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prescricao intercorrente reforma trabalhista
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Doc. LEGJUR 801.6993.3136.7504

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114/TST. Tal cenário mudou com a introdução do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente a determinado caso, quais sejam, a existência de determinação judicial exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Julgados. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do CLT, art. 11-A Nesse contexto, ao manter a incidência da prescrição intercorrente, o Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as diretrizes estabelecidas pelo CLT, art. 11-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8005.0300

2 - TST Prescrição intercorrente. Aplicabilidade ao processo executório trabalhista. Súmula 114/TST.


«Tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo prosseguimento da execução trabalhista, na medida em que se trata de medida calcada em título executivo que obriga e vincula ambas as partes. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão que determina a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, pois o impulso do processo executório não pode ser atribuído exclusivamente ao credor. Acrescente-se que o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que não correrá prescrição enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 114/TST, segundo o qual é inaplicável a prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 620.3997.6185.7733

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


Confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.4200

4 - TRT3 Prescrição intercorrente execução do crédito trabalhista. Entendimento jurisprudencial aplicável.


«Segundo o entendimento da Súmula 327 (O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) e da Súmula 150 (PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO), ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando o princípio da hierarquia dos Tribunais, deveria ser confirmada a r. decisão, que determinou a suspensão da execução e o início do prazo para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Entretanto, vencido o Relator, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, que deve ser aplicado o entendimento da Súmula 116 do Colendo TST. Sentença reformada.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.5600

5 - TRT18 Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Necessidade de prévia oitiva do exequente. Exigência do Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. Expirado o prazo de 1 (ano) de suspensão da execução, previsto no Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada inclusive de ofício, devendo contudo ser previamente ouvida a parte credora, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (§ 4º do Lei 6.830/1980, art. 40), medida que não tendo sido adotada no caso dos autos acarreta a reforma da r. Decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.5800

6 - TRT18 Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Necessidade de prévia oitiva do exequente. Exigência do Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. Expirado o prazo de 1 (ano) de suspensão da execução, previsto no Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada inclusive de ofício, devendo contudo ser previamente ouvida a parte credora, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (§ 4º do Lei 6.830/1980, art. 40), medida que não tendo sido adotada no caso dos autos acarreta a reforma da r. Decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 328.4104.0740.7788

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de título executivo constituído antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 998.3431.4872.5409

8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017 . Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu . Agravo interno conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 227.7571.1821.8096

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que: «a prescrição intercorrente é compatível com o Processo do Trabalho e a «sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e impulsionar o processo ; no «caso em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014 e as partes se compuseram em 21/10/2014 (fls. 11/12), com o início da execução no início do ano de 2015, sendo que «após infrutíferas tentativas de aprensamento de bens do executado, no dia 20/03/2018 foi determinada a intimação da exequente para fornecer meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias (fl. 30) ; «a prescrição intercorrente foi declarada em 01/06/2022 (fls. 107/109), ou seja, «quase 4 anos após a primeira intimação da exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, nos termos do CLT, art. 11-A(11/10/2018, fl. 78) . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 401.9065.3093.5241

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11-11-2017, passou a ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente, aos processos trabalhistas na fase de execução e que «o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (em 11-11-2017)". O Colegiado explicou que «o exequente foi expressamente intimado em 22-05-2018, para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução sob as penas do CLT, art. 11-A e que «em 18-01-2022, o exequente peticionou requerendo a atualização dos valores da dívida, a penhora dos bens da executada por meio do convênio on line SISBAJUD e pela repetição automática das ordens de bloqueio, requerendo «também a quebra do sigilo bancário da executada (marcador 3, fls. 5-6) e que «após a intimação do despacho para manifestação acerca da prescrição intercorrente, o exequente também peticionou ao marcador 9, fl. 11-12". Destacou que « o fato relevante para o deslinde da controvérsia é a omissão por mais de 02 anos após a intimação do despacho publicado no DOE em 22-05-2018, no qual o exequente foi instado a indicar meios efetivos para dar prosseguimento à execução, sendo que «no presente caso, permaneceu por mais de 2 (dois) anos sem se manifestar nos autos, deixando transcorrer o prazo da prescrição intercorrente sem requerer qualquer providência própria da execução, isto é, de indicar meios para prosseguimento da execução neste interstício". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 676.9499.5080.7987

