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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 442 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.7600

1 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho regular. Inexistência de vínculo empregatício.


«A constatação da regularidade da cooperativa de trabalho, em que não se pode aventar ajustamento fraudulento, afasta a caracterização do vínculo empregatício na forma disposta no parágrafo único do CLT, art. 442, verbis: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.0800

2 - TRT2 Cooperativa. Trabalhador cooperado. Fraude na adesão à cooperativa e condição de empregado não evidenciadas em juízo. O próprio autor apontou em seu depoimento que a prestação de serviços, por meio do sistema de cooperativismo e em favor do segundo reclamado, ocorria com a utilização de veículo de sua propriedade e com a sua responsabilidade pelas respectivas despesas - circunstância que, efetivamente, não condiz com a figura do empregado, sobressaindo a autonomia que detém aquele que ostenta a condição de cooperado. Observe-se que o afastamento do disposto no CLT, art. 442, parágrafo único, pressupõe prova robusta de que a associação, por meio de cooperativa, visou mascarar liame de emprego estabelecido entre as partes, o que não se verifica na espécie, até porque a prova documental existente no processo confirma a adesão do trabalhador e o recebimento de contraprestação diversa de salário. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.3400

3 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude.


«Na forma do CLT, art. 442, parágrafo único, todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71) , prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão- de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. Há fraude, revelando a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.6400

4 - TRT3 Cooperativa. Relação de emprego. Cooperativa. Motorista. Inexistência.


«O cooperativismo se caracteriza essencialmente, por dois princípios: o da "dupla qualidade de cooperado" e o da "retribuição pessoal diferenciada". Estes revelam a peculiaridade de o associado ser um dos beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa (cliente) e, ao mesmo tempo, constituir-se em "sócio", também permitindo ao cooperado obter uma retribuição pessoal, em virtude do trabalho prestado, superior àquela que obteria caso não fosse associado. No caso, não restou evidenciado o desvirtuamento do cooperativismo, restando afastada corretamente a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Dessa forma, deve prevalecer o preceito do CLT, art. 442, parágrafo único, mantendo-se a r. sentença que não reconheceu o vínculo empregatício com a cooperativa. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.5800

5 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Relação de emprego. Cooperativa.


«A vedação constante do CLT, art. 442 induz à presunção apenas relativa da ausência de emprego, devendo o julgador investigar se a terceirização de serviços não veio a fraudar a lei trabalhista, acobertando a simulação de um autêntico contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.2700

6 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Contrato de consultoria. Vinculação tácita. Teorias acontratualistas.


«Na contestação a recorrente sustenta que a relação de trabalho surgiu entre as partes de forma tácita, sendo que a única relação de trabalho que pode, validamente, se constituir de forma tácita é a relação de emprego (CLT, art. 442, caput), mediante a justificação das teorias acontratualistas (ou pan-contratualistas típicas), como bem explica EVARISTO DE MORAES FILHO (Introdução ao Direito do Trabalho). Um contrato de trabalho autônomo de consultoria teria que se revestir da forma escrita para que pudesse se amoldar à legislação civil ou comercial invocada pela recorrente, o que não ocorreu.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.3900

7 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Relação de emprego inexistente. Cooperativa.


«As sociedades cooperativas têm por principal objetivo agrupar, pelo princípio da solidariedade, pessoas com interesses comuns para que estas, trabalhando em sistema de cooperação, possam alcançar, da forma mais satisfatória possível, estes seus interesses. Não havendo prova de fraude no vínculo cooperativo e atendido o citado objetivo, revela-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego postulado, aplicando-se ao caso o parágrafo único do CLT, art. 442.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.3800

8 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa contrato de trabalho. Cooperativa. O CLT, art. 442, parágrafo único explicita que não existe vínculo empregatício entre os associados e a cooperativa. Não obstante, necessário se faz salientar que somente o trabalho, sob a condição de autêntico cooperado, é que afasta o reconhecimento da relação de emprego.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.3000

9 - TRT2 Contrato de trabalho (em geral)


«Vício (dolo, simulação, fraude) ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.9900

