO DA MULHER. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no CF/88, art. 5º, I. Desse modo, uma vez reconhecido que não era concedido o referido intervalo à reclamante, é devido o pagamento das horas extraordinárias a ele pertinentes. 2. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do CLT, art. 384, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 4. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou assente que a reclamada não comprovou que os descontos efetuados se deram na forma da lei, conforme alegado em suas razões recursais. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com argumento em tese diversa, de que foram efetuados descontos na forma permitida em lei, seria imperioso o revolvimento de fatos e prova, vedado nesta fase extraordinária. 3. Incide o óbice da Súmula 126, afastando a possibilidade de reconhecimento de ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 298.6031.0597.7770

38 - TST I - AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Incide o óbice da Súmula 126, não havendo como se inferir ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. 3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a questão de horas extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de riscos. Consignou a Corte regional que a reclamada não comprovou sua assertiva acerca do direito ao adicional de periculosidade ser devido a partir de dezembro de 2012. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, caso tenha participado do custeio do plano e assuma o pagamento integral da contribuição, conforme disposto na Lei 9.656/98, art. 30. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstraram o desconto de valores relativos ao plano, premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, afastando a tese de descaracterização da coparticipação, em vista de desconto dos valores ocorrido somente quando havia fruição de algum procedimento. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos, XXXIV e XXXV da CF/88, art. 5º, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Agravo a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. PREVISÃO NO ACT 2014/2015. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expressa a existência de norma coletiva, estabelecendo adicional noturno mais benéfico, de 40%, que se destina a remunerar tanto o adicional legal quanto a redução da hora noturna, entendendo ser indevido o pagamento de diferenças pela não aplicação da hora noturna ficta. 2. Contudo, consignou que tal previsão constou apenas a partir do ACT 2014/2015, razão por que a condenação deveria se limitar ao tempo da admissão até 31.7.2014, período o qual o autor comprovou diferenças entre o trabalho noturno registrado os controles de frequência e o efetivamente pago. 3. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva foi devidamente respeitada, não há falar em ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de norma coletiva, regulando a questão, a ensejar o reconhecimento de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, carecendo a questão do necessário prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 10. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 270.7658.4603.1862

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamante a Súmula 126/TST e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e o óbice do CLT, art. 896, c, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela reclamante. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se a reclamante faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere, suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere, se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No caso, a Corte regional confirmou a sentença, que reconheceu o dispêndio pela reclamante de 30 minutos em atividades preparatórias para o trabalho, relativas a troca de uniforme, higienização e descolocamento do vestiário ao relógio de ponto. Porém, limitou a condenação a 15 minutos diários no tocante aos períodos de vigência do ACT 2011/2012 (01/02/2011 a 31/01/2012) e do Termo Aditivo ao ACT 2013/2014 (16/05/2013 a 31/01/2014). 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366/TST). Ademais, a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. 5. Decisão do TRT em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido. Ressalva de entendimento da relatora. 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 3. Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST diverge da jurisprudência Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, BRF S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o CLT, art. 896, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c, da CLT, o óbice da Súmula 126/TST e do CLT, art. 896, a, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela reclamante. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, «o labor em ambiente frio é prejudicial em qualquer situação, no entanto a NR 15 dispõe que a utilização de EPI’s adequados afasta a insalubridade. No presente caso a Recorrente fornecia EPI’s necessários à proteção ao agente frio e fiscalizava sua utilização, portanto o neutralizava. 2. Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: «de acordo com entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada do CLT, art. 253 (...) No caso, o laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de que a autora, na função de operador de produção, na sala de bandejas e resfriamento de miúdos esteve submetida a temperaturas inferiores à 12ºC (ID ab627b4 - Págs. 4 e 37), o que ocorreu de dezembro/2010 a julho/2014. (...) tenho que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que laborava em local artificialmente frio somente no período de dezembro/2010 a julho/2014, razão pela qual lhe é devida a concessão de 20 minutos extras a cada 1h40min trabalhados. Friso que a utilização de EPIs pela reclamante não elide o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que este é decorrente apenas da instituição de regime especial de trabalho por dispositivo legal. 3. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 4. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPIs, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Especificamente quanto à alegação de violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, extrai-se do acórdão que a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova documental, razão por que descabe cogitar de violação dos referidos dispositivos legais. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que se considera tempo à disposição, na forma do caput do CLT, art. 4º, os atos preparatórios, incluído o despendido para troca de uniforme, higienização e trajeto interno, na forma da Súmula 366/TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/STJ. 2. Destaque-se que a presente ação foi ajuizada em 30/9/2016. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova redação do CLT, art. 4º, haja vista que a controvérsia se refere a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 . Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido... ()