11 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . A jurisprudência da Eg. Sexta Turma do TST, examinando o referido dispositivo, orienta-se no sentido de que o marco para a aplicação do CLT, art. 11-A, § 1º é a constituição do título executivo, se anterior ou posterior à Reforma Trabalhista. No caso, é incontroverso que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula 114/STJ. Nesse sentir, a declaração da prescrição intercorrente nessa situação implica ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 603.3994.2252.3295

12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I . Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
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Doc. LEGJUR 380.2467.1550.5697

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «a prescrição intercorrente só pode ser declarada se observadas as seguintes condições: 1)se, após 11 de novembro de 2017, houve determinação judicial específica para que o exequente indicasse meios ao prosseguimento da execução com a devida intimação; 2)que nessa determinação judicial conste expressamente o prazo e que a penalidade resultante, em caso de descumprimento, é a declaração da prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A 3) e por último, que se abra a possibilidade de manifestação sobre a eventual declaração de prescrição intercorrente às partes, mesmo que seja no mesmo ato da determinação judicial supra". O Colegiado de origem destacou que «a prescrição intercorrente se aplica, inclusive, nos processos que foram distribuídos antes de 11.11.2017, bastando que a determinação judicial seja a esta data posterior, registrando que, no caso concreto, «em 19.10.2017, o reclamante foi intimado pela primeira vez a apresentar os cálculos de liquidação em 10 dias, mas quedou-se silente e que «em 4.12.2017 (após a vigência da Lei 13.467/2017) , consta segunda determinação de apresentação da conta de liquidação, com previsão expressa de que o silêncio implicaria em declaração de prescrição intercorrente após a fluência do prazo estabelecido no CLT, art. 11-A". O TRT destacou que «o prazo decorreu sem qualquer manifestação do autor, quando então, em 13.2.2020, mais de dois anos depois, o MM. Juízo de Origem declarou a prescrição intercorrente e concluiu que os «três requisitos acima citados foram cumpridos: o despacho é posterior a vigência da Lei 13.467/2017 e constou expressamente a penalidade, não houve decisão surpresa, sendo certo que a intimação do autor propiciou a possibilidade de manifestação sobre a prescrição intercorrente . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 272.6725.7001.1633

14 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 297.9365.8721.3432

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 967.9803.3404.6014

16 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 628.1988.2502.4345

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.


Ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 12/12/2016, e transitada em julgado no dia 01/08/2017. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 737.1530.5741.5963

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 247.1416.9627.7483

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica . Transcendência jurídica reconhecida. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescrição intercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade àprescrição intercorrentedos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 151.6041.2840.4771

20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Adota-se entendimento prevalecente na Turma no sentido de que, sem embargo de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescrição intercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade àprescrição intercorrentedos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 618.9062.8419.8963

21 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 780.1646.5209.0481

22 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Adota-se entendimento prevalecente na Turma no sentido de que, sem embargo de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescrição intercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade àprescrição intercorrentedos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.5241.0640.3832

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.


1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5241.0674.6541

24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.


1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.1478.8479.9937

25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017 . Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei 13.467/2017, tanto que, em 22/03/2016, houve determinação de prosseguimento da execução. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu . Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 186.0413.4135.8672

26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


No caso em tela, o recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, discussão afeta ao conflito de leis no tempo atinente às alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, refletindo questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 506.1725.5347.1428

27 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467


de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 . A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 793.7481.0028.1173

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXXI, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AOS EXEQUENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de multa aos exequentes, pela oposição de embargos de declaração, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AOS TRABALHADORES EXEQUENTES. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 185.5648.8441.9678

29 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada nova no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF. INOBSERVÂNCIA AO IN 40/2016, art. 1º, § 1º DO TST. No caso, encontra-se precluso o tema «devido processo legal, porquanto não foi feita análise no juízo de admissibilidade do Regional e, mesmo assim, o reclamante não opôs os necessários embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 319.9321.9240.2743

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 2º. 2. A Súmula 114/TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 2º dispõe: « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . 3. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que « a notificação do agravante, nos termos do citado art. 11-A e parágrafos da CLT, se deu após a entrada em vigor da mencionada Reforma Trabalhista, tendo o prazo prescricional fluído regularmente. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do CLT, art. 11-A, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.5031.2163.1859

31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese, depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a « decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016 «. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu . Agravo interno conhecido e não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 652.4048.4769.6148

32 - TST I - AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO.


Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17. Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação da CF/88, art. 5º, LIV, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 876.5415.3181.6549

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST


41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 656.3070.8068.8399

34 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PELO EXEQUENTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017 .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO art. 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica . A aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão regional, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida no ano de 2.015 (fls. 240/242) . Contudo, revela o acórdão regional: «(...) a última intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução ocorreu em 24/08/2018 (ID. 9091547-) (...) «. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese . Caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedente deste Colegiado . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 791.8293.4074.3307

35 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.


I . Divisando que o tema «prescrição intercorrente oferece transcendência jurídica e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 06/02/1998. A petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação foi juntada aos autos em 21/07/2000 (fl. 1.831 dos autos da reclamação plúrima) e a presente ação de cumprimento (AP 0011620-86.2016.5.09.0029) foi ajuizada apenas em 18/10/2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 697.6562.7646.6932

36 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.


I . Divisando que o tema «prescrição intercorrente oferece transcendência jurídica e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado se deu em 06/02/1998. A petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação foi juntada aos autos em 21/07/2000 (fl. 1.831 dos autos da reclamação plúrima) e a presente ação de cumprimento (AP 0011620-86.2016.5.09.0029) foi ajuizada apenas em 18/10/2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 144.5313.6640.0406

37 - TST AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE . A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva. Pois bem. Sobre o tema, oportuno tecer alguns esclarecimentos acerca da evolução dos debates em torno da prescrição aplicável no caso de ação individual ajuizada para promover a execução de decisão transitada em julgado em ação coletiva. Nesse particular, importante verificar, de plano, em que momento a decisão transitou em julgado na ação coletiva, se antes ou após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Isso porque caso a coisa julgada coletiva tenha se formado antes da reforma trabalhista, há que se considerar a regência da matéria sob a lei anterior, isto é, a execução, a teor do CLT, art. 878, se desenvolve por impulso oficial. Além disso, não incide a prescrição intercorrente, muito embora haja controvérsia em torno da aplicação dessa modalidade de prazo prescricional na ação em comento. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, porquanto, repise-se, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 567.6803.0618.1731

38 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.


A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitida a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso concreto, o recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: « Em 19/03/2019 o exequente foi notificado por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A Diante do silêncio do exequente, em 31/1/2022 foi pronunciada a prescrição intercorrente e declarada extinta a execução (...). Neste feito, diante da não localização de patrimônio da executada, o exequente foi notificado em 19/03/2019 para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, com expressa cominação de início da contagem do prazo prescricional intercorrente no caso de silêncio (pág.109). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fatos relevantes registrados no acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 592.4557.1231.7557

39 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.


O Tribunal Regional concluiu: «(...) de acordo com a tese firmada no item III da orientação jurisprudencial 39 da Seção Especializada deste Tribunal, ‘a prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114/TST. (ex-OJ EX SE 155)’; (...) à época (2001) o processo de execução era procedimento autônomo. «O chamado sincretismo processual foi inaugurado com as reformas da ordem processual, com destaque para a Lei 11.232/2005. «Embora em geral não se exigisse no processo do trabalho a apresentação de novo instrumento de mandato para início do processo de execução, esse foi o procedimento adotado, contra o qual não se insurgiram os autores. «Ao contrário, com ele consentiram expressamente. «A fase de liquidação se encerrou em relação aos autores devidamente representados nos autos. «A apresentação de instrumento de mandato cumpria exclusivamente aos exequentes, razão por que não se pode falar aqui em impulso de ofício da execução. «A regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. «Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo. «Embora excepcional, não há, nesse caso específico, como afastar a ocorrência de prescrição, na medida em que, por exclusiva inércia dos credores no cumprimento da determinação de apresentação de procurações, a execução se processou apenas em relação aos autores representados .. Dessa forma, não se observa a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Observa-se, assim, que a controvérsia não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre limitação de reclamação plúrima, em face da inércia dos integrantes do polo ativo da ação de conhecimento em proceder à regularização da representação processual determinada pelo Juízo de origem. Ademais, o Tribunal Regional consigna ainda a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação plúrima ocorreu em 06/02/1998, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu somente em 2016, o que evidencia o transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva.  Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 699.9739.4179.0457

