1 - STF Penal. Processual penal. Ação penal. Peculato-desvio. Deputado federal e corréu sem prerrogativa de foro. 1. Desvio, em proveito próprio, dos recursos públicos destinados à contratação dos assessores parlamentares. Acervo probatório insuficiente. Ônus da prova. Incumbência do Ministério Público federal. Ausência de corroboração. 2. Modalidade subsidiária de peculato-desvio. Erário público utilizado para pagamento de empregados particulares, contratados, formalmente, como secretários parlamentares. Precedentes inq 1.926 e inq 3.776. Lastro probatório insuficiente. Atividade de secretário parlamentar na ambiência do direito penal assentada na AP 504. Presunção de inocência. Absolvição.
«1 - A denúncia descreve esquema de desvio, em proveito próprio, dos recursos públicos da Câmara dos Deputados destinados à contratação de assessores parlamentares. ... ()
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2 - STF Ação penal originária. Ampla defesa. Interrogatório nas ações penais originárias do STF. Ato que deve passar a ser realizado ao final do processo. Hermenêutica. Norma processual. Interpretação sistemática e teleológica direito. Nova redação do CPP, art. 400 (Lei 11.719/2008) . Considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CPP, art. 222. Lei 8.038/1990, art. 7º e Lei 8.038/1990, art. 9º. CF/88, art. 5º, LV.
«... Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas. ... ()
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3 - STF Ação penal originária. Ampla defesa. Interrogatório nas ações penais originárias do STF. Ato que deve passar a ser realizado ao final do processo. Hermenêutica. Norma processual. Interpretação sistemática e teleológica direito. Nova redação do CPP, art. 400 (Lei 11.719/2008) . CPP, art. 222. Lei 8.038/1990, arts. 7º e 9º. CF/88, art. 5º, LV.
«I - O CPP, art. 400, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no Lei 8.038/1990, art. 7º nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III - interpretação sistemática e teleológica direito. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.... ()