10 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa intermediação de trabalho, via cooperativa. Constatação de fraude. Vínculo com a contratante. O entendimento que trilho é no sentido de que o parágrafo 1º do CLT, art. 442 não pode ser aplicado sem levar em conta o contrato realidade, sob pena de se propiciar a fraude que o sistema cooperativo pode agasalhar. Nessa toada, registre-se que não se nega validade ao indigitado preceito legal, pelo contrário, este dispositivo é reverenciado, na medida em que se reconhece a prestação de serviços revestida dos requisitos que identificam o vínculo de emprego, e a completa ausência no relacionamento havido dos elementos de caracterização da figura do cooperativado, segundo a definição legal. Todavia, analisando os elementos dos autos, constato que a relação desenvolvida entre as partes afastou-se completamente do conceito do cooperativismo, atuando a sociedade cooperativa, na hipótese, como verdadeiro órgão gestor de mão de obra, intermediando a contratação de empregados para a prestação de serviços na tomadora, o que não pode ser aceito.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.3600

11 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho. Vínculo de emprego. Inexistência.


«Nos termos do CLT, art. 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Assim sendo, estando-se diante de uma sociedade cooperativista regularmente constituída, cabe ao trabalhador integrante que se diz lesado a prova de vinculação jurídica diversa da de sócio-cooperado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.9200

12 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Inexistência de vínculo de empregado. Fraude não configurada.


«A jurisprudência, após tormentosa discussão dos casos concretos, vem se assentando no sentido de reconhecer a condição de empregado do cooperado apenas quando evidenciadas a simulação e a fraude de direitos. Para que seja atendido o objetivo legal da sociedade cooperativa, o associado deve auferir uma retribuição pessoal diferenciada e ostentar a dupla qualidade de cliente e cooperado, beneficiando-se das vantagens daí decorrentes. No caso destes autos não há demonstração de fraude na relação mantida com a cooperativa de trabalho, e, não se desincumbindo o autor do seu encargo probatório, torna-se impossível reconhecer a relação de emprego, confirmando-se a hipótese normativa do parágrafo único do CLT, art. 442.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.6300

13 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Relação de emprego não caracterizada.


«A cooperativa se constitui em sociedade de pessoas voltada ao desenvolvimento de determinada atividade econômica, de forma alternativa, eis que os cooperados colaboram com bens ou serviços, beneficiando-se mutuamente, apesar da inexistência do fito de lucro. Como modalidade anômala de exercício de atividade econômica, visa à melhoria da renda dos cooperados, mediante maior liberdade de negociação, valorização do trabalho e autonomia do trabalhador. Vale frisar, todavia, que apesar do que dispõe o CLT, art. 442, parágrafo único, não se pode ignorar a realidade das rotinas de trabalho, sob pena de se desprezar o princípio da primazia da realidade. Em que pese o louvável propósito das cooperativas, consideradas em tese, a partir do disposto na lei, certo é que, em alguns casos, são elas utilizadas como fachada apenas, com intuito de escamotear verdadeiro contrato de emprego, em clara fraude e descumprimento da legislação trabalhista. Nada obstante, exsurgindo do conjunto probatório a regularidade formal da Cooperativa e a ausência de prova de fraude, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7367.8300

14 - TRF1 Mandado de segurança. Trabalhista. Multa imposta pela fiscalização do trabalho. Cooperativa. Desempenho de atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Impossibilidade. CLT, art. 442, parágrafo único.


«O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a corrigir violação a direito líquido e certo, aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No caso os fatos estão provados. Não basta alegar-se que a mão-de-obra é terceirizada para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia. Não é cabível a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.4300

15 - TRT2 Cooperativa. Incentivo ao cooperativismo. CLT, art. 442, parágrafo único. Ojbetivos do legislador.


«O objetivo da Lei 8.949/94, introduzindo o parágrafo único no CLT, art. 442 é de incentivar a formação do cooperativismo, melhorando a situação econômica dos associados e eliminando o intermediário. A não observância da intenção do legislador, enseja fraude à lei e a cooperativa não passará de empresa intermediadora de mão-de-obra.... ()

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Doc. LEGJUR 157.4957.8343.2360

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.


