1 - TRT3 Conciliação. Proposta. Obrigatoriedade. Conciliação. Proposta. Ausência. Nulidade. Adiamento da audiência.
«No procedimento ordinário do sistema processual trabalhista, a proposta de conciliação é feita pelo juiz laboral, necessariamente, em dois momentos distintos, a saber: na abertura da audiência, nos termos do CLT, art. 846 ao dispor que «aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação, e antes da sentença, depois das razões finais. Acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo, na hipótese de o magistrado não formular a proposta de conciliação, o que justificou o adiamento da audiência inaugural pela d. juíza de origem. Não tendo a reclamante comparecido na nova data, impõe-se o arquivamento do feito nos termos do CLT, art. 844.... ()
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2 - TRT3 Conciliação. Proposta. Obrigatoriedade. Processo do trabalho. Tentativa de conciliação. Obrigatória. Ausência. Nulidade.
«No entendimento deste Relator, no processo do trabalho a tentativa de conciliação entre as partes é obrigatória por aplicação do CLT, art. 846. Uma vez suprimida essa fase processual, o processo é nulo, devendo ser reaberta a instrução processual para que se possa exaurir o procedimento conciliatório. Entretanto, esta eg. Turma, por sua Douta Maioria, entende pela plena aplicação do art. 285 A do CPC/1973 em hipótese como a dos autos, e decide não ser o caso de decretação de nulidade da sentença.... ()
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3 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Art. 285 a do CPC/1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Tentativa de conciliação obrigatória.
«OCPC/1973, art. 285Anão tem aplicação no processo trabalhista, onde o Juiz não despacha ou nada decide antes da abertura da audiência, quando se realiza o ato de apresentação da defesa e oportunidade em que, necessariamente, procederá a tentativa de conciliação entre as partes, que é obrigatória por aplicação do CLT, art. 846. Vale lembrar que as normas processuais civis têm aplicação subsidiária apenas naquilo em que a CLT não tiver norma própria e houver compatibilidade entre os dois processos, o civil e o trabalhista, o que não ocorre no caso dos autos.... ()
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4 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Art. 285 a do CPC/1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Tentativa de conciliação obrigatória.
«OCPC/1973, art. 285Anão tem aplicação no processo trabalhista, onde o Juiz não despacha ou nada decide antes da abertura da audiência, quando se realiza o ato de apresentação da defesa e oportunidade em que, necessariamente, procederá a tentativa de conciliação entre as partes, que é obrigatória por aplicação do CLT, art. 846. Vale lembrar que as normas processuais civis têm aplicação subsidiária apenas naquilo em que a CLT não tiver norma própria e houver compatibilidade entre os dois processos, o civil e o trabalhista, o que não ocorre no caso dos autos.... ()
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5 - TRT3 Conciliação. Proposta. Obrigatoriedade. Processo do trabalho. Tentativa de conciliação. Obrigatória. Ausência. Nulidade.
«No entendimento deste Relator, no processo do trabalho a tentativa de conciliação entre as partes é obrigatória por aplicação do CLT, art. 846. Uma vez suprimida essa fase processual, o processo é nulo, devendo ser reaberta a instrução processual para que se possa exaurir o procedimento conciliatório. Entretanto, esta eg. Turma, por sua Douta Maioria, entende pela plena aplicação do art. 285 A do CPC/1973 em hipótese como a dos autos, e decide não ser o caso de decretação de nulidade da sentença.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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7 - TRT3 Defesa. Audiência. Oferecimento. Momento. Processo do trabalho. Pje. Apresentação da contestação antes da audiência. Prevalência da CLT. Preclusão consumativa ausente.
«Da leitura dos CLT, art. 846 e CLT, art. 847, decorre que o momento para a apresentação da contestação é a audiência, condicionado, ainda, à frustração da conciliação proposta pelo juízo e à presença da parte, cuja ausência implica no julgamento à revelia e confissão ficta da matéria de fato. Este regramento do Processo do Trabalho não sofreu alteração pela Lei 11.419/2006 e distingue-se do disposto no CPC/1973, art. 297, que impõe prazo preclusivo para resposta e não a condiciona ao comparecimento da parte em audiência.... ()
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8 - TRT9 Transação. Acordo. Pagamento com cheque administrativo em nome da Vara. Cláusula penal. Incidência. CLT, art. 463 e CLT, art. 846. CCB/2002, art. 408 e CCB/2002, art. 413.
«Obrigatório o cumprimento do prazo e condições de pagamento estabelecidas em acordo homologado em juízo. O pagamento com cheque administrativo em nome da Vara do Trabalho onde tramita a demanda, ainda que, posteriormente, outro tenha sido entregue ao ex-empregado, configura inadimplemento do ajuste, autorizador da aplicação da cláusula penal, restrita à parcela correspondente, forte nos arts. 846 e parágrafos, bem como 463 e parágrafos, todos da CLT, cujas disposições, agora, a partir de 11/01/03, são confirmadas pelos Lei 10.406/2002, art. 408 e Lei 10.406/2002, art. 413 (Novo Código Civil).... ()
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9 - TRT2 Comissão de conciliação prévia. Ausência de prévia passagem. Encerramento da audiência sem conciliação. Falta de alegação oportuna. Preclusão. CLT, arts. 625-D, 846 e 850.