40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1 . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO. I. Acórdão recorrido que, com fundamento nas alterações perpetradas pela Lei 13.467/2017, revogou os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedido à autora pela Desembargadora Relatora e, diante da ausência de recolhimento do depósito prévio, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito. II. A jurisprudência da SBDI-2 do TST, no julgamento do processo RO-10899-07.2018.5.18.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019, firmou-se no sentido de que, tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória sob a vigência do CPC/2015, a apreciação da pretensão deve observar os requisitos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, não se aplicando as disposições introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 no tema, cujo objeto expressamente consignado em sua ementa, a teor do Lei Complementar 95/1998, art. 5º, consistiu em « adequar a legislação às novas relações de trabalho «, de modo que não se dedica a disciplinar a gratuidade de justiça em ação rescisória. III. De outro lado, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. IV. Nesta ação rescisória, a autora, pessoa natural, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência econômica para arcar com os ônus do processo, sendo certo que não há nos autos prova hábil a rechaçar a presunção de veracidade que milita a favor da declaração de pobreza formulada pela pessoa natural. V. Nesse cenário, com supedâneo nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e, por conseguinte, sua dispensa das custas processuais para fins de admissibilidade do recurso ordinário, bem como do recolhimento do depósito prévio, de modo que deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a gratuidade de justiça à autora, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando a causa madura, com amparo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, prosseguir no exame do mérito da ação rescisória. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA A MENOS DE DOIS ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO CLT, ART. 11-A, § 1º. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC, art. 966, V, em que se postula a desconstituição de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em 3/12/2018, sem adotar a providência do § 1º do CLT, art. 11-A II. Nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. III. Por seu turno, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, ao disciplinar a aplicação das alterações na CLT perpetradas pela Lei da Reforma Trabalhista em 11/11/2017, fixou que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) « [grifei]. IV . Nos autos matriz, o juízo da execução, considerando a Lei 13.467/2017, pronunciou a prescrição intercorrente em desalinho com o § 1º do CLT, art. 11-A que disciplina a caracterização da inércia do exequente com habilidade extintiva da execução somente a partir do momento em que ele, intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução, deixa escoar in albis o biênio prescricional. V. Outrossim, a sentença rescindenda foi proferida em 3/12/2018, ao passo que a alteração legislativa que inaugurou as disposições do CLT, art. 11-Aentrou em vigor em 11/11/2017, de modo que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não havia decorrido o biênio prescricional sob a égide da Lei da Reforma da Trabalhista. VI . Nesse quadro, a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica insculpida no CLT, art. 11-A, § 1º, razão pela qual se impõe o corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada . VII . Cumpre destacar que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 83/TST, I, porquanto não se cogita de interpretação controvertida em torno do CLT, art. 11-A, § 1º ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, haja vista que, desde 21/6/2018, há expressa manifestação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando da aprovação da Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 2º, transcrito alhures, adota tese de aplicação do art. 11-A, §1º, da CLT em sentido diametralmente oposto àquele adotado na sentença rescindenda. VIII . Ação rescisória a que se julga procedente.

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Doc. LEGJUR 351.8266.4545.0176

41 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 4. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional «, a parte agravante não transcreveu no tópico do seu recurso de revista em que tratou do tema o trecho das suas razões de embargos de declaração, conforme os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV; quanto à 2) « Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Inclusão dos sócios no polo passivo «, uma vez regularmente processado o incidente, tendo sido oportunizado à parte apresentar defesa e recorrer, não há como se verificar ofensa aos art. 5º, XXXV e LV, da CF/88; no que diz respeito ao tema 3) « Prescrição intercorrente, ressalte-se que no tocante à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. No caso em análise, constou do acórdão recorrido que não houve inércia pela parte Exequente; por fim, quanto à 4) «Responsabilidade do sócio retirante a transcrição integral dos fundamentos do acórdão desatente ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 212.1316.7103.9152

42 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.