No caso, Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com fundamento no CLT, art. 442, consignando que «não há demonstração de fraude na relação do reclamante com a cooperativa de trabalho". 2. Nesse contexto, a pretensão do reclamante de ter ovínculo de emprego reconhecido com a cooperativa e de responsabilização subsidiária do ente público esbarra no óbice daSúmula 126do TST, haja vista a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 3. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.8600

17 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Vínculo empregatício. Inexistência.


«A cooperativa é uma associação de pessoas que voluntariamente se unem, visando satisfazer, dentre outras, necessidades econômicas comuns, por meio de propriedade democraticamente gerida. Desta forma, os benefícios angariados pelos associados são majorados, notadamente se comparados com aqueles benefícios que cada um deles isoladamente teria, caso não se encontrasse ligado à cooperativa. Por isso, tendo em vista as peculiaridades inerentes a tal entidade associativa, o CLT, art. 442, parágrafo único, estabeleceu que «qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Da mesma forma dispôs o Lei 5.764/1971, art. 90, in verbis: «Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Contudo, para que se torne impossível o reconhecimento de vínculo empregatício entre a cooperativa e o associado, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, ou princípios, na relação existente entre as partes, porquanto somente assim poder-se-á verdadeiramente considerar-se regular o liame havido. Dentre tais requisitos se inserem: a adesão livre e voluntária dos seus membros; gestão democrática pelos seus membros; intercooperação ou ajuda mútua entre os membros; participação econômica dos membros, inclusive em caso de resultados negativos. Desse modo, se, in casu, as provas demonstraram à exaustão que o liame havido entre a Reclamante e a Ré era verdadeiramente de cooperativismo, resta absolutamente impossível o reconhecimento de vínculo de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1078.4400

18 - TST Vínculo empregatício. Anotação na CTPS.


«Nos termos do CLT, art. 896, § 6º, não impulsiona o prosseguimento do recurso de revista a alegada violação do CLT, art. 442 e a indicação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.0300

19 - TRT2 Cooperativa trabalho (de)


«VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. A partir da conceituação de contrato de sociedade cooperativa emanada do Lei 5.764/1971, art. 3º, a disposição legal proibitiva de vinculação empregatícia entre a cooperativa e seus associados (CLT, art. 442, parágrafo único) e, consequentemente, entre estes e os contratantes dos serviços daquela, encontra campo de incidência, desde que não caracterizada a fraude, por força do disposto no artigo 9º, do estatuto consolidado. Partindo dos pressupostos de que as cooperativas de trabalho ou de serviço devem nascer espontaneamente da vontade de seus membros, sempre no desempenho de funções autônomas, e do Direito do Trabalho erigir-se sobre o princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, a adesão ao sistema cooperado é perfeitamente elidível, nada obstando, quando cabalmente demonstrado, seja equacionada como mero subterfúgio, utilizado para mascarar o real liame jurídico de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.3200

20 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho. Relação de emprego inexistente.


«O objetivo primordial da cooperativa é o de agrupar, pelo princípio da solidariedade, pessoas com interesses comuns, para que estas, trabalhando em sistema de cooperação, possam alcançar, de forma mais satisfatória, seus objetivos. As cooperativas existem, portanto, para a prestação de serviços em prol de seus associados e em proveito deles, propiciando a consolidação de uma estrutura ou sistema de trabalho mais ordenado, que consiga melhorar as condições sociais e econômicas de seus integrantes. No caso, havendo prova suficiente de que as reclamadas atendem às finalidades e princípios inerentes ao cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e não se configurando os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (CLT, art. 3º), não há que se falar em vínculo, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do CLT, art. 442.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.5800

21 - TRT4 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º.


