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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 59 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 810.5231.6515.4087

1 - TJSP AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES -


Conexão com ação interposta, anteriormente, pela agravada - Configuração - Pretensão do agravante de reconhecimento da prevenção - Não ocorrência - Inteligência do CPC, art. 59, que determina a prevenção pela data da distribuição - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 162.4151.5004.4200

2 - STJ Dosimetria. Pena-base. Aumento diante da existência de circunstâncias judiciais negativas. Majoração em razão da existência de processos em curso. Violação à sumula 444 do STJ. Elevação, no mais, que considera concretamente apenas circunstâncias e consequências do crime. Condições do caso concreto que não justificam a elevação em mais que o dobro da pena-base cominada abstratamente ao delito. Necessidade de readequação. Constrangimento ilegal caracterizado.


«1. Ao considerar a existência de ação penal e inquérito policial ainda em trâmite em desfavor do acusado para majorar a sua pena-base, o magistrado de 1º grau violou a Súmula 444/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.4690.0000.2500

3 - STJ Conflito positivo de competência. Guarda provisória deferida às duas avós em duas demandas distintas. Afastamento da regra de prevenção prevista no CPC, em razão da prevalência do interesse do menor.


«1. Nos termos do CPC, art. 59 - Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na sistemática do antigo código processual, a prevenção se dá em decorrência da primeira citação válida (art. 219). ... ()

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Doc. LEGJUR 330.8779.4522.6918

4 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.


Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Conexão por prejudicialidade. Demandas que versam sobre o mesmo objeto (cártulas de cheque). Aplicabilidade da regra prevista no CPC, art. 55, § 3º. Prevenção do Juízo suscitado nos termos do CPC, art. 59. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui (suscitado)... ()

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Doc. LEGJUR 193.6611.2000.3300

5 - STJ Direito civil e processual civil. Recurso especial. Oposição apresentada em ação de Resolução contratual. Irresignação submetida ao CPC/1973. Requerimento formulado antes da audiência de instrução. Inobservância do rito previsto no CPC/1973, art. 59. Extinção do feito principal em razão de acordo sem apreciação da oposição. Possibilidade de seu prosseguimento como feito autônomo.


«1 - Não são aplicáveis ao caso as disposições do CPC/2015, ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6693.0002.1200

6 - TJSP Competência. Conflito. Ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato. Conexão entre as demandas reconhecida. Incidência do CPC, art. 55. Reunião dos feitos. Risco de decisões conflitantes. Fixação da competência prevista no CPC, art. 59. Prevenção estabelecida a partir da distribuição. Reconhecimento da incompetência pelo Juízo suscitado antes do julgamento da ação precedente. Hipótese que não autoriza a incidência do CPC/2015, art. 55, § 1º e da Súmula 235/STJ. Subsistência do vínculo entre as demandas, já reunidas no momento da sentença. Competência do Juízo suscitante. Conflito procedente.

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Doc. LEGJUR 151.8114.3002.6500

7 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Licitação. Concorrência. Anulação. Art. 165, 458, II, 535. Não ocorrência de omissão. Lei 8666/1993, art. 59, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Arts. 3º, 48, 503, 509 do CPC/1973. Razões dissociadas. Sumula 284. CPC/1973, art. 267, IV. Dissídio não comprovado. Agravo não provido.


«1. A alegação de ofensa aos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/1973, não merece prosperar, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à ausência de interesse jurídico da recorrente na interposição do recurso de apelação. No ponto, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 201.4332.0009.3900

8 - STJ Oposição interventiva. Oposição autônoma. Recurso especial. Oposição à ação de despejo. Demandas judiciais sob a égide do CPC/1973. Alegada imutabilidade da sentença homologatória proferida nos autos da ação originária. Fato novo. Necessária consideração de fato superveniente apto a influir no resultado do julgamento. CPC/1973, art. 59. CPC/1973, art. 60. CPC/1973, art. 462. CPC/2015, art. 493. CPC/2015, art. 682. CPC/2015, art. 685, parágrafo único.


«1 - Sob a sistemática do CPC/1973, a oposição apresentada antes da audiência (oposição interventiva) deveria ser apensada aos autos principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (processo precedente (por até noventa dias, CPC/1973, art. 59); e a oposição manejada após a audiência, mas antes da sentença (oposição autônoma), deveria seguir o procedimento ordinário e ser julgada sem prejuízo da causa principal, salvo se o juiz considerasse conveniente o sobrestamento) a fim de viabilizar o julgamento conjunto ( CPC/1973, art. 60). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1007.5700

9 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio- doença acidentário. Dois acidentes de trabalho. Esmagamento de punho da mão direita. Capacidade laboral reduzida. Laudos divergentes. In dubio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.