A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, o recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: « Por isso, somente tem cabimento a contagem de eventual prescrição intercorrente a partir da inércia do exequente em dar cumprimento à determinação judicial feita após 11/11/2017, deixando, assim, de prosseguir com a prática de atos executórios que são de sua exclusiva iniciativa, nos termos do § 1º do CLT, art. 11-A (...). No presente caso, o autor foi intimado em 08 de outubro de 2019 (id c6ce4 32) acerca dos meios efetivos para prosseguimento do feito, sob pena de arquivo provisório. No entanto, o exequente não promoveu qualquer andamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Portanto, MANTENHO a incidência da prescrição intercorrente reconhecida pela origem em 27 de agosto de 2022 (id c151512) e, por conseguinte, a extinção da execução . (pág.360). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fatos relevantes registrados no acórdão regional, bem como não indica a completude da fundamentação adotada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 203.7604.9002.4500

43 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração. Proventos. Pensão. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 485 (CPC/2015, art. 966). CLT, art. 876 e CLT, art. 878. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Violação de Lei que autoriza extremo da ação rescisória. Desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Inércia da exequente. Erro de fato. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Exorbitância. Ausência.


«I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 969.6152.7038.4335

44 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente « na época em proferida a r. Decisão nos autos do processo originário (cópia digitalizada de ID. 00a4acd - Pág. 1/2), em 01/06/2017, inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes. «. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a, do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC/2015, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto em 21/01/2009, a propositura da ação autônoma de execução em 15/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 760.2572.7777.6308

45 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente « quando o despacho que determinou a publicação de edital para divulgação do julgado, de molde a possibilitar aos legitimados o ajuizamento de ações individuais destinadas à execução da sentença coletiva, foi proferido em junho de 2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017 «. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a, do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC/2015, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto cem 18/11/2014, a propositura da ação autônoma de execução em 7/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 781.9621.6513.7376

46 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual não declarada a prescrição da pretensão executiva. 2. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 3. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 4. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 5. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto em 07/02/2008, a propositura da ação autônoma de execução em 08/04/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 706.5240.0820.9242

47 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a, do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC/2015, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto em 11/11/2016, a propositura da ação autônoma de execução em 7/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 555.4448.3947.9963

48 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a, do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC/2015, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto em 30/09/2002, a propositura da ação autônoma de execução em 18/02/2021 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 495.3071.3621.9966

49 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST . INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a, do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC/2015, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto cem 03/07/2007, a propositura da ação autônoma de execução em 13/04/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 101.7484.9852.2380

50 - TST A C Ó R D Ã O (6ª


Turma) GDCJPC/rnb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. No presente caso, as alegações da parte embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Constatado o seu intuito meramente protelatório, cabe a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista TST-EDCiv-RR-63300-98.2007.5.18.0054, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargado GERALDO LINO RIBEIRO . A parte reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos artigosarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Regularmente intimadoda, oa parte embargadao apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. II - MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 6ª Sexta Turma do TST, aduzindo a ocorrência de omissão. Diz que « houve a correta apreciação dos fatos e provas pela instância ordinária « e que entendimento em contrário ao do Regional esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Entende ser « necessária a manifestação da c. Turma quanto ao ponto que a parte reclamante jamais recebera o auxílio, conforme expressamente pontuado pelo e. TRT «. Ao final, conclui que « estando o r. Acórdão recorrido em desconformidade com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, mister a reforma do julgado, para restabelecer o acórdão que declarou a prescrição total «. Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados, no acórdão ora embargado, os fundamentos pelos quais se concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Destaco que referida conclusão levou em conta as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão do Rregional e devidamente transcritas no acórdão ora embargado, não havendo qualquer contrariedade à Súmula 126/STJ. Veja-se que o entendimento do Regional foi no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho mesmo antes da reforma Trabalhista de 2017, razão pela qual manteve a sentença que a pronunciou. Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente, o que revela a sua natureza meramente protelatória, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigoCPC, art. 1.026. Nos termos do artigoCLT, art. 897-A os embargos declaratórios cabem tão-tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigoCLT, art. 897-Ae não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Rejeito os declaratórios e, considerando o seu intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC, art. 1.026, § 2º. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o seu intuito protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC, art. 1.026, § 2º.... ()

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