«Constatada a existência de fraude, com evidente desvio de finalidade - atuação como empresa intermediadora de mão de obra - , e verificada a contratação, de fato, de trabalhador por empresa interposta, no caso, a cooperativa de trabalho, impõe-se afastar a regra contida no parágrafo único do CLT, art. 442, reconhecendo o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora dos serviços, consoante entendimento contido na Súmula 331, I,/TST, tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.0400

22 - TRT4 Relação de emprego. Configuração. Cooperativa. CLT, art. 3º.


«Serviços de carga e descarga, além de limpeza de contêineres em empresa de transportes. Obrigações incompatíveis com a alegada condição de autônomo. Subordinação jurídica. Desvirtuamento do CLT, art. 442, parágrafo único. Atuação da cooperativa como prestadora de serviços. Trabalhadores denominados «chapas que só podem ser contratados ou como empregados ou na condição de avulsos. Legislação aplicável que objetiva a inclusão social dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9914.6000.4800

23 - TRT4 Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Intermediação de mão de obra.


«Caso em que demonstrada a existência de vínculo de emprego com a cooperativa, e não trabalho tipicamente cooperado, atuando aquela como verdadeira gestora de mão de obra. Interpretação literal e isolada do CLT, art. 442, parágrafo único que não subsiste ante as garantias constitucionais asseguradas no art. 7º da Constituição e o preenchimento de todos os requisitos do CLT, art. 3º. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.5100

24 - TRT15 Relação de emprego. Cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra. Vínculo de emprego. Improcedência. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII. Enunciado 331/TST, I.


«Entendo que o cooperativismo é um grande avanço nas relações de trabalho, cujos reflexos, dentre outros, têm sido a relevante redução do problema do desemprego, atualmente oriundo, inclusive, da profunda recessão econômica. Sob o aspecto legal, veja-se que a Constituição Federal oferece forte apoio para a organização em Cooperativas (CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII), concedendo a vantagem de os cooperados serem trabalhadores autônomos, dispensando-lhes a intervenção de um patrão, com o que conseguem melhores ganhos em seu trabalho. A notória finalidade do parágrafo único do CLT, art. 442, foi a de fomentar a criação das cooperativas de trabalho, objetivando acabar com os desempregados e aqueles que sempre laboraram sem quaisquer garantias, dando-lhes, ainda, a segurança de organizarem seus próprios meios de luta pela vida. Com efeito, a cooperativa é formada por cooperados, entre os quais inexiste a relação de emprego e, sim, a prática de «atos cooperativos. Essa cooperativa, de serviços, por óbvio não é uma «empresa interposta, porque não visa lucro e, como é lícita a forma do cooperativismo, fica excluída da hipótese de intermediação ilegal de mão-de-obra, prevista no Enunciado 331/TST, I, que não se aplica ao caso presente. Dessa forma, entendo que o sistema cooperativista pode representar a solução para muitos desempregados, da mesma forma que o sindicato se tornou para os trabalhadores «avulsos, que trabalham nos portos, não podendo o Poder Judiciário, com decisões simplistas e alienadas da realidade atual (política, econômica, social), constituir-se num óbice para sua evolução. Se o atual sistema cooperativo apresenta problemas de legitimidade, o que é inegável, deve ser rigorosamente fiscalizado pelos órgãos competentes e orientado no sentido de encaminhá-lo ao objetivo para o qual foi concebido. Deve-se ainda consignar que o reclamante, agente capaz, possuía plena consciência do que estava fazendo, tanto assim é que firmou os diversos documentos apresentados pela Cooperativa, dentre eles a proposta de adesão, além de declarar ter pleno conhecimento acerca do seu funcionamento, bem como dos deveres e direitos básicos do sócio cooperado. Em suma, sob qualquer ângulo que se analise, impossível reconhecer o vínculo empregatício com a recorrente, havendo que restar improcedente a ação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7337.1600

25 - STJ Competência. Justiça Comum Estadual. Justiça do Trabalho. Cooperativa. Inexistência de discussão sobre eventual relação de emprego e sim sobre a interpretação de normas estatutárias que regulam a relação da cooperativa e seus cooperados. CLT, art. 442, parágrafo único. Julgamento pelo Justiça Comum Estadual. CF/88, art. 114.