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Doc. LEGJUR 698.6073.8018.5149

40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a suspensão de exigibilidade dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em relação aos contratos de trabalho encerrados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366/TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Estando a decisão regional em conformidade com o disposto no julgamento da ADI 5.766, de observância obrigatória e eficácia erga omnes, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 784.5643.7678.2084

41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. 1.1.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 1.2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à existência de acordo coletivo instituidor de PDV com previsão de quitação ampla, geral e irrestrita, demanda o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), na medida em que o Tribunal Regional consignou, em trecho do acórdão não transcrito pela parte, que «a quitação outorgada pelo reclamante quando da adesão ao plano de demissão voluntária refere-se apenas às parcelas constantes do recibo, de sorte que não procede a alegação da reclamada de que a transação efetuada quitou todas as verbas devidas ao reclamante . 1.3. Ademais, ausente registro de previsão em instrumento coletivo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. 2. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3.2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal a quo registrou que ficou comprovada «a tese de que os empregados eram obrigados a chegar, em média, 30 minutos antes do horário de início, para poderem vestir o uniforme e alcançarem o setor de trabalho, e que «o tempo em que o reclamante era obrigado a chegar antes à reclamada não está consignado nos cartões ponto, pois não foi computado para fins de pagamento de horas extras . 3.3. Ao interpretar o CLT, art. 4º (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, a Súmula 366/TST. Da mesma forma, a diretriz consagrada na Súmula 429/TST. 3.4. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. 4. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. 4.1. A teor da Súmula 297/TST, I, considera-se «prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as parcelas pagas com habitualidade a título de abono salarial pelo empregador detém natureza salarial, sendo devida a integração na remuneração do empregado. N ão emitiu tese acerca da existência de norma coletiva a disciplinar a natureza jurídica da parcela, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 799.8843.1159.0085

42 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL .


De fato, não há qualquer manifestação pelo TRT em relação à limitação da condenação relativa ao tempo à disposição ao período da vigência da Lei 13.467/17. Portanto, correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297/TST. Em relação à alegada violação ao CLT, art. 4º pela Corte Regional, verifica-se que, com base no conteúdo fático probatório extraído dos autos, o TRT consignou que «por força do CLT, art. 4º, a efetiva prestação de serviço é dispensável para a caracterização do tempo à disposição do empregador, entendendo-se que, sendo o transporte fornecido pelo empregador, a opção patronal em manter os empregados aguardando o início da jornada laboral configura tempo à disposição, independente da realização de atividades durante esse período. Tendo em vista que não restou comprovada a existência de transporte público no horário de entrada da reclamante, a utilização do transporte fornecido pelo empregador não era uma opção do trabalhador, mas o único meio disponível viável para ir trabalhar na empresa . E o TRT concluiu que « o tempo reconhecido pelo Juízo de origem (30 minutos diários), despendido pela recorrida à disposição da recorrente no aguardo para dar início ao trabalho, encontra-se em consonância com a prova produzida nos autos digitais, além de atender ao princípio da razoabilidade . Ressalto que o CLT, art. 4º dispõe: « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Portanto, a Corte Regional, ao concluir que o tempo gasto pelo reclamante à espera do transporte fornecido pela reclamada caracteriza tempo à disposição do empregador, decidiu em absoluta conformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto no art. 58, § 1º da CLT, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Ademais, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 726.5816.2130.8899

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU O NÃO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NO CASO CONCRETO OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.


Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre o julgamento do Tema 1.046 de- Repercussão Geral, passa-se ao exame da matéria no caso concreto. Conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) o reclamante, da portaria ao local de marcação de ponto e no caminho inverso, colocava-se à disposição da reclamada, ao alcance do exercício de seu poder diretivo e disciplinar; b) há norma coletiva prevendo que não será considerado como tempo à disposição da empresa o tempo gasto em atividades particulares, nos seguintes termos « as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa «.; c) segundo o TRT, «a hipótese tratada nos instrumentos de negociação coletiva não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços ; d) assim, devida a condenação ao pagamento, como extras, de 34 minutos diários até 10/11/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Porém, a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 10/11/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso concreto, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com atividades necessárias à prestação dos serviços, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 990.5818.0808.7776

44 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante alega invalidade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento. Aponta contrariedade às Súmula 85/TST e Súmula 423/TST . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. O acórdão regional, ao considerar válido o instrumento coletivo, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/3/2014 A 11/11/2017. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre os minutos, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, serem considerados como labor extraordinário em contrato anterior à Lei 13.467/2017. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, ante possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal Regional reformou a sentença para absolver a reclamada dos cinquenta minutos extras diários mais seus reflexos, embora o preposto tenha confessado a obrigatoriedade da troca de roupas na reclamada. O reclamante requer a condenação da reclamada em cinquenta minutos diários, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Alega contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 423/TST. A questão das horas extraordinárias relativas aos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. Significa dizer que as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no CLT, art. 4º, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366/TST, durante os quais o reclamante, no início e (ou) final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs e tomar café, por exemplo. O Tribunal Regional registrou não ser possível depreender das declarações do preposto confissão quanto à obrigatoriedade em se uniformizar na reclamada, embora este tenha afirmado: « que o autor trabalhava na pintura; que o macacão de pintura e os EPIs devem ser deixados na empresa, sendo que o autor deve se equipar na reclamad a. Ao assim decidir, está dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 395.0435.1144.0048

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático probatório dos autos, sobretudo na prova técnica e na prova oral colhida, concluiu que (i) o reclamante não fazia uso de creme protetor durante a jornada de trabalho, bem como que (ii) « as condições de trabalho do reclamante caracterizaram-se por periculosas «, pois havia exposição à energia elétrica. Nesse cenário, é certo que, para se acolherem as alegações recursais da primeira reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada, nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem a não conceder ao reclamante o direito às horas in itinere, não se cogitando, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que o tempo de espera não constitui tempo à disposição do empregador. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Entretanto, no caso em análise, consta do acórdão do TRT, no tópico relativo às horas in itinere, a premissa de que a reclamada estava situada em local de fácil acesso, servido por transporte público e que havia compatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. Dessa forma, extrai-se do acórdão regional que o reclamante poderia se utilizar de outros meios de transporte para se deslocar à sede da reclamada - o que restou inclusive admitido por ele, conforme consignado na decisão -, quadro que afasta a caracterização do tempo de espera pela condução fornecida pela empregadora como tempo à disposição. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 473.9984.8411.2612

46 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.


Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 415.9077.4881.9289

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES - TRABALHO A CÉU ABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. 1.1.


O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte transcreveu a integralidade de capítulos do acórdão não sucinto quanto aos temas, sem qualquer destaque que delimite de forma específica o objeto da controvérsia, além dos destaques já constantes do acórdão regional, incidindo no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que o reclamante era submetido no desempenho do trabalho. 2.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 3.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA JORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a caracterização do período após o encerramento da jornada como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que após o encerramento da jornada, o autor permanecia não apenas à disposição do empregador, mas efetivamente desempenhando atividades, a exemplo da higienização das ferramentas utilizadas, da desmontagem das barracas e dos banheiros químicos, além de aguardar todos os trabalhadores se reunirem. 4. Portanto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 946.4870.4714.6325

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.


Discute-se a aplicabilidade do intervalo previsto no CLT, art. 72 ao trabalhador rural. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito da reclamante ao intervalo previsto no CLT, art. 384. 2.2. A tese suscitada pela reclamada de que não teria havido a efetiva prestação de horas extraordinárias pela autora contraria a premissa fática estabelecida no acórdão regional, segundo a qual « a jornada reconhecida, aliada à prova documental, evidencia a prestação de serviço extraordinário (...), razão pela qual o acolhimento da tese recursal esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. 2.3. Ademais, apura-se que o Tribunal Regional não adotou tese jurídica quanto ao fato de que as horas extras fictas decorrentes do reconhecimento das horas in itinere e do tempo à disposição do empregador não poderiam ser consideradas para fins do intervalo previsto no CLT, art. 384, igualmente não se configurando a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.3.2. No caso, a parte transcreveu a integralidade do capítulo de acórdão não sucinto quanto ao tema, sem qualquer destaque que delimite o objeto da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR ARBITRADO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Trata-se de discussão acerca dos parâmetros para o arbitramento da indenização por dano moral. 4.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 4.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão sobre a caracterização do período após o encerramento da jornada como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que, após o encerramento da jornada, o autor permanecia não apenas à disposição do empregador, mas efetivamente desempenhando atividades, a exemplo da « desmontagem dos banheiros, guarda e limpeza das ferramentas, entre outras atividades «. 4. Portanto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 648.1406.4680.1578

49 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STF.


O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo a qual « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de leading case, firmou tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que é vedada a redução da referida pausa por norma coletiva, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior então consolidada na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante lança argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão regional. De fato, a ré advoga que o gozo do intervalo intrajornada antes do início da jornada de trabalho era autorizado por norma coletiva. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas no acórdão recorrido, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. JORNADA NOTURNA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA AFASTANDO A NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMUAL 297. I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela «diferença de remuneração da jornada noturna ao fundamento de que a verba, paga mensalmente, possuía natureza salarial. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que a habitualidade das horas extraordinárias e do adicional noturno reflete no descanso semanal remunerado, à luz do Lei 605/1949, art. 7º, «a. De fato, a Corte local não examinou a controvérsia sob o prisma de que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória às parcelas, tampouco que o instrumento coletivo incorporou o descanso semanal remunerado ao salário, incidindo o óbice da Súmula 297/TST, I. Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula 297/TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do pedido à luz da norma coletiva que teria atribuído natureza indenizatória às verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula 60, II e da Orientação jurisprudencial 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ e como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, quanto ao trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o e. TRT explicitou que a prova oral restou dividida quanto ao gasto superior ao limite previsto na Súmula 429/TST, razão pela qual concluiu que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. No que concerne aos minutos residuais, a Corte local foi expressa ao consignar que, embora verificada a marcação em tempo superior ao limite do CLT, art. 58, § 1º, concluía pela não incidência da Súmula 366/TST diante da confissão do autor de que não estava à disposição do empregador no referido intervalo. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de violação dos dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 429/TST, « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . No caso, o Tribunal Regional, valorando a prova oral produzida, concluiu que não restou demonstrado que o tempo despendido pelo trabalhador era superior ao limite fixado pelo referido verbete, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. Em razão da provável contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. De acordo com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . O Tribunal Regional, ao afastar a incidência do referido verbete ao fundamento de que as atividades realizadas pelo empregado após a marcação do ponto não configuravam tempo à disposição do empregador, proferiu decisão dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 473.9984.8411.2612

50 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.


Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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