1 - STJ Seguridade social. Tributário. Processual civil. Falência. Contribuição previdenciária descontada dos empregados e não repassada à Seguridade Social. Ação de restituição movida pelo INSS. Concurso de credores. Preferência. Súmula 417/STF. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76. Lei 8.212/1991, art. 51. CTN, art. 186 e segs.
«1 - «Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade (Súmula 417/STF). ... ()
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2 - TRT2 Execução. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Penhora no rosto dos autos da falência requerida pelo INSS. Rejeição. CF/88, art. 114, VIII. CTN, art. 186. Lei 8.212/91, art. 51. Execução na forma prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º).
«O crédito do INSS (terceiro) nas reclamações trabalhistas é acessório, pois oriundo do crédito do reclamante (principal, reconhecido no título executivo). Não há dúvida de que nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada o crédito do terceiro possui aquela natureza, consoante versado no inc. VIII, do art. 114, da CF/1988. Refoge ao princípio da razoabilidade dar tratamento diferenciado e muito mais favorável às contribuições previdenciárias em detrimento das verbas trabalhistas, pois estas são o fato gerador das aludidas contribuições. De outra parte, a penhora no rosto dos autos da falência, no modo como pretendido, implica intromissão no próprio juízo falimentar, que é o único com condições para a apuração e aplicação, segundo os credores nele habilitados, da ordem preconizada no CTN, art. 186. O INSS respalda a pretensão em dispositivos legais que não se enquadram à hipótese contida no processo do trabalho, porque neste não há inscrição da Dívida Ativa, enquanto o crédito cobrado diretamente pela instituição previdenciária, comparado que é ao crédito da União, nos termos do que prevê o Lei 8.212/1991, art. 51, deve ser executado na forma prevista pela Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980 (art. 2º, § 3º). Os créditos são distintos e sujeitos a ordenamentos jurídicos também diferentes. Apelo a que se nega provimento.... ()
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3 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Falência. Massa falida. As contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser também reclamados no juízo universal da falência. Lei 8.212/91, art. 51. CTN, art. 187, parágrafo único.
«O CTN, ao dispor que o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores ou habilitação, não exclui a competência do juízo falimentar, até porque é nele que se estabelece a relação de preferência com outros créditos de igual natureza (CTN, art. 187, parágrafo único). Conclusão para a qual também concorre o disposto no Lei 8.212/1991, art. 51 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Falência. Preferências. Restituição. Crédito trabalhista, previdenciário e outros. Orientação da 2ª Seção. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 78 e 102. Súmula 417/STF. Lei 8.212/91, art. 51. CLT, art. 449, § 1º.
«... Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas 3ª e 4ª Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 32.959-SP. Nesse precedente assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito, mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-Lei 66/1966 e a entrada em vigor da Lei 8.212/91, em que tais verbas eram consideradas como crédito da União, e não restituição. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei: «No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido Resp 23.642-7/SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou: «Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito. Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 51 (Lei Orgânica da Previdência Social): (...) Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS: «Falência. Classificação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 449, § 1º da CLT, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (Resp 11.067-0/SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22/06/92). Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento: «1) A Súmula 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE 18.635, ERE 32.210, RE 52.249, RE 43.309). 2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08/03/67). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()
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5 - STJ Seguridade social. Tributário. Falência. Produto da arrecadação. Pedido de restituição do INSS. Contribuição previdenciária descontada dos empregados e não repassada à seguridade social. Preferências. Créditos trabalhistas. Decreto-lei 66/1966. Período de abrangência. Precedentes do STF e STJ. Súmula 417/STF. Decreto-lei 7.661/45, arts. 76, 78 e 102, § 2º. Lei 8.212/91, art. 51, parágrafo único. CLT, art. 449, parágrafo único. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.
«Recurso Especial interposto contra v. acórdão segundo o qual «é pressuposto do pedido de restituição, com base no art. 76 da Lei de Falências, que tenha havido a efetiva arrecadação pela massa falida, o que não restou comprovado. Sendo assim, concluiu o decisório que «os créditos trabalhistas têm preferência em relação às contribuições previdenciárias não recolhidas oportunamente, posto que os créditos trabalhistas possuem caráter alimentar ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Tributário. Falência. Produto da arrecadação. Pedido de restituição do INSS. Contribuição previdenciária descontada dos empregados e não repassada à seguridade social. Preferências. Créditos trabalhistas. Decreto-lei 66/1966. Período de abrangência. Precedentes do STF e STJ. Súmula 417/STF. Decreto-lei 7.661/45, art. 76, Decreto-lei 7.661/45, art. 78 e Decreto-lei 7.661/45, art. 102, § 2º. Lei 8.212/91, art. 51, parágrafo único. CLT, art. 449, parágrafo único. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.
«Recurso Especial interposto contra v. acórdão segundo o qual «é pressuposto do pedido de restituição, com base no art. 76 da Lei de Falências, que tenha havido a efetiva arrecadação pela massa falida, o que não restou comprovado. Sendo assim, concluiu o decisório que «os créditos trabalhistas têm preferência em relação às contribuições previdenciárias não recolhidas oportunamente, posto que os créditos trabalhistas possuem caráter alimentar ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Concordata. Adiantamento de contrato. Pedido de restituição. Impossibilidade. Carência da ação. Hipóteses de restituição restritas à alienação fiduciária em garantia, adiantamento de contrato de câmbio e de contribuição à seguridade social. Precedentes do STJ. Prequestionamento. Inocorrência. Interpretação de contrato. Decreto-lei 911/69, art. 7º. Lei 4.728/65, art. 75. Lei 8.212/91, art. 51. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«O credor que adiantou parte do preço de contrato entabulado com o concordatário deve habilitar-se na concordata como quirografário, não podendo formular pedido de restituição, restrito que é esse aos casos de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei 911/69, art. 7º), de adiantamento de contrato de câmbio (Lei 4.728/65, art. 75) e de contribuição à seguridade social (Lei 8.212/91, art. 51). Em sede especial é vedado interpretar o contrato ou reexaminar as provas produzidas nos autos, nos termos dos Súmula 5/STJ e 7/STJ.... ()