«A função do juiz no processo conciliatório é infinitamente mais importante do que a tentativa administrativa perante as CCP (CLT, art. 846 e CLT, art. 850). Se o juiz do trabalho não obteve sucesso na conciliação e fez o processo andar, sem exigir passagem pela CCP, esse ato determina o tipo de procedimento que irá seguir. O desvio, por parte do juiz, para a esquerda ou para a direita pode importar em correição parcial, se o desvio for tumultuário, ou em mandado de segurança, se for ilegal. Compete à reclamada observar a atitude do juiz. Se o juiz, na audiência, nada determina a respeito e ninguém diz nada e a audiência prossegue, com depoimentos e encerramento da instrução, considera-se preclusa a oportunidade de se argüir a nulidade posterior, perante o tribunal, para retorno à fase administrativa da conciliação.... ()
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10 - TRT9 Transação. Acordo. Atraso no pagamento. Incidência da cláusula penal. CLT, art. 463 e CLT, art. 846, § 1º e § 2º. CCB/2002, artz. 408 e 413.
«Constando do ajuste, além dos valores e forma de pagamento, as datas em que se efetuariam os depósitos, tais condições devem ser rigorosamente cumpridas (CLT, art. 846, §§ 1º e 2º). O atraso no pagamento autoriza a incidência da cláusula penal ajustada, restrita ao valor da parcela cujo pagamento foi serôdio, com espeque nos arts. 846 e parágrafos, bem como art. 463 e parágrafos, todos da CLT, cujas disposições, agora (a partir de 11/01/03), são confirmadas pelos Lei 10.406/2002, art. 408 e Lei 10.406/2002, art. 413 (Novo Código Civil).... ()
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11 - TST CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO ALTERNATIVO EMERGENCIAL. CPC, art. 335. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Como consignado na decisão ora agravada, no recurso de revista da Reclamada não se observou o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a inviabilizar a reforma pretendida, dada a transcrição de pequeno trecho do acórdão regional no qual não se abordam todos os fundamentos adotados pelo TRT quanto à arguição de nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Reclamada, pois, além de as nulidades processuais terem de ser arguidas na primeira oportunidade em que a Parte tem de falar nos autos, o que, consoante pontuou o TRT, não foi observado no caso em análise, a atrair os termos do CLT, art. 795, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. III. No caso, consoante se extrai do acórdão regional, o Magistrado de primeiro grau determinou a citação da Reclamada para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, adotando o procedimento previsto no CPC, art. 335, conforme autorização expressa contida no art. 10 do Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT 05/2022, vigente à época, sendo que, apesar de regularmente citada, a Reclamada não apresentou defesa escrita no prazo concedido, o que ensejou a declaração de revelia, com a aplicação das penalidade decorrentes, oportunidade em que o Juiz de origem declarou também encerrada a fase de instrução probatória. IV. Ora, apesar de os CLT, art. 846 e CLT art. 847 estabelecerem que a defesa será apresentada em audiência, a pandemia da COVID-19 revela a inadequação da adoção de tal rito processual, sobretudo porque a presença obrigatoriamente física das partes não se compatibiliza com o cenário excepcional vivenciado, no qual a contaminação se dava em larga escala, exsurgindo a incompatibilidade com as normas sanitárias restritivas adotadas pelo Poder Público. Nesse contexto, foi editado, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Ato 11/2020, considerando « a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos «, no qual se proibiu expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, facultando-se aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no CPC, art. 335 quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. V. Logo, além dos obstáculos acima delineados (arts. 896, § 1º-A, I, da CLT e 795 da CLT), não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido, reputando-se plenamente válida a adoção, no presente caso, do rito excepcional previsto no CPC, art. 355, em conformidade com o Ato 11/2020 do CGJT. No mesmo sentido, citam-se precedentes do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/2017 inseriu o parágrafo único no CLT, art. 847, o qual prevê que « a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência «. Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. II. O novel parágrafo único do CLT, art. 847 possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no CLT, art. 847, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra «poderá, a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para « apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão «. Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, « tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] «. IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do CPC, especificamente do art. 335, segundo o qual: « o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o CLT, art. 769, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o CF/88, art. 5º, LV. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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13 - TST Transação extrajudicial. Homologação. Presença das partes em Juízo. Desnecessidade, na hipótese. Conciliação. Possibilidade de ser efetuada a qualquer momento. Fundamentação. Eventual recusa de homologação pelo Juiz que deve ser fundamentada. CPC/1973, arts. 125, IV, 269, III e 448. CLT, art. 846. CF/88, art. 93, IX.
«A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário (CPC, arts. 125, IV, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. Assim é que, a teor do CLT, art. 764, «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. ... ()
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14 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Prévia submissão. Desnecessidade. Nulidade. Declaração que supõe prejuízo. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CLT, arts. 625-D, 794, 846 e 850. CF/88, art. 5º, XXXV.
«... O não comparecimento do interessado à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, na medida em que não implica em nulidade, mas mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no CLT, art. 625-D. ... ()