«A competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. No presente caso, a pretensão não é relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, estando baseada apenas na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados. Aplicação do parágrafo único, do CLT, art. 442.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7509.9400

26 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo não reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º e CLT, art. 442, parágrafo único.


«O trabalhador foi contatado por representante da Cooperativa, à qual aderiu mediante conhecimento das condições de atividade. A prestação de serviços ocorreu sempre sob o comando de cooperados ou representantes da Cooperativa. Em caso de ausência havia substituição. Ausência de subordinação em relação às demais empresas. A prova põe em evidência que, no caso, há aplicação do disposto no CLT, art. 442, parágrafo único.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7496.5700

27 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Motoboy. Entrega de pizzas para Pizzaria. Inexistência de vínculo de emprego. CLT, arts. 3º, 9º e 442.


«... O reclamante, motoboy, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a pizzaria, para a qual realizava entregas de pizzas, sendo que cooperativa, segundo alega, era mera condição para a prestação de serviços. A exegese do CLT, art. 442 não afasta o vínculo de emprego em toda e qualquer hipótese. É que nenhuma interpretação pode consagrar a fraude, sob pena de chocar-se com o restante do ordenamento jurídico que anatematiza o abuso de direito e tutela a dignidade do trabalho humano. Daí o necessário cotejo sistemático do malsinado art. 442 e o restante do ordenamento trabalhista, especialmente com o disposto no art. 9º, CLT, que diz ser nulo de pleno direito o ato praticado com intuito de fraudar ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não revela intermediação de mão de obra e trabalho cooperado como mero disfarce de relação empregatícia.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.1900

28 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Trabalho subordinado é incompatível com o regime de cooperativa. CLT, arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único.


«Cooperado não pode ser empregado, pois não se concebe cooperativa que tenha por finalidade colocar trabalhador a disposição de terceiros, em regime de subordinação. Isso é merchandage. Hipótese em que a regra do CLT, art. 442, parágrafo único é neutralizada pelo art. 9º do mesmo estatuto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7317.5800

29 - STJ Competência. Conflito negativo. Ação de cobrança. Honorários. Presidente de cooperativa. Inexistência de vinculação a contrato de trabalho. Competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. CLT, art. 442. CF/88, art. 114.


«A ação de cobrança que visa ao recebimento de diferenças de honorários de ex-presidente de cooperativa, sem qualquer menção ou pretensão exordial vinculada a contrato de trabalho, é da competência da Justiça estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.1600

30 - TRT2 Cooperativa. Fraude. Configuração do contrato de trabalho subordinado. Lei 5.769/71, art. 3º


«Conforme dispõe o parágrafo único, do CLT, art. 442, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.769/71, art. 3º). A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.7700

31 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Inexistência. CLT, art. 3º e 442, parágrafo único. Lei 12.690/2012 (Organização e funcionamento das cooperativas de trabalho).


«A cooperativa é uma associação de pessoas que voluntariamente se unem, visando satisfazer, dentre outras, necessidades econômicas comuns, por meio de propriedade democraticamente gerida. Desta forma, os benefícios angariados pelos associados são majorados, notadamente se comparados com aqueles benefícios que cada um deles isoladamente teria, caso não se encontrasse ligado à cooperativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4001.3100

32 - TST Empregada bancária. Diferenças de comissões. Recurso mal aparelhado.


«Os preceitos de lei e, da CF/88 invocados não disciplinam a questão do pagamento de diferenças de comissões. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636/TST do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.3800

33 - TRT4 Relação de emprego. Contratação do trabalhador intermediada por cooperativa.


«Caso em que houve mera intermediação de mão de obra da trabalhadora por cooperativa, e não trabalho tipicamente cooperado. Interpretação literal e isolada do CLT, art. 442, parágrafo único que não subsiste ante as garantias constitucionais asseguradas no CF/88, art. 7º, Constituição e o preenchimento de todos os requisitos do CLT, art. 3º. Recurso da segunda reclamada desprovido no aspecto. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.7000

34 - TRT4 Relação de emprego. Vínculo de emprego com cooperativa. CLT, art. 3º.


