1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12, 30-04-00 E 30-04-01, DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão do autor se refere às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente, a norma 302-25-12 de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452/STJ, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto do recurso de revista, e sequer foi apreciada pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento .
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2 - STJ Embargos de declaração. Inexistência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. Reexame de matéria já decidida. Inviabilidade.
«1 - Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no CPC/2015, art. 1.022, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material. ... ()
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3 - STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91. (art. 55). Lei 8.742/1993 (arts. 91, § 31, e 18, III e iv). Decreto 2.536/1998 (arts. 21, IV, e 31, VI, § § 11 e 41, e parágrafo único). Decreto 752/1993 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária.
«Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. «[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (CF/88, art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do CF/88, art. 195, § 71 cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.. 2. «Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo CF/88, art. 195, § 71, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.. 3. Inconstitucionalidade «dos arts. 21, IV; 31, VI, § § 11 e 41, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998, assim como dos arts. 11, IV; 21, IV e § § 11 e 31; 71, § 41, do Decreto 752/1993. ... ()
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4 - STF Agravo regimental na ação cível originária. Constitucional. Administrativo. Financeiro. Inscrição de estado-membro em cadastro de inadimplentes. Tomada de medidas por parte do atual gestor para trazer o ente inscrito nos referidos cadastros de volta à situação de adimplência. Notificação das supostas irregularidades aos órgãos competentes já realizada. Não instauração da tomada de contas especial. Inexistência de ofensa ao princípio colegiado. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. Contudo, como ocorre in casu, diante da conduta do administrador que se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência por meio de comunicações aos órgãos constitucionalmente vocacionados à tutela do interesse público (Ministério Público e Tribunal de Contas), a não instauração da tomada de contas especial não pode, por si só, inviabilizar a celebração de novos convênios por parte do ente interessado. ... ()