«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa(fls. 389/390-v) de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação 0323550-9, que reformou a sentença de fls. 296/298, restaurando imediatamente o benefício auxílio-doença acidentário B 91.O agravante alega, em apertada síntese, a não satisfação dos requisitos necessários á concessão do benefício de auxílio doença acidentário. Argumenta que o benefício seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e que em relação aos juros de mora e correção monetária seja aplicado o previsto na Lei 9494/97. Assim, requer a reforma total da decisão agravada que reformou a sentença e o prequestionamento, especificamente do Lei 8213/1991, CPC/1973, art. 59, 145, 273,422,436 e 437, Lei 9494/1997, CF/88, art. 1º-F, 5º, XXXV e LIV.Essa relatoria através da decisão de fl. 435 acolheu os embargos declaratórios de fls. 395/402 no sentido de suprir omissões acerca de qual momento será devido o benefício e quanto aos juros e correção monetária dos valores retroativos em aberto.Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de ser concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ao agravado, controlador de produção, com 37(trinta e sete) anos de idade, que laborou desde 1995 como auxiliar de litografia na Microlit S/A. O agravado sofrera dois acidentes de trabalho, o primeiro no ano de 1998, quando teve sua mão direita esmagada em uma máquina, tendo o INSS lhe concedido um auxílio doença acidentário no período de 05/09/98 a 31/03/01, tendo posteriormente concedido um auxílio-acidente, espécie 94, a partir de 01/04/01, e o segundo infortúnio em 25/10/02, quando levou uma queda de moto sofrendo fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo, clavícula esquerda, 1P + TCE e escoriações na região do joelho direito, punho direito e lombar direita, sendo submetido a cirurgia ortopédica no Hospital Memorial São José no dia 25/10/02, com a concessão por parte do INSS de auxílio-doença acidentários, espécie 91, nos períodos de 09/11/02 a 31/01/08 e 01/02/08 a 27/04/08, quando recebeu alta médica, tendo ingressado com um recurso administrativo o qual foi negado. Analisando os autos, entendo que a parte agravada foi admitida em sua atividade laborativa em perfeita saúde tendo adquirido sequelas de seus dois acidentes de trabalho(sequela de fratura de clavícula esquerda, antebraço esquerdo e esmagamento de punho da mão direita), conforme laudo mais recente datado de 16.10.2013, ao ponto dessas sequelas, reduzir a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não podendo ficar a mesma fora do amparo da lei acidentária. Logo, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente, previsto no art.86 da Lei 8.213/91. Desta feita, da leitura dos autos observa-se evidente a presença dos elementos conceituais pertinentes ao chamado acidente do trabalho, portanto, identificados: a causalidade, a prejudicialidade e o nexo causal (nexo etiológico) existente entre o trabalho desenvolvido, o acidente ocorrido e a lesão decorrente, inclusive com consequente incapacidade da parte ora recorrente. É o que se pode verificar da análise dos laudos periciais acostados aos autos. Portanto, equivocou-se o Julgador Singular, ao decidir com base na conclusão pericial de fls. 238/241, uma vez que, os laudos médicos juntados evidenciam a redução da capacidade laborativa do apelante. Logo, esta Relatoria entende que o autor/agravado se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, ou seja, apresenta lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada por acidente de trabalho, pelo que equivocada a decisão do magistrado singular ao julgar improcedente a ação acidentária por sentença, que extinguiu o feito original, com resolução de mérito, negando o auxílio-acidente devido em favor da parte ora apelante.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em posição de contrariedade com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial oficial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim não agiu o julgador monocrático, perdendo a oportunidade de indicar expressamente as razões pelas quais não deveria adotar as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontar provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006).Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas.Desse modo, em caso de dúvida na interpretação dos laudos médicos, deve-se homenagear o referido princípio, de modo que prevaleça aquele que contemplar o direito do acidentado, parte frágil no processo.Ademais, consoante apregoa a nossa jurisprudência dominante, é princípio consagrado em infortunística que, havendo dúvidas quanto à caracterização do nexo causal, deve ser resolvido em favor do acidentado, máxime em razão de a desídia do empregador, em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, não figurar como empecilho ao direito do pleiteante.Dessa forma, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral da parte autora, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau que lhe negou auxílio-acidente.Outrossim, no caso em apreço, afigura-se no mínimo inoportuno o cancelamento do auxílio-doença acidentário percebido pelo ora agravado, haja visto o teor dos atestados colacionados aos autos, os quais, conquanto firmados por médicos particulares e confrontantes com o laudo de avaliação do perito nomeado pelo juízo e pela autarquia apelada, INSS, mostram-se suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, dada a situação de hipossuficiência do trabalhador.O benefício auxílio-doença acidentário B 91 foi cessado em 27/04/2008(fl. 77). Houve decisão interlocutória (fls.82/83) do juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital restabelecendo o benefício. O benefício foi reativado em 17/06/2009 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.101).Com a sentença de fls.296/298 foi julgado improcedente a ação. Tendo o benefício sido cessado a partir de 01/11/2012 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.308).As prestações atrasadas devem ser pagas a partir da data que cessou o benefício(27/04/2008) até a reativação(17/06/2009) através da decisão interlocutória. E a partir da nova cessação (01/11/2012) até a reativação em 11/04/2014.Essas prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.213/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (18/06/2009), nos moldes do art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/09.Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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