«O CLT, art. 442, parágrafo único, protege tão somente o cooperativismo quando autêntico. A natureza da relação jurídica é determinada pela situação fática, independentemente da intenção inicial das partes. Na hipótese, presentes os pressupostos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, cumpre reconhecer relação de natureza empregatícia entre o autor e a Cooperativa reclamada. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.7400

35 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único. Lei 5.764/71, arts. 3º e 7º.


«Relativamente às cooperativas, sabe-se (CLT, art. 442, parágrafo único) que todos os seus membros são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.764/71, art. 3º), prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma Lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, se apresenta como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que vai consumir os serviços, como, por exemplo, uma cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e tendo assume postura de órgão gestor de mão-de-obra mesclado com empresa colocadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. A fraude é patente e revela a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.1000

36 - STJ Competência. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Município. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . Relação de trabalho. Alcance e conceito. Julgamento pela Justiça do Trabalho quando a prestação do serviço é exercida pela pessoa física. Julgamento pela Justiça Estadual Comum quando o o serviço é prestado por sociedade de advogados (natureza mercantil da relação). CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.


«1. «Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (CCB/2002, art, 593 e ss.), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão. «Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45 «in «Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). O termo «relação de trabalho previsto no CF/88, art. 114, I, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços advocatícios, por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços executados pela sociedade de advogados. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Santo Amaro/BA, o suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.0200

37 - STJ Competência. Contrato de empreitada. Município. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . Relação de trabalho. Conceito. Alcance. CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.


O termo «relação de trabalho, previsto no CF/88, art. 114, I, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. A nova regra de competência abarca, pois, a pequena empreitada, mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica. Nesse caso, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, o suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7514.1600

38 - TRT2 Contrato de trabalho. Responsabilidade do empregado e do empregador pelas cláusulas contratuais, quando envolvido contrato de natureza civil, deve ser analisada também sob o aspecto da hipossuficiência. CCB/2002, art. 150. Inaplicabilidade na Justiça Trabalhista. CLT, art. 442.


«Inaplicável o CCB, art. 150, quando se trata de contrato de trabalho. Imputar ao autor a participação na burla de regras tributárias, por assinar contrato de aluguel, juntamente com a própria recorrente, é esquecer a fragilidade contratual do empregado contratado, hipossuficiente, que por certo não pode discutir em igualdade de condições as cláusulas contratuais, ante a possibilidade de não ser contratado.... ()

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Doc. LEGJUR 167.2110.8002.0000

39 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Profissional de educação física não graduado. Enunciado administrativo 3/STJ. Ausência de prequestionamento. Inscrição perante o conselho regional. Ausência de preenchimento dos requisitos. Sumula 7/STJ. Resolução confef. Extrapolação de poder regulamentador. Norma não sujeita a exame em sede de apelo especial. Agravo não provido.


«1- Os temas abarcados pelos arts. 6º do Decreto-lei 4.657/1942, aos arts. 130, 267, § 3º, 301, § 4º, 332, 333, I, 368, 372, 373 e 355, todos do CPC, aos arts. 212, 219, 221, 226 do Código Civil de 2002, ao CLT, art. 442 não comportarem exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.8300

40 - TRT9 Responsabilidade subsidiária. Locação de mão-de-obra. Cooperativa. Relação de emprego com o Município. Inexistência. CLT, art. 442, parágrafo único. Enunciado 331/TST.


«... Comprovada a locação de serviços, não nos moldes preconizados pela Lei 6.019/1974 e não se cogitando de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, deve este responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Esta responsabilidade, fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331/TST, somente exige que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, hipótese configurada nos autos. Não havendo, portanto, necessidade de comprovação prévia da inidoneidade financeira da empresa contratada para a sua declaração. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.5600

41 - STJ Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .


«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7543.9900

42 - STJ Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .


«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7506.9300

43 - TRT2 Competência. Justiça Trabalhista. Relação de emprego e de trabalho. Conceito. Considerações da Juíza Ivani Contini Bramante sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CLT, art. 3º e CLT, art. 442.


