1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Turma Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido uma relação de coordenação entre as reclamadas, quando se constata a atuação conjunta de «empregados contratados pela primeira reclamada (Oceanair) em benefício da quinta reclamada/recorrente (Avianca) para a «consecução de um mesmo objetivo, qual seja, transporte aéreo de carga e passageiros". Ademais, restou comprovado que as empresas Oceanair e Avianca estabeleceram contrato de licença de uso de marca, contrato de agência geral, entre outros contratos comerciais, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses «na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas". Assim, aplicou os termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. 3. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. 4. Interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do CLT, art. 2º, § 2º, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com «todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, art. 16, § 5º). (RR-10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). 5. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido .
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2 - STJ Colaboração premiada. Pessoa jurídica. Sociedade. Recurso em habeas corpus. Pleito de trancamento da ação penal. Tese de falta de justa causa. Ilegitimidade de pessoa jurídica celebrar acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013) . Possibilidade de impugnação do acordo por delatado. Exigência de voluntariedade e possibilidade de responsabilização penal. Não verificação desses requisitos para pessoa jurídica. Provimento do recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Efeito extensivo. CF/88, art. 225, § 3º, Lei 7.492/1986, art. 25, § 2º (redação da Lei 9.080/1995) . Lei 8.072/1990, art. 7º. Lei 8.072/1990, art. 8º, parágrafo único. Lei 8.137/1990, art. 16, parágrafo único (redação da Lei 9.080/1995) . Lei 9.034/1995, art. 6º (revogada pela Lei 12.850/2013) . Lei 9.613/1998, art. 1º, § 5º. Lei 9.807/1999, art. 13. Lei 11.343/2006, art. 41. Lei 12.529/2011, art. 86. Lei 12.846/2013, art. 16. Lei 12.850/2013, art. 3º-A. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 2º, 4º e 6º. Lei 12.850/2013, art. 7º. CPP, art. 648, I. CPP, art. 580
Acordo de colaboração premiada. Lei 12.850/2013. Celebração por pessoa jurídica. Incapacidade. Ausência de voluntariedade e possibilidade de responsabilização penal. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Acordo de leniência entre a união e empresas do grupo odebrecht. «operação lava jato. Pedido, feito pelas partes, de levantamento da decretação de indisponibilidade de bens. Oposição da Petrobras, na qualidade de litisconsorte superveniente. Impossibilidade. Discussão que deve ser travada em ação autônoma histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade administrativa ajuizada contra Odebrecht S. A. (atualmente denominada CNO S. A.) e as demais empresas do Grupo Econômico, em decorrência da «Operação Lava Jato. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário e civil. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. IRSM de fevereiro/1994. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Decadência. Aplicação da Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes dessa norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal do prazo decadencial. Análise da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Atos normativos autorizadores da realização de acordo. Inexistência de novo ato de concessão. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação dos CCB/2002, art. 207 e CCB/2002, art. 209. Recurso especial provido. Negativa de prestação jurisdicional. Lei 10.999/2004, art. 2º. CPC/2015, art. 3º, § 2º. CPC/2015, art. 1.025. Lei 9.528/1997. Lei 12.846/2013, art. 16, § 7º. Lei 12.529/2011, art. 86, § 10. Lei 9.469/1997. Lei 13.140/2015.
«1 - Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. ... ()
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5 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Construção da linha 5 do metrô de São Paulo. 1. Ofensa aos CPP, art. 125 e CPP, art. 126. Reconhecimento. Alegada ausência de semelhança com os precedentes citados. Estrutura societária diversa. Crime não imputado à agravada. Irrelevância. Crime praticado por meio da pessoa jurídica. 2. Ausência de confusão patrimonial. Irrelevância. Critério que não é requisito das medidas assecuratórias. Agravante que não está na posse de bens provenientes do crime. Argumento inócuo. Proveito do crime em forma de benefício econômico. 3. Acordo de leniência firmado. Ressarcimento que deveria ser buscado na seara cível. Ausência de dispositivo nesse sentido. 4. Violação do CPP, art. 2º e da Lei 9.613/1998, art. 4º, com redação dada pela Lei 12.683/2012. Sequestro de bens. Instituto de direito processual. Tempus regit actum. 5. Não restabelecimento automático do sequestro. Decurso do tempo que recomenda novo exame. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. É irrelevante a estrutura societária ou o fato de os crimes estarem sendo imputados apenas aos empregados da empresa, uma vez que, conforme já assentado na decisão agravada, o delito noticiado é vinculado à atividade da pessoa jurídica, sendo praticado por meio dela. A agravante foi instrumento e beneficiária da prática criminosa. ... ()
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6 - TST Recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial contábil. Não configuração. Grupo econômico. CLT, art. 2º, § 2º. Responsabilidade solidária. Configuração. Responsabilidade solidária. Sócio retirante. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SDI-I desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º), adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei 9.605/1998, art. 4º; Lei 12.529/2011, art. 34; Lei 12.846/2013, art. 16, § 5º), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que a CLT, art. 2º, § 2º, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()