9 - TJSP Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Estelionato. Competência do juízo suscitado.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição em ação penal em que se apura o delito previsto no art. 171, §2º, I, do
CP na qual o Juízo Suscitado remeteu os autos à Comarca de Poá, local da consumação do delito, enquanto o Juízo Suscitante alegou prevenção do suscitado por ter recebido e ratificado a denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar qual dos juízos é competente para processar a ação penal e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 3. A competência é definida pelo local onde se consuma a infração, conforme o
CPP, art. 70. 4. A regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser aplicada, evitando a redistribuição do feito após o recebimento da denúncia e oferecimento de resposta à acusação, conforme os princípios do juiz natural e da estabilidade da jurisdição. 5. A suscitação extemporânea da incompetência relativa não pode ser acolhida. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. 7. Tese de julgamento: «1. A competência é fixada pelo local da consumação do delito. 2. A perpetuatio jurisdictionis impede a redistribuição do feito após o recebimento da denúncia e oferecimento de resposta à acusação. _______ Legislação Citada:
CP, art. 171, §2º, II;
CPP, arts. 3º, 70 e 114, I; e
CPC/2015, art. 43. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0041394-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 10.02.2024; TJSP, Conflito de Jurisdição 0034539-89.2023.8.26.0000, Rel. Desª. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 30.01.202