«... A competência material trabalhista foi ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/04, passando a abranger as relações de trabalho, não apenas a relação de emprego, espécie daquela. Esta a opinião dominante da doutrina e da jurisprudência majoritária. Relação de trabalho é conceito mais amplo que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado na doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no contrato de prestação de serviços (art. 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão."Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45, «in «Justiça do trabalho: competência ampliada, coordenada por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, maio/2005, p. 72). Tal conceito de relação de trabalho serviu de fundamento em julgado do STJ, publicado na Revista LTr, março de 2007, p. 373 (Conflito de Competência STJ CC 68.268-SP). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7507.5600

44 - STJ Competência. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Município. Relação de trabalho. Alcance. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, I. Emenda Constitucional 45/2004. CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.


««Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão. «Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45 «in «Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2003.0900

45 - TST Cooperativa. Fraude. Responsabilidade solidária.


«1. Sabe-se que o CLT, art. 442, parágrafo único, ao dispor que «qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, pressupõe cuidar-se de cooperativa típica, sob o ângulo formal e substancial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.3800

46 - TRT2 Ação civil pública. Ministério Público. Proibição de fornecimento de mão-de-obra por cooperativa. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XIII, XVIII e XX. Lei 5.764/71. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XIII, XVIII e XX, 127 e 129. Lei Complementar 75/93, arts. 6º, VII, «c e «d, 83, III e 84. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º.


«A pretensão do Ministério Público de obter proibição judicial de fornecimento de mão de obra pelas cooperativas contraria as normas legais. Não há como impedir que as pessoas se filiem ou se mantenham filiadas a cooperativas, nem há como impedir que os associados das cooperativas prestem serviçosna condição de cooperado. É atividade lícita que não autoriza ao Judiciário impedir, salvo quando, individualmente, cada trabalhador vem à Justiça do Trabalho reclamar seus direitos e prova que sua contratação através da cooperativa foi com intuito de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação das normas da CLT. O direito de alegar a fraude, quando existente, é privativo de quem se associa à cooperativa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.4700

47 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Requisitos mínimos para o seu funcionamento. Inobservância que caracteriza fraude na contratação do trabalhador, como ocorrente na hipótese. Port. MTb 925/95. Lei 5.764/71, art. 9º. CLT, arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XVII e XVIII. Exegese e considerações sobre o tema.


«A CF/88 incentivou a criação e o desenvolvimento das cooperativas, que encontram-se normativadas pela Lei 5.764/71. Entretanto, o cooperativismo vem sendo utilizado como instrumento de fraude desde a edição da Lei 8.949/1994 que introduziu o parágrafo único do CLT, art. 442. Para impedir a atividade fraudulenta e direcionar os aplicadores da lei, o Ministério do Trabalho baixou a Port. 925 de 28/09/95 que estabelece requisitos para a constituição das cooperativas. Não observados os requisitos de validade da atividade cooperativa, caracterizada a fraude da contratação do trabalhador, desvirtuando sua condição de cooperado.... ()

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Doc. LEGJUR 950.8973.5360.3731

48 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE ÀS PARTES RECORRENTES.


A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, porquanto, mesmo que se reconheça a existência da nulidade apontada, esta não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. Agravo a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Diante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida, por intermédio da Cooperativa Homecoop, para exercer a função de técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar aos clientes da reclamada (Bahia Home Care Serviços Médicos Domiciliares LTDA.), prestando serviços ligados à sua atividade-fim, na modalidade home care . Desse modo, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços por meio de cooperativa, por entender que a reclamante fora contratada por intermédio de cooperativa para a execução de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, restando descaracterizado o trabalho cooperado, encontrando-se desvirtuada a finalidade da cooperativa, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 962.9129.5431.3297

49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. Por prudência, ante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que resultou no tema725da repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada durante todo o período da prestação de serviços, afastando a licitude da terceirização havida porque constatada a terceirização de atividade-fim e comprovada intenção de mascarar a existência de relação de emprego por meio da contratação da reclamante através de cooperativa. Impende salientar, nesse aspecto, que, embora a egrégia Corte Regional tenha mencionado a existência do intuito de mascarar a relação de emprego, não se constata a comprovação dos elementos que configurariam o liame empregatício, tendo ocorrido, na verdade, a efetiva execução do contrato de terceirização firmado com a cooperativa prestadora dos serviços. A referida decisão, portanto, acabou por dissentir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autoriza amplamente a terceirização de atividades, essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, entendo que o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 955.3128.6471.4297

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. 2. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .


Quanto ao tema da dedução de valores, é inviável o conhecimento do recurso de revista pois a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Acerca da multa do CLT, art. 477, a alegação de ofensa ao respectivo dispositivo, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na hipótese, ajustou-se utilizar o parâmetro de 40 salários mínimos, como é possível verificar no precedente ARR-10150-17.2013.5.12.0037. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência . 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362/TST. A tese recursal, no sentido da incidência da prescrição quinquenal ao pleito de FGTS, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 362. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. PRIMAZIA DA REALIDADE. PASTOR EVANGÉLICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. De fato, em regra, não se há de falar em vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi . É atividade, em sentido estrito, de caráter religioso, exercida voluntariamente, por um chamado de ordem espiritual. Nessa linha, em acordo formalizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto 7.107/2010, restou estabelecido que: « Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica . II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira . ( g.n ). Foi incluída na CLT, também, previsão semelhante no art. 442, §§2º e 3º, da CLT (Lei 14.647, de 2023), cujo teor segue transcrito: «§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento . § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária . ( g.n ). Diante disso, apenas na hipótese do desvio da finalidade da atividade religiosa, com caráter voluntário, e presença dos requisitos contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º é que será possível reconhecer a relação de emprego na situação. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto-fático probatório, reconheceu que restaram configurados « traços inequívocos que preenchem os requisitos da relação empregatícia « e, assim, afastou a mera atuação do autor como ministro de ordem religiosa. Para tanto, registrou a presença da onerosidade, tendo em conta os « inúmeros recibos de pagamentos a autônomos, bem como inúmeras fichas financeiras «. Além disso, constatou que havia uma verdadeira « contraprestação onerosa por um prestação de serviços altamente organizada como se fosse uma estrutura estatal ou um molde de pagamento para uma entidade societária, como um contracheque com vencimentos de um servidor público ou holerites com remuneração «. Consignou, também, estar demonstrada a subordinação jurídica, ao fundamento de que, na função de Pastor Diretor Financeiro, o reclamante só realizava os pagamentos mediante a decisão da diretoria; e que há uma cadeira hierárquica, composta pelo « Diretor Financeiro, o Superintendente, o Vice-Superintendente e o Diretor de Patrimônio «. Ainda, em face da prova oral, anotou a existência da pessoalidade e da não eventualidade, sobrelevando a informação de que o recorrido, além das atribuições pastorais, exercia atividades administrativas na instituição de segunda a sexta-feira, com caráter oneroso . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que a aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (CLT, art. 442). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título ou intenção conferido pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no CLT, art. 9º, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. E, no contexto apresentado, tem-se que houve a demonstração do desvirtuamento do serviço religioso e vocacional, pela atuação como Pastor Diretor Financeiro, com intenção contraprestativa e realização de atividades que ultrapassam o sentido pastoral . Agravo interno conhecido e não provido. 6. FIXAÇÃO DO SALÁRIO. REFORMA EM PREJUÍZO. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, por inespecífico ou não observar as diretrizes constantes da Súmula 337/STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT assinalou que « o simples exercício de cargo de gerente, sem poderes efetivos de mando e gestão, bem como sem gratificação significativamente distinta da remuneração salarial, não autoriza o acolhimento da pretensão patronal de ver o empregado enquadrado no, II, do CLT, art. 62 «. Diante disso, não há como concluir pelo atendimento dos pressupostos necessários ao enquadramento na condição exceptiva do mencionado dispositivo celetista, ante o já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTENÇÃO DE SIMPLES REVISÃO DO JULGADO